I- Se o lesado esteve impossibilitado de trabalhar durante 26 meses mas não se sabe o seu exacto salário, ter-se-à de lançar mão da equidade para a fixação da indemnização pela dada impossibilidade, como determinam os artigos 564 n.2 e 566 n.3 do Código Civil; e uma das formas e ter em consideração o salário mínimo nacional.
II- Os juros são uma consequência da mora do devedor, não constituindo uma forma de actualização da indemnização.
III- O dano resultante da incapacidade parcial permanente do lesado há-de encontrar um valor a entregar de uma só vez que represente o rendimento perdido durante o tempo provável de vida activa, por forma a que o capital a entregar produza rendimentos mensais semelhantes ao valor perdido, mas que no final estará esgotado. Para o cálculo pode usar-se a formula do AC RC de 04/04/95, in CJ Ano XX, T2, Pag. 23.