026732 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 026732
ACORDAO
Descritores: Concurso de provimento, Antiguidade na categoria, Interinidade, Lista de antiguidade, Agente funcionario, Acto definitivo, Função publica, Acto constitutivo de direitos, Violação de lei
Sumário
I - A norma do art. 3 do Decreto-Lei n. 49 031 de 27 de Maio de 1969 não abrange no seu ambito subjectivo os agentes funcionarios. II - O direito dos funcionarios e agentes a contagem de tempo de serviço e garantida pela elaboração obrigatoria das respectivas listas de antiguidade que, homologadas pela entidade competente, integram actos administrativos definitivos que estabelecem o tempo de serviço na função publica e na categoria de cada um dos agentes a que respeitam. III - O acto administrativo que contraria a definição juridica contida em outro acto administrativo definitivo constitutivo de direitos, firmado na ordem juridica, e não caducado, esta viciado de violação de lei.