I- Dado que o trabalho do Autor: a)- não era artístico, nem próprio de um Comentador, mas que, desde o início do seu desempenho para a RTP e até fins de 1989, as suas funções consistiam em auxiliar o operador de imagem a iluminar o local onde este filmava e carregar o tripé que suporta a câmara; e que, a partir de fins de 1989, o Autor passou a trabalhar no Armazém, entregando o material aos operadores de imagem e de som, bem como aos assistentes; b)- nem de forma alguma, pelo menos a partir de 31-12-1988, pode ser qualificado como "colaborador externo eventual", dado que o carácter precário, temporário e ocasional deste último, em nada pode confundir-se com a subordinação jurídica e económica do Autor, face à Ré; é de concluir ser "de trabalho" a espécie de contrato que o unia à Ré, com total afastamento da disciplina prevista no DL n. 47991, de 11-10-1967.
II- A prescrição é um facto extintivo do direito invocado, recaindo sobre a Ré o ónus da prova de tal facto e recaindo sobre o Autor a mera prova dos factos suspensivos e (ou) interruptivos da prescrição.
III- Vindo provado que o Autor foi despedido em 08-01-1993 e que a acção foi proposta em juízo em 08-06-1993, verifica-se que nesta última data ainda se não consumara o período de um ano para ocorrer a prescrição, prevista no artigo 38 da LCT 69.
IV- Tendo a sentença recorrida concluído pela existência de um típico e característico contrato de trabalho entre as partes, pelo menos a partir de 31-12-1988, e pela consequente aplicação ao caso sub judice dos regimes jurídicos previstos na LCT 69 e na LCCT 89, bem julgou aquela decisão judicial, improcedendo o recurso interposto pela Ré.