Descritores: Concurso de provimento, Antiguidade na categoria, Interinidade, Lista de antiguidade, Agente funcionario, Acto definitivo, Função publica, Acto constitutivo de direitos, Violação de lei
Recorrente: Valente , Mario
Recorridos: Se da Administração Local e do Ordenamento do Territorio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO DE 1988/11/03.
Nr Convencional: JSTA00029179
Nr Documento: SA119901204026732
Data de Entrada: 17/01/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/57f387fa895ac3cb802568fc0037da69
Sumário
I - A norma do art. 3 do Decreto-Lei n. 49 031 de 27 de Maio de 1969 não abrange no seu ambito subjectivo os agentes funcionarios. II - O direito dos funcionarios e agentes a contagem de tempo de serviço e garantida pela elaboração obrigatoria das respectivas listas de antiguidade que, homologadas pela entidade competente, integram actos administrativos definitivos que estabelecem o tempo de serviço na função publica e na categoria de cada um dos agentes a que respeitam. III - O acto administrativo que contraria a definição juridica contida em outro acto administrativo definitivo constitutivo de direitos, firmado na ordem juridica, e não caducado, esta viciado de violação de lei.