I- A Constituição da Republica Portuguesa não impõe a faculdade de recurso de toda e qualquer decisão, sendo de admitir a sua limitação a certas fases e decisões processuais, desde que não seja atingido o nucleo essencial do direito de defesa; e o que acontece no caso de julgamentos efectuados pelo Tribunal Colectivo ou de juri, quer pelo formalismo e regulamentação do seu funcionamento, quer pela idoneidade e garantias que aqueles orgãos colegiais oferecem, suficientes para garantir a fixação da materia de facto provada e não provada, restringindo-se o seu conhecimento e apreciação em via de recurso apenas aos casos contemplados no artigo
410 do Codigo de Processo Penal.
II- Decretada a suspensão da prisão preventiva e imposta a obrigação de permanencia na habitação a que se reporta o artigo 201 do Codigo de Processo Penal, essa medida não pode ser considerada equivalente aquela para efeitos de desconto na pena de prisão aplicada.