I- Tendo o recorrente interposto recurso contencioso do acto que deu por finda a sua comissão de serviço como presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Educação de Santarém, e tendo entretanto, sido extinta aquela comissão instaladora e o lugar em que o recorrente se encontrava provido, desaparece a utilidade típica que o recurso contencioso de anulação daquele acto visa satisfazer.
II- O prosseguimento do recurso só se justificaria se persistissem efeitos típicos do acto a ele inerentes, lesivos da esfera jurídica do administrado e que fossem susceptíveis de cessar como consequência da anulação contenciosa desse acto por via de reposição natural da situação actual hipotética, o que não acontece no caso em apreço.