Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A…, técnico verificador superior de 1ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, residente na Rua …, …, 2745 -755 MASSAMÁ, intentou a presente acção administrativa especial contra o Tribunal de Contas pedindo (i) a anulação do despacho de 23 de Junho de 2004, do Presidente do Tribunal de Contas que indeferiu o recurso hierárquico do acto de homologação da classificação de serviço referente ao ano de 2002 e (ii) a condenação da entidade demandada a homologar a nota pretendida.
O Tribunal de Contas contestou, dizendo, no essencial que o despacho em causa não enferma de qualquer vício e que, por consequência, deve a acção ser julgada improcedente, por não provada.
1.1. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 91º/4 do CPTA, o autor apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I. A sua classificação obedeceu não à disciplina do Decreto Regulamentar n° 44-B/83, mas sim às directrizes emitidas através da Nota 3/3/DG, de 29 de Janeiro de 2003 que procedeu à implementação na Direcção-Geral do Tribunal de Contas dum guia de procedimentos relativos à avaliação de desempenho, na sequência da aprovação dum Regulamento de Avaliação de Desempenho, através do despacho n° 2424/2002, publicado na II Série do DR, n° 25, de 30 de Janeiro.
II. O Regulamento em questão tem a vocação de se aplicar às carreiras de Consultor e Auditor do quadro do Tribunal de Contas — vide art. l°do Regulamento.
III. Não tem o fito de se aplicar aos técnicos verificadores e técnicos verificadores superiores.
IV. Enquanto corolário dessa preocupação com a harmonização a Nota 3/3/DG estende o âmbito de aplicação do Regulamento ao pessoal supra referenciado.
V. O pessoal em causa está sujeito, a par do pessoal integrado na carreira técnica superior de regime geral, à disciplina da classificação de serviço prevista pelo Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho.
VI. Essa extensão do âmbito da aplicação promove o afastamento da aplicação do diploma citado ao pessoal em causa.
VII. Tal como se refere, expressamente, na Nota 3/3/DG os dirigentes deliberaram em reunião havida proceder à classificação de serviço do pessoal não abrangido pelo Regulamento de Avaliação de Desempenho de acordo com o guia de harmonização de procedimentos.
VIII. Nesse sentido, decidiram classificar de acordo com os critérios, grelhas e os níveis médio, mais alto e mais baixo que estão consubstanciados nas fichas de avaliação de desempenho e no guia de procedimentos.
IX. Embora o guia em causa tenha sido aprovado em 17 de Janeiro, os dirigentes deliberaram aplicá-lo de imediato fazendo-se valer dessas regras para avaliar o exercício de funções durante o ano de 2002.
X. E com isso violando o princípio da irretroactividade das normas jurídicas.
XI. Aplicando normas com que os visados não podiam contar à data a que se reportam os factos sujeitos a avaliação.
XII. Os critérios de rigor necessários para a boa aplicação do Decreto Regulamentar n° 44-B/83 constam do próprio diploma sem que seja necessário definir outros critérios.
XIII. Aqui trata-se de coisa distinta, a saber, de fraude à lei.
XIV. A lei manda aplicar um regime.
XV. O réu quer aplicar outro.
XVI. Apercebendo-se do erro, tenta agora criar a ilusão de que apenas pretende melhorar a aplicação do regime legal, quando na verdade o que faz é aplicar outro regime.
XVII. É notória essa intenção bem expressa na referência a que «avaliação comporta várias menções e não apenas a menção de “Muito Bom”» (vide a página 10 do relatório a que o despacho recorrido aderiu).
XVIII. Os técnicos verificadores e verificadores superiores têm de ser avaliados de acordo com o Decreto Regulamentar n° 44-B/83, sem mais referências a rigor e correcção.
XIX. Se não existe rigor e correcção na aplicação do Decreto Regulamentar estaremos perante matéria disciplinar que deverá o Tribunal de Contas apurar para que no futuro os notadores usem do rigor e correcção que parecem estar ameaçados.
XX. O acto recorrido é obscuro, nos termos em que a obscuridade é referida pela previsão do n°3 do art. 125°doCPA.
XXI. Essa obscuridade é equivalente à falta de fundamentação — vide n°2 do mesmo artigo.
XXII. O despacho impugnado carecia de fundamentação em virtude do disposto em qualquer das alíneas do nº 1 do art. 124° do CPA.
XXIII. Por estar dela carecido está eivado de vício de forma que determina a sua anulabilidade, nos termos do artigo 135° do CPA.
XXIV. As notadoras não preencheram, na totalidade, a rubrica “apreciação geral” da ficha de notação.
XXV. De acordo com a jurisprudência administrativa, constante do acórdão do STA, 1ª Subsecção do CA, de 17/6/87 a «apreciação geral do funcionário feita pelos notadores e a consignar na ficha de notação para classificação de serviço na função pública, constitui formalidade essencial do procedimento classificativo, cuja omissão gera a ilegalidade do despacho de classificação final.
XXVI. Em igual sentido se pronunciou o STA no acórdão da 2ª subsecção do CA, de 2/10/90 ao afirmar que o preenchimento do n° 2 da rubrica “apreciação geral” constante da ficha de notação «Constitui formalidade essencial do processo de notação regulado pelo Dec. Reg. nº 44-B/83 (...)».
XXVII Acontece que a preterição de formalidade essencial tem como consequência directa que se considere que o acto está ferido de violação de lei que determina a sua nulidade, nos termos do n°1 do artigo 133° do CPA.
XXVIII Tudo visto, o autor pede que se anule o despacho impugnado com fundamento na sua invalidade por estar ferido dos vícios de forma e violação de lei supra invocados, pedido com o qual cumula o da condenação do Tribunal de Contas a homologar a nota pretendida.
XXIX Que é essa a nota que a actividade do autor merece constitui matéria assente nos presentes autos por não ter sido impugnada havendo sido alegada.
XXX Anulado ou declarado nulo o despacho impugnado o efeito útil da lide só se atingirá se o Tribunal de Contas for condenado a homologar a nota pretendida.
XXXI A cumulação de pedidos que se promove é permitida face ao disposto no artigo 40, n°1, al. a) e nº 2, al. c), conjugados com o artigo 47°, n°2, al. a), todos do CPTA, um vez que a causa de pedir é única e os pedidos estão entre si numa relação de dependência, sendo que só dessa forma se poderá reconstituir a situação que existiria se o acto a anular não tivesse sido praticado.
Termos em que deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e, a final, ser o despacho impugnado anulado, por estar ferido de vício de forma e de violação de lei, ou declarado nulo, por preterição duma formalidade essencial, condenando-se o réu a classificar o autor com a nota de 9,2 valores relativamente ao ano de 2002.
1.2. Também a entidade demandada alegou, dizendo, no essencial, que:
- o despacho em causa está devidamente fundamentado, sendo bastantes as razões aduzidas pelas senhoras notadoras e no relatório da Comissão Paritária
- outrossim, não padece do vício de forma por preterição de formalidade essencial, uma vez que se mostra preenchida a rubrica “Apreciação Geral” da ficha de notação;
- e também não enferma do vício de violação de lei, não lhe faltando qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo.
1.3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
a) Com referência ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, os notadores preencheram, com data de 2 de Outubro de 2003, a ficha individual de avaliação de desempenho de A…, que aqui se dá por reproduzida, tendo-lhe atribuído a pontuação total de 8,4 e a classificação de serviço de “Bom” — cfr. fls. 81 do p.a. apenso;
b) Na rubrica “Apreciação Geral” consta o seguinte:
“Integrou-se facilmente nas equipas com que colaborou, possuindo características pessoais que lhe permitem estabelecer relações de trabalho cordiais.
Revelou alguma ponderação e sentido de responsabilidade na execução das acções de fiscalização concomitantes em que participou.
Demonstrou algum esforço na melhoria da qualidade na elaboração técnica dos Relatos e anteprojectos de Relatórios de Auditoria e revelou algum interesse em melhorar os seus conhecimentos ao nível da legislação aplicável”.
c) Em 8 de Outubro de 2003, o notado apresentou, junto dos notadores, a reclamação constante a fls. 22/31 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, na qual manifestava discordância em relação à notação atribuída nos parâmetros “qualidade de trabalho”, “quantidade de trabalho”, “conhecimentos profissionais”, “adaptação profissional”, “aperfeiçoamento profissional”, “iniciativa”, “criatividade” e “responsabilidade” e requeria a alteração da “nota de serviço de 8,4 para 9,2, sendo esta a pontuação que o notado considera justo”;
d) Apreciando a reclamação, os notadores pronunciaram-se em 13 de Outubro de 2003, dizendo:
“(…)
1. Mantém-se a classificação de serviço atribuída, a qual, perante os critérios que constam da ficha de classificação de serviço corresponde a um nível “Bom” de realização.
2. No que se refere à alegada “fundamentação insuficiente no seu conteúdo e vaga quanto à sua natureza”, importa esclarecer que a grelha de classificação fundamenta já em cada um dos itens a nota quantitativa com uma observação de natureza caracterizadora.
3. Face ao exposto confirmam-se, na generalidade, os aspectos factuais quanto ao trabalho desenvolvido pelo requerente, mas entende-se não aduzirem estes nenhum elemento concreto que permita alterar a classificação.
4. Relativamente ao facto de o requerente invocar que foi utilizada “... uma nova forma de classificar, que surge “a posteriori...”, refira-se que o notado se encontra inserido numa carreira do corpo especial de fiscalização e controlo desta Direcção-Geral, tendo sido, este ano, desenvolvidos esforços no sentido de a classificação de serviço ser feita com a maior justiça, igualdade e adequação à realidade, aplicando-se os critérios estabelecidos nas fichas de classificação de serviço.
5. Termos em que, repete-se, se mantém a classificação atribuída.”
- cfr. fis. 33 dos autos.
e) O notado, pelo requerimento que ora constitui o documento nº 4, a fls. 35 e segs. dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, promoveu a audição da Comissão Paritária.
f) Apreciando, a Comissão Paritária elaborou o Relatório — cf. fls. 45/47 dos autos — que se transcreve na parte que interessa:
“(...)
II. APRECIAÇÃO
1. O reclamante entende que a resposta à reclamação dirigida às notadoras é insuficiente por não terem sido apreciados os factos novos alegados pelo notado, enfermando tal procedimento de vício de forma, por omissão do dever de fundamentação previsto no art. 32° do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho (pontos 1 a 9 da reclamação). Ora, da resposta das notadoras não se infere que as situações invocadas eram novas mas, antes pelo contrário, que tais situações já tinham sido tidas em linha de conta na ponderação da nota atribuída ao reclamante, uma vez que as notadoras confirmam os factos invocados por este mas não a respectiva relevância em termos de nota atribuída. Mas, ainda que existisse falta de fundamentação, a jurisprudência administrativa admite o seu suprimento, quando tais factos venham a ser ponderados pela Comissão Paritária (cfr. Acórdão do STA, 2ª Subsecção do CA de 27/3/90), como foi o caso.
Nos pontos 10 a 14 da reclamação, o notado invoca ainda a falta de fundamentação da nota inicialmente atribuída dada a “simples remissão para os parâmetros previamente fixados nos itens da grelha de classificação”. Ora, precisamente, a fundamentação da classificação atribuída em cada um desses itens deve traduzir-se na remissão para os parâmetros constantes da ficha de avaliação, legalmente aprovada, sem prejuízo da apreciação geral que consta a final, de molde a que a classificação obedeça à necessária uniformidade, e não na criação, pelos notadores, da parâmetros diferentes para cada caso, pelo que se afigura a esta Comissão que a invocada falta de fundamentação não procede.
2. Quanto às questões de direito apresentadas pelo reclamante nos pontos 24 a 32 da reclamação entende a Comissão o seguinte:
2.1. O processo de classificação de serviço do reclamante obedeceu exclusivamente ao sistema constante do Decreto-Regulamentar nº 44-B/83,de 1 de Junho, e não a qualquer outro, uma vez que as orientações expressas através da Nota n° 03/03 — DO, de 17 de Janeiro e da Nota n° 06/03 — DG, de 28 de Janeiro — e que foram objecto de clarificação contida na alínea e) do FAX 83/03 — DO, de 23 de Março, dirigido ao Sindicato dos Quadros Técnicos — claramente, não constituem, total ou parcialmente, um novo sistema substitutivo daquele.
2.2. Por outro lado, a natureza das referidas orientações e a génese das notas que as contêm afastam as imputações de violação dos preceitos contidos nos artigos 6°, 6°-A, 124°, no 1, alíneas a) e d) e 125° do Código do Procedimento Administrativo, que, por via delas, vêm assacadas pelo reclamante à respectiva classificação de serviço — objecto de reclamação, na medida em que nesta foram observados rigorosamente, os princípios, regras, critérios e valorações e, em geral, todo o procedimento estabelecido no Decreto—Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho.
Do mesmo modo, se considera afastada a imputação de violação do n° 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n° 248/85, de 15 de Julho, porquanto as mesmas orientações, consensualmente escritas, ao imprimirem, tão só, criterioso rigor na aplicação do sistema de classificação de serviço consagrado no Decreto Regulamentar, n° 44-B/83, de 1 de Junho, em nada colidem, com a contribuição que da classificação de serviço deve ser retirada para o efeito de melhorar o aproveitamento dos recursos humanos, de modo a optimizar os resultados dos sérvios e a propiciar o desenvolvimento da carreira profissional dos funcionários.
3. Relativamente às referências à apreciação geral constante da ficha de notação, nomeadamente à incoerência e fragilidade, entende a Comissão que a referida apreciação geral não contraria a classificação atribuída.
4. Atendendo aos argumentos para a revisão da classificação de serviço apresentados pelo notado no que respeita aos itens 1 a 8 da ficha de notação, a Comissão entendeu ser de ouvir o notado e as notadoras, nos termos do art. 33° do Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho.
O quadro em anexo sintetiza os argumentos apresentados pelo notado e pelas notadoras.
Ouvidos os notadores e o notado, teve esta Comissão a preocupação de abandonar, nas audições realizadas, todos os aspectos concretos referidos no requerimento notado. Verificaram-se relativamente a tais questões, significativas divergências quanto à forma como tais factos eram interpretados e quanto à relevância a dar a cada um.
Conforme se procurou fazer constar do quadro de apreciação em anexo, tais divergências quanto aos factos e/ou quanto à sua relevância deixam esta Comissão sem base factual para propor a alteração da nota atribuída.
III. CONCLUSÕES
Atentos os fundamentos de facto e de direito expostos, afigura-se não terem sido apresentados argumentos que permitam por em causa a nota atribuída.”
g) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do recurso hierárquico interposto pelo notado para o “Senhor Presidente do Tribunal de Contas” — cf. fls. 58/73 dos autos.
h) O “instrutor” do recurso hierárquico elaborou o relatório que passamos a transcrever:
(...)
2. Em síntese, o Recorrente impugna o acto recorrido com os seguintes fundamentos:
• A sua classificação de serviço é injusta por ter sido incorrectamente avaliado e notado nos parâmetros qualidade de trabalho, quantidade de trabalho, conhecimentos profissionais, adaptação profissional, iniciativa, criatividade e responsabilidade.
• Quanto ao item “Qualidade de trabalho”, foi classificado com 8 valores e pretende ser classificado com 9 valores. Argumenta que durante todo o tempo em que esteve em contacto com os notadores nunca eles referiram qualquer deficiência nos trabalhos por si executados. Sublinha que, com regularidade, a Auditora-Chefe elogiava a apresentação e propostas de melhoria de trabalhos por si apresentados.
• A notadora de 1º nível sublinha que tais elogios eram uma forma de incentivo e que eram comuns a todos os funcionários do Departamento. As notadoras salientaram, ainda, que os relatos de auditoria sofreram, naturalmente, alterações propostas pelas chefias, realçando que tais trabalhos são de equipa. O Recorrente contrapõe que nada foi alegado que tenha posto em causa a argumentação que sustenta a sua pretensão de ver alterada a sua classificação. Estranha, diz, que a Comissão Paritária não tenha a este propósito produzido qualquer juízo de valor.
• Quanto ao item “Quantidade de trabalho”, foi classificada com 8 valores e pretende ser classificado com 9 valores. A este propósito, afirma que em 2002 integrou as equipas que realizaram auditorias à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e à Câmara Municipal de Constança. Em ambas procedeu ao estudo e análise das áreas-chave constantes dos respectivos planos globais de auditoria, tendo ainda assegurado, para além disso, todo o trabalho informático. Sempre foi sua preocupação a apresentação dos trabalhos solicitados em tempo útil, facto sempre reconhecido pela Auditora-Chefe. As notadoras sublinham que o notado executa as tarefas com rapidez, ainda que não seja perfeito. As duas auditorias em que participou decorreram de forma normal, não existindo qualquer facto que permita destacar ou dar especial relevância ao trabalho realizado pelo notado. Quanto ao trabalho realizado pelo notado em matéria de denúncias, a notadora de 10 nível afirmou que tal trabalho também é realizado por outros técnicos do Departamento.
• O Recorrente alega que nunca lhe foram feitos reparos a propósito da sua falta de perfeição. Reafirma ser ele quem assegurou todo o trabalho em suporte informático das equipas que integrou, funções que, nos termos da Portaria n° 1100/99, de 21/12, diz não lhe estarem atribuídas. Acrescenta que em relação a esse facto nunca a Auditora-Chefe cuidou de remediar essa situação. A propósito da argumentação das notadoras, diz que os planos de fiscalização concomitante são muito idênticos entre si, e realça que os planos por si apresentados, apenas em aspectos de pormenor, foram alterados pelos Senhores Conselheiros. Diz, ainda, estranhar que a Comissão Paritária, não tenha encontrado, uma vez mais, matéria passível de ser atendida em sede de reclamação.
Quanto ao item “Conhecimentos profissionais”, foi classificado com 8 valores e pretende ser classificado com 9 valores. Alega que no exercício do seu desempenho sempre resolveu as questões com apreciável autonomia, recorrendo apenas e só aos seus conhecimentos técnico-profissionais, os quais sempre procurou aumentar através da frequência de acções de formação. Nos seus trabalhos, diz, sempre teve a preocupação de fundamentar as posições por si defendidas através do recurso à doutrina e à jurisprudência, o que sempre relevou para efeitos da sua aceitação pela chefia. Sublinha que os seus pareceres, informações e relatos sempre foram superiormente apresentados, sem que ocorressem alterações prévias dos aspectos técnico-jurídicos e aprovados pela Senhora Subdirectora-Geral e pelos Senhores Conselheiros das áreas respectivas.
• As notadoras afirmam que os conhecimentos técnicos do notado são adequados às funções que desempenha, mas nem todas as posições jurídicas por si sustentadas são objecto de acolhimento superior. Dizem, ainda, que as questões submetidas à Senhora Subdirectora-Geral relacionam-se normalmente com a análise de denúncias, as quais, na maior parte dos casos, não se revestem de grande complexidade.
• O Recorrente contrapõe que nunca a Auditora-Chefe lhe comunicou o facto de as suas posições não terem tido acolhimento superior e que sempre lhe apresentou informações com despachos favoráveis. Realça que a notadora refugia-se em conceitos vagos, abstractos e irrealistas e que não tem o cuidado de apresentar elementos de facto que contrariem aquilo que alega.
• Quanto ao item “Adaptação profissional”, foi classificado com 8 valores e pretende ser classificado com 9 valores.
• Não concorda com a classificação que lhe foi atribuída porquanto, diz, sempre ter demonstrado uma excepcional adaptação à mudança. Exemplifica, alegando ter sido dos poucos técnicos do Departamento a quem foram solicitadas intervenções técnicas nas áreas da saúde, educação, defesa e autarquias locais. Tais intervenções, verificaram-se não só em sede de auditoria como também na elaboração de pareceres jurídicos. Em nenhum momento, afirma, se recusou a desempenhar com sobriedade e competência o que lhe fora solicitado pela chefia. As notadoras afirmam que o notado se adapta bem a circunstâncias novas. Contudo, referem que no ano de 2002, as duas auditorias em que o notado participou foram realizadas por equipas onde estavam inseridos elementos que detinham maior experiência e conhecimentos nas matérias respeitantes aos sectores objecto de análise. Sublinham que o desempenho do notado ocorreu na área de pessoal da qual já detém experiência anterior, apesar de a sua maior experiência se verificar na área de pessoal do sector da saúde. O Recorrente salienta ter integrado, desde o primeiro momento, equipas de fiscalização concomitante tendo, até ao presente, realizado seis auditorias a entidades da saúde, quatro a autarquias locais e cinco a entidades da administração central. Que as premissas das quais partem as notadoras são falsas e irreflectidas. Opina que será à experiência que detém que se deve o facto de ter sido chamado a intervir tecnicamente em áreas temáticas tão diversificadas. Termina, dizendo estranhar que, a este propósito, a Comissão Paritária não se tenha pronunciado.
Quanto ao item “Aperfeiçoamento profissional”, foi classificado com 8 valores e pretende ser classificado com 9 valores. Alega ter sempre demonstrado uma enorme vontade de melhorar os seus conhecimentos técnicos e profissionais, quer apostando na formação na área das Ciências Jurídicas, quer nas áreas da Contabilidade e da Informática. Em nenhum momento a sua chefia directa manifestou discordância quanto à frequência das acções por si propostas, sendo que sempre a essa escolha e proposta de frequência foi reconhecido mérito. As notadoras referem que as propostas do notado em termos de formação se contiveram dentro das áreas relevantes para o trabalho que desempenhava e dos limites horários previstos, pelo que não houve necessidade de lhe introduzir qualquer correcção. O Recorrente argumenta que a mudança constante de área de trabalho pressupõe a melhoria constante dos conhecimentos técnicos e um sistemático aperfeiçoamento profissional. Salienta ter deixado no Departamento suporte documental actualizado com toda a legislação necessária para a área da Saúde.
• Quanto ao item “Iniciativa”, foi classificado com 8 valores, e pretende ser classificado com 9 valores. Afirma ter sempre resolvido com total independência e coerência os problemas e desafios que ao longo dos trabalhos lhe foram cometidos. Que as soluções apresentadas sempre foram levadas ao conhecimento dos Senhores Conselheiros, os quais sempre as vieram a aprovar. Que tais soluções resultaram dos seus conhecimentos técnicos, os quais bastantes vezes, tinham como suporte posições doutrinais, bem como jurisprudência de vários Tribunais Superiores. As notadoras salientam que todos os trabalhos de auditoria são sempre acompanhados pelas chefias e que todos os técnicos da área desempenham as suas funções com autonomia técnica, sendo os seus pontos de vista sempre respeitados, sem que isso queira sempre significar total concordância com tais pontos de vista. O Recorrente, reafirma a independência com que sempre elaborou os seus trabalhos, os quais não eram acompanhados pela chefia, sendo apenas discutidos após a sua apresentação, sem que tenham sido objecto de qualquer alteração do ponto de vista técnico. Salienta ter tido a iniciativa de desenvolver trabalho no âmbito do grupo de trabalho mandatado para analisar o número e natureza dos concursos de pessoal, na ausência de colegas mandatados para o efeito. • Entende que as notadoras não deram resposta às suas alegações e acha estranho que os seus pontos de vista jurídicos nunca tenham sido, directa ou indirectamente, postos em causa pela chefia quando deles discordava.
• Quanto ao item “Criatividade”, foi classificado com 8 valores e pretende ser classificado com 9 valores. Considera que teve sempre a preocupação de desenvolver novos métodos e apresentar novas soluções no sentido de melhorar não só o seu desempenho profissional, como também o dos colegas de trabalho, o que a sua chefia directa por diversas vezes reconheceu. Realça ter apresentado, variadas vezes, propostas de alteração à estrutura quer de relatos, quer de anteprojectos de relatórios, as quais foram sempre superiormente aceites. Relembra que a Auditora-Chefe ao tempo, sempre que necessitava de melhorar a apresentação de qualquer documento lhe solicitava que apresentasse propostas e soluç6es, o que bem indicia o reconhecimento expresso da sua criatividade. Foi ainda da sua responsabilidade a introdução de novos métodos informáticos que se destinaram a melhorar a apresentação gráfica dos relatos e relatórios de auditoria, nomeadamente, através da introdução e divulgação do programa “Microsoft Visio”, sendo tal facto do conhecimento da notadora do 1º nível. As notadoras referem que a reestruturação dos relatórios não foi um trabalho exclusivo do notado e que essa reestruturação fora definida e acompanhada pela notadora do 1º nível. Acrescentam que o notado tem apetência para o trabalho de tratamento informático, designadamente nas apresentações gráficas dos relatos, facto que se encontra reflectido na classificação atribuída. O Recorrente contrapõe não ser verdadeira a afirmação que a reestruturação dos relatórios não tenha sido um trabalho exclusivo do notado. Diz, ainda, que a notadora se deve ter esquecido do facto de sempre que o notado lhe apresentou propostas de alteração dos relatos ou relatórios de auditoria, ela sempre se ter mostrado discordante e que só após insistências do recorrente tais propostas foram apresentadas superiormente e superiormente aceites. Acrescenta que nunca se teve conhecimento do facto de a notadora ter apresentado propostas de alteração dos relatos ou relatórios de auditoria.
· Quanto ao item “Responsabilidade” foi classificado com 8 valores e pretende ser classificado com 9 valores.
• Diz que sempre evidenciou um enorme sentido de responsabilidade e de ponderação nos actos praticados, assumindo a responsabilidade por eles e corrigindo-as sempre que necessário, o que sempre foi reconhecido pela chefia directa, bem como pelos responsáveis das entidades fiscalizadas. Refere, a este propósito, que no ano transacto, quando alguns membros de um grupo de trabalho criado com o objectivo de analisar o número e a natureza dos concursos públicos para pessoal abertos na Administração Pública, por motivos pessoais, não puderam prosseguir tal trabalho, ele, de forma espontânea, prosseguiu-o até os colegas impedidos o poderem retomar, facto que entende ser bem revelador do seu elevado grau responsabilidade. Os notadores, quanto ao facto atrás relatado precisam que o grupo de trabalho a que alude o notado foi mandatado para a realização de uma acção que não estava prevista na actividade do Departamento. Prosseguem, dizendo que este trabalho não teve qualquer seguimento, porquanto o mesmo se limitou a um levantamento numérico dos concursos publicados no Diário da República e elaboração de gráficos, não havendo na realização desse trabalho qualquer abordagem crítica. O Recorrente contrapõe que não lhe compete saber se os trabalhos que lhe são solicitados se destinam, ou não, a ter algum efeito útil. Sublinha, que aquilo que deve orientar o técnico é a realização do trabalho da forma mais correcta e profissional possível, o que sempre tentou e realizou. Entende que, mais uma vez, as notadoras não apresentaram factos relevantes para opor aos seus argumentos.
• Alega, ainda, o Recorrente:
• A sua notação está ferida de nulidade por preterição de formalidade essencial, porquanto, diz, as notadoras pela 1 a vez não preencheram, na sua totalidade, a rubrica “apreciação geral” da ficha de notação. Como suporte deste entendimento junta os sumários do Acórdão do ST A, 1ª Subsecção do CA, de 17/6/87 e do Acórdão do STA, 2a Subsecção do CA, de 2/10/90. Chamou a atenção da Comissão Paritária para este facto, mas esta remeteu-se ao silêncio, permitindo que o Senhor Director-Geral lavrasse em erro e homologasse a classificação de serviço reclamada
• A resposta à sua reclamação foi insuficiente por não terem sido apreciados os factos novos que dela constam.
• O sistema de classificação de serviço previsto no Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho, aplicável a toda a Administração Pública e, nessa medida, também à Direcção-Geral do Tribunal de Contas, não pode ser afastado por mera nota de serviço dos dirigentes (vício de incompetência). Quando muito, admitindo o diploma regulamentar outros sistemas de classificação de serviço, a sua criação teria de ser regulada por via de Portaria.
Assim, esta nova forma de classificar constitui uma verdadeira ilegalidade, assente nas Notas n° 03/03-DG e n° 06/03-DG, respectivamente de 17/1 e de 29/1.
A fixação “a posteriori” dos elementos que devem orientar o trabalho dos notadores é violadora do princípio da boa fé, princípio estruturante da ordem jurídica portuguesa.
Esta nova forma de classificar que resultou numa drástica decida da classificação de serviço, sem obediência a qualquer tipo de critério, carece de fundamentação de facto e de direito, resultando até do dever de fundamentação que fosse explicada a adopção de critérios diferentes dos habituais, o que não foi feito.
• Haver violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, bem como do disposto no n°2 do art° 11º do Decreto-Lei n° 248/85, de 15/7, porquanto, diz, a classificação de serviço deverá contribuir para um melhor aproveitamento dos (recursos humanos, de modo a optimizar os resultados dos serviços e a propiciar o desenvolvimento da carreira profissional dos funcionários.
• A propósito do entendimento da Comissão Paritária de que o processo de classificação serviço respeitou as regras do Decreto Regulamentar n° 44-B/83, sublinha não ser esse o entendimento dos funcionários do Tribunal de Contas e salienta que os membros da Comissão Paritária não justificam a razão porque o mesmo sistema não foi aplicado aos técnicos e técnicos superiores do regime geral, quando estes, na sua grande maioria, desempenham as mesmas funções que os técnicos verificadores e os técnicos verificadores superiores.
• 3. As notadoras para além das apreciações formuladas a propósito de cada um dos 10 itens que compõem a “grelha classificativa”, e já atrás referidas por mera comodidade expositiva, salientam ainda que a classificação atribuída ao notado corresponde a um nível “Bom” de realização. Que não existe insuficiência de fundamentação, porquanto a “grelha” fundamenta já em cada um dos itens a nota quantitativa com uma observação de natureza caracterizadora. Que se confirmam, na generalidade, os aspectos factuais quanto ao trabalho desenvolvido pelo notado, mas que entendem não aduzirem estes nenhum elemento concreto que permita alterar a classificação.
• Que o notado se encontra inserido numa carreira do corpo especial e que este ano foram desenvolvidos esforços no sentido de a classificação de serviço se pautar por uma maior justiça, igualdade e adequação à realidade, tendo sido aplicados os critérios estabelecidos nas fichas de classificação de serviço. A este propósito, o Recorrente entende que as notadoras lavraram em erro, porquanto os factos por si aduzidos na reclamação eram factos novos que impunham que as notadoras tivessem produzido um juízo sobre eles. Por não o terem feito existe vício de forma por omissão do dever de fundamentação.
4. Em síntese, do Relatório da Comissão Paritária consta o seguinte:
• Apesar de o reclamante entender que a resposta à reclamação é insuficiente por não terem sido apreciados factos novos, da resposta das notadoras não se refere que as situações invocadas sejam novas, mas sim que elas já tinham sido tomadas em linha de conta na ponderação da nota atribuída. Saliente-se que as notadoras confirmaram os factos invocados pelo notado, mas não a sua relevância em termos de alteração da nota. Sublinha-se que mesmo que tivesse existido falta de fundamentação, a jurisprudência administrativa admite o seu suprimento quando tais factos venham a ser ponderados pela Comissão Paritária. O Recorrente discorda da posição assumida e conclui que muito dificilmente haverá factos suficientemente claros e idóneos que possam ser contrapostos aos notadores, encontrando-se o técnico numa posição de evidente fragilidade.
• Não procede a falta de fundamentação invocada pelo Notado em cujo entender a simples remissão para os parâmetros previamente fixados nos itens da grelha de classificação não é fundamentação suficiente e, como tal, equivale a falta de fundamentação. Salienta-se, a este propósito, que a fundamentação da classificação atribuída em cada um desses itens deve traduzir-se na remissão para os parâmetros constantes da ficha de avaliação, legalmente aprovada, sem prejuízo de uma apreciação geral final.
• O processo de classificação de serviço do reclamante obedeceu exclusivamente ao sistema constante do Decreto Regulamentar no 44-B/83, de 1 de Junho e não a qualquer outro, porquanto as orientações expressas através das Notas nos 03/03-DG e 06/03-DG, claramente não constituem, total ou parcialmente, um novo sistema substitutivo daquele.
• Atenta a natureza das referidas orientações e a génese das Notas atrás referidas, são afastadas as imputações de violação dos preceitos contidos nos art°s 6°, 6° A, 124° n° 1 alíneas a) e d) e 125° do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que na classificação de serviço do notado foram rigorosamente observados os princípios, regras, critérios e valorações e, em geral, todo o procedimento estabelecido no Decreto Regulamentar n° 44-B/83.
• Igualmente se considera afastada a imputação de violação do no 2 do art° 11º do D.L. nº 248/85, de 15 de Julho, porquanto as mesmas orientações, consensualmente escritas, ao imprimirem tão só criterioso rigor na aplicação do sistema de classificação de serviço consagrado no Decreto Regulamentar nº 44-B/83, em nada colidem, com a contribuição que da classificação de serviço deve ser retirada para o efeito de melhorar o aproveitamento dos recursos humanos, de modo a optimizar os resultados dos serviços e a propiciar o desenvolvimento da carreira profissional dos funcionários.
• Quanto às referências à apreciação geral constante de ficha de notação, nomeadamente à sua incoerência e fragilidade, entende-se que tal apreciação geral não contraria a classificação atribuída.
• Em conclusão diz-se que, atentos os fundamentos de facto e de direito expostos, não foram apresentados argumentos que permitam pôr em causa a nota atribuída.
• 5. Notificado para se pronunciar sobre o recurso hierárquico apresentado, o Senhor Director-Geral veio dizer o seguinte:
• A homologação da nota pelo Director-Geral teve presente todas as considerações tecidas pelos notadores e pelo notado e, em especial o parecer da Comissão Paritária emitido por unanimidade, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada.
• Deve salientar-se que a notação foi atribuída nos estritos termos do Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho, o qual se tentou aplicar com maior rigor, justiça e uniformidade aos funcionários envolvidos.
6. Do nosso ponto de vista, o Recorrente não tem razão.
7. Com efeito, importa sublinhar, em primeiro lugar, que as avaliações ou apreciações do mérito do desempenho dos funcionários em sede de classificação de serviço inserem-se na margem de livre apreciação ou prorrogativa de avaliação da Administração, a qual é denominada pela jurisprudência e doutrina de “discricionariedade técnica” Tal actividade é, em princípio insindicável, salvo se existir erro manifesto, crasso ou grosseiro, com a adopção de critérios ostensivamente desajustados, o que não é alegado pelo Recorrente e nada demonstra existir nos autos.
A não atribuição de melhor classificação ao Recorrente, em nada se fica a dever a qualquer violação dos princípios ou regras por este alegada. Na verdade, a Administração agiu e decidiu sobre a sua aptidão e qualidades pessoais de acordo com o disposto na lei aplicável. Por outro lado, também não é verdade que exista falta de fundamentação ou fundamentação deficiente face à remissão para a fundamentação constante dos parâmetros classificativos previamente fixados nos itens da grelha de classificação. Os actos de conteúdo classificatório e valorativo em matéria de classificação de serviço consideram-se suficientemente fundamentados por essa remissão, porquanto aí estão contemplados os elementos e critérios decisivos na base dos quais se procede à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou.
Não é, portanto, exigível a fundamentação dos próprios fundamentos invocados, sob pena de se desencadear uma interminável obrigação de fundamentar. Os fundamentos constantes da grelha de classificação constituem a enunciação explícita e suficiente das razões que levaram a praticar o acto de conteúdo classificatório.
O mesmo se dirá a propósito da alegada preterição de formalidade essencial pela deficiente apreciação geral das notadoras constante da ficha de notação periódica. A este propósito, sublinha-se que a apreciação geral das notadoras foi a seguinte: “Integrou-se facilmente nas equipas em que colaborou possuindo características pessoais que lhe permitem estabelecer relações de trabalho cordiais. Revelou alguma ponderação e sentido de responsabilidade na execução das acções de fiscalização concomitante em que participou Demonstrou algum esforço na melhoria da qualidade na elaboração técnica dos Relatos e anteprojectos de Relatórios de Auditoria e revelou algum interesse em melhorar os seus conhecimentos ao nível da legislação aplicável”.
Ora, do meu ponto de vista, não houve omissão desta formalidade essencial do procedimento classificativo. O acto praticado não padece do vício alegado. Ao Recorrente foi proporcionado um adequado e suficiente conhecimento da apreciação geral feita pelas notadoras a propósito da sua aptidão e qualidades pessoais. E esta apreciação foi uma apreciação suficiente e bastante.
Também não nos parece ser verdadeira a alegação de que a resposta à reclamação tenha sido insuficiente por não terem sido apreciados os factos novos trazidos pelo Recorrente. A este propósito salientamos o entendimento das notadoras que confirmaram os factos invocados pelo Recorrente, mas aos quais não atribuem qualquer relevância para alteração da nota. Dizem, até, que tais factos já tinham sido tomados em consideração na ponderação da nota atribuída. Tal entendimento foi sufragado pela Comissão Paritária. Ora, também nesta matéria se nos afigura estarmos no domínio da livre apreciação ou prerrogativa de avaliação da Administração com as consequências já atrás referidas.
Não é verdade que o sistema de classificação de serviço previsto no Decreto Regulamentar n° 44-B /83, de 1 de Junho, tenha sido afastado, no caso em apreço, pelas Notas n° 03/03-DG e nº 06/03-DG, de 17 e 29 de Janeiro, respectivamente. O Recorrente foi classificado de acordo com os princípios e regras constantes nesse diploma. Atente-se que a sua classificação de serviço consta de ficha de notação periódica de acordo com o modelo instituído pela Portaria nº 642-A/83, de 1 de Junho, para execução do disposto no artigo 6° do Decreto Regulamentar n° 44-8/83. Os itens valorativos e os patamares classificativos nos quais foi subsumido o seu desempenho são também os do modelo instituído pela Portaria. Não houve, assim, qualquer arbitrariedade na atribuição da classificação de serviço ao Recorrente. Ele foi classificado de acordo com o regime que a lei lhe quer aplicar. As Notas n° 03/03-DG e n° 06/03-DG, apenas apelam a uma correcta e rigorosa aplicação do sistema de classificação de serviço previsto no Decreto Regulamentar no 44-B/83, cuja avaliação comporta várias menções e não apenas a menção de “Muito Bom”.
Não é verdade, assim, que não tenham sido atingidas as finalidades de classificação previstas no Decreto Regulamentar nº 44-B/83.
O Recorrente diz terem sido violados os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé, bem como o disposto no n° 2 do artigo 11° do Decreto-Lei n°248/85, de 15 de Julho, o qual postula que “a classificação de serviço deverá contribuir para um melhor aproveitamento dos recursos humanos, de molde a optimizar os resultados dos serviços e a propiciar o desenvolvimento da carreira profissional”. Contudo, não faz prova de qualquer uma das violações por si alegadas, como era seu ónus fazer. Não diz quando, onde, como e em que é que consistiram essas violações. Não consegue, por isso, demonstrar e fazer compreender a ilegalidade e injustiça que diz ter havido na sua classificação.
Do meu ponto de vista, repito, parece-me terem sido observados os princípios e regras constantes do Decreto Regulamentar nº 44-B/83.
8. Em conclusão, o acto recorrido não padece de nenhum dos vícios alegados pelo Recorrente, termos em que se propõe seja negado provimento ao recurso hierárquico apresentado”.
i) Sobre tal relatório, o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas apôs, em 23 de Junho de 2004, o seguinte despacho:
“Nego provimento ao recurso hierárquico do Dr. A… do acto de homologação da sua classificação de serviço (2002) nos termos e com os fundamentos do presente relatório, a que adiro.
Notifique-se.”
2.2. O DIREITO
O pedido determinante na presente acção é o de anulação do despacho de 23 de Junho de 2004, da autoria do Presidente do Tribunal de Contas, que, definindo a situação jurídica do autor, com a notação de 8, 4, lhe atribuiu a menção qualitativa de “Bom” pelo serviço prestado no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002.
Vêm alegadas três causas de invalidade: (i) vício de fundo por inaplicação e/ou aplicação incorrecta do Decreto — Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, (ii) vício de forma por falta de fundamentação e (iii) vício de forma por preterição de formalidade essencial, que apreciaremos pela ordem indicada.
2.2.1. Alega o autor, em primeiro lugar, que a sua classificação não obedeceu à disciplina do Decreto - Regulamentar no 44-B/83, mas sim às directrizes emitidas através da Nota 3/3/DG, de 29 de Janeiro de 2003 que procedeu à implementação, na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, dum guia de procedimentos relativos à avaliação de desempenho, na sequência da aprovação dum Regulamento de Avaliação de Desempenho, através do despacho n° 2424/2002, publicado na II Série do DR, n° 25, de 30 de Janeiro.
Ora, os autos mostram que os notadores agiram de acordo com o regime do DR nº 44- B/83. Exprimiram a classificação numa menção qualitativa obtida através do sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos na ficha de notação de modelo n° 1 (arts. 5° e 6°) aprovada pela Portaria n° 642-A/83, de 1.6. Só esses factores e não outros foram avaliados. A graduação quantitativa foi feita através do sistema de pontuação definido no art. 7º do DR 44-B/83 e a menção qualitativa apurada de “Bom” respeita as regras de tradução previstas no art. 9° do mesmo diploma.
E não se demonstra que este comportamento consubstancie a aplicação encapotada do Regulamento de Avaliação de Desempenho, publicado no DR, II Série, n° 25, de 30 de Janeiro. Na verdade, neste regime, não são exactamente os mesmos os factores a avaliar, a escala é de 0 a 20 e há coeficientes de ponderação (cfr. doc. n° a fls. 97 e segs. dos autos) estranhos ao modelo de classificação traçado pelo Decreto-Regulamentar n° 44-B/83.
Soçobra, pois, a argumentação que filia a invalidade do acto de classificação na circunstância de se ter formado com arrimo numa disciplina legal e de aplicação retroactiva à qual o autor não está sujeito. Ideia essa que, por outro lado, não colhe firmeza, ainda, na consideração conjunta dos ditames das Notas 03/03 - DG de 17 de Janeiro e 06/03 - DC, de 29 de Janeiro de 2003. Nesta última, esclarecendo o alcance da primeira, diz-se expressamente, que “esta orientação traduz uma aplicação mais rigorosa e correcta da classificação de serviço prevista no Decreto - Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho, tendo em vista a harmonização de critérios e de procedimentos com as demais carreiras do corpo especial (auditor e consultor) que agora estão sujeitas a avaliação do desempenho, nos termos do Regulamento respectivo.”
2.2.2. Nesta directriz o autor entrevê, outrossim, como fonte de invalidade, a definição de um critério suplementar de classificação, não autorizado por lei, a aditar aos fixados no Decreto-Regulamentar n° 44-B/83.
Sem razão porém.
Com a orientação em causa, a entidade demandada não introduziu qualquer novo factor de classificação nem alterou os parâmetros previstos naquele diploma para a notação de cada um deles. Limitou-se a predeterminar, como regra de conduta a observar pelos notadores, uma atitude de exigência em grau idêntico ao que serve à avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras sujeitas a avaliação de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho aprovado pelo despacho n° 2424/2002. E esta predeterminação do poder administrativo de conformação que a actividade de classificação sempre encerra, não enferma de ilegalidade, em si mesma. Por um lado, sem extravasar dos factores e parâmetros fixados no Decreto-Regulamentar n° 44-B/83, tem ganhos de igualdade, promovendo o tratamento igual de situações essencialmente idênticas. Por outro lado, porque não implica a desconsideração das circunstâncias e especificidades de cada caso concreto, não importa a desvitalização da irrenunciável prerrogativa de avaliação casuística que a norma de competência atribui (cf., a propósito, Paulo Otero, in “Legalidade e Administração Pública — O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade”, pp. 850/853 e acórdãos do STA de 1997.01.15 - rec. n° 32 758 (Pleno) e de 2004.02.03 — rec. n° 208/03).
E, pelo referencial da aplicação prática, nem se alega nem se prova que, no caso em apreço, o rigor na avaliação tenha sido excessivo, desadequado, injusto ou desrespeitador do fim legal.
2.2.3. Dito isto, quanto ao fundo, resta apreciar da alegada relevância dos factos novos que o autor levou à consideração dos notadores com a sua reclamação.
Ora, como decorre da matéria de facto provada, em especial do relatório transcrito em 2.1./h), cuja fundamentação foi incorporada no acto final de classificação, todos os factos e argumentos apresentados pelo reclamante notado foram tidos em conta e ponderados, sucessivamente, pelos notadores, pela comissão paritária e pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas.
A manutenção da classificação, quer na pontuação, quer na menção qualitativa, não ficou, pois, a dever-se à violação do dever de ponderação. A razão foi outra. Os factos, ainda que exactos, e os argumentos do notado não tiverem peso bastante para levar à modificação do juízo avaliativo.
E, agora, em sede judicial, não está demonstrado que esse mesmo juízo, que é do domínio das ponderações próprias da Administração, enferme de erro grosseiro ou manifesto, seja inadequado ao fim legal ou padeça de qualquer outro vício que imponha ao tribunal a anulação do acto, sem que incorra em dupla administração.
2. 3. O acto classificativo vem atacado, por vício de forma por falta de fundamentação. No dizer do autor, “o acto recorrido é obscuro”.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no art. 125° do CPA, “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (n° 1) e “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto” (n° 2).
E, nesta questão do cumprimento do imperativo da fundamentação obrigatória, este Supremo Tribunal desde há muito entende, em jurisprudência consolidada e da qual se não vê razão para divergir, que o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade do destinatário normal, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada (vide, entre os mais antigos, os acórdãos publicados em AD 256, p. 528 e ss; AD 286, p. 1039 e ss.; AD 319, p. 849 e ss. e, mais recentemente, por todos, os acórdãos de 2001.12.19-rec° n° 47 849 e de 2003.05.27 - rec° n° 1835/02).
Ora, no relatório que integra a fundamentação do acto estão externados, com riqueza de pormenor e exaustão os motivos da decisão, dando-se notícia, por ordem cronológica, da classificação proposta, da reclamação do notado, das razões da sua discordância, da apreciação que mereceram por parte dos notadores, das diligências e relatório da comissão paritária e, finalmente, da justificação do indeferimento do recurso hierárquico. Tudo isto num discurso lógico, claro e coerente, sem zonas de sombra capazes de abrir no espírito do destinatário, ora autor, espaços de perplexidade acerca das razões que determinaram o conteúdo concreto do acto.
Em suma: a motivação do acto cumpre os requisitos do dever legal de fundamentar.
2. 4. Por último, apreciando o alegado vício de forma por preterição de formalidade essencial, diremos apenas que, como decorre do facto consignado supra 2.l/b), não é exacto que na ficha individual do notado tenha ficado por preencher a rubrica “Apreciação Geral” e que, estando, como está, provado o contrário, improcede a alegação.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a acção, absolvendo o réu dos pedidos.
Custas pelo autor.
Lisboa, 21 de Junho de 2005. – Políbio Henriques (relator) – António Samagaio – António Madureira.