IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como deixamos devidamente realçado no ponto I e II supra, estão pendentes de apreciação deste Tribunal dois recursos: um primeiro, interposto do despacho interlocutório, proferido em 31-10-2013, que condenou os Recorrentes numa multa correspondente a 3 UC com fundamento na manifesta natureza dilatória de um requerimento apresentado por aqueles e no preceituado nos artigos 6º a 8º do Código de Processo Civil; um segundo, interposto da decisão final, com fundamento na nulidade da sentença e em erros de julgamento de facto e de direito na mesma cometidos.
4.1. Considerando que no caso concreto não resulta dos autos qualquer razão que, considerada que fosse, imponha o conhecimento prévio do recurso da decisão final, é pelo recurso interposto do despacho interlocutório que, naturalmente, a nossa apreciação se iniciará.
O que faremos, começando por recuperar na integra o teor do despacho objecto de recurso, e no qual ficou explanado o seguinte:
«A fls. 270 e ss vieram os Reclamantes suscitar, sob a epígrafe "questões prévias", o seguinte:
- a)Falta de assinatura da resposta da Fazenda Pública;
- b)Falta de junção do despacho de designação da Representante da Fazenda Pública;
- c)Não foram notificados da junção aos autos dos documentos de fls. 36 a 50 e ss dos autos;
- d)As "Excepções invocadas pela Fazenda Pública" na sua resposta deverão ser julgadas improcedentes.
Quanto ao alegado, dir-se-á que nenhuma razão assiste aos Reclamantes.
Como bem dizem os impugnantes, apesar de o CPPT não prever, para o processo de reclamação regulado nos artigos 276.° e seguintes, o articulado de resposta à contestação da Fazenda Pública, tal não obsta à necessidade de observância do princípio do contraditório sempre que nesta seja suscitada questão que obste ao conhecimento da reclamação e que o reclamante não tenha tido possibilidade de contraditar, devendo, em tal, caso, o juiz determinar a sua notificação para se pronunciar.
Ora, no caso em concreto, não foi determinada a notificação dos Reclamantes para se pronunciarem, dado que não existe na contestação da Fazenda Pública nenhuma questão que obste ao conhecimento da reclamação, tendo a mesma organizado a sua defesa por impugnação aos factos articulados por aqueles.
De resto, quanto à falta de assinatura, pela consulta ao processo físico, a fls. 235, sempre teriam os Reclamantes possibilidade de aferir que a contestação foi apresentada "via site ", isto é, através do endereço electrónico deste Tribunal, tendo sido remetida pela autora do documento (contestação), com utilização de assinatura electrónica avançada da signatária, em conformidade com o preceituado no artigo 278.° n° 2 do CPPT, do artigo 4.° n.°1 e 7 do Decreto-Lei n.° 325/2003 e 30/12 e do artigo 2.° n.°1 e 2 da Portaria 1417/2003 de 30/12.
Tal procedimento não é desconhecido dos Reclamantes, mormente dos seus mandatários, pois que existe no processo, a fls., 253 e 254, requerimento endereçado por mandatário, através do site deste Tribunal, que, da mesma forma "não se encontra assinado " manualmente, mas sim electronicamente.
Quanto à questão da não junção de despacho de designação de representante da Fazenda Pública, também não pode proceder.
A este respeito, dispõe o artigo 53.° do ETAF que "a Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus ", sendo que nos Tribunais Tributários, tal representação cabe ao director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representada pelos directores de finanças e directores de alfândega da respectiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito.
Também nos artigos 9.° e 15.° do CPPT se afere da legitimidade dos representantes da Fazenda Pública para representar a administração no processo judicial tributário (como é o caso da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal).
No caso concreto, a competência da representante da Fazenda Pública signatária da contestação resulta de "delegação de competências" do Senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais de 21/04/2009, publicado no JORAM 2a Série, n°82 de 29/04/2009.
Pelo que se reitera que não assiste razão aos Reclamantes quanto a este ponto.
Finalmente, quando os Reclamantes referem que "não foram notificados da junção aos autos dos documentos de fls. 36 a 50 e ss dos autos", a resposta é de que não foram nem deveriam ser, uma vez que se tratam de documentos que foram juntos aos autos pelos próprios Reclamantes! Tendo deles cabal conhecimento.
Em face do exposto, improcedem as "questões prévias" suscitadas.
E porque se afigura a este Tribunal que o requerimento apresentado tem carácter manifestamente dilatório, vão os Reclamantes condenados em 3 UC. [cfr. artigos 6.°, 7. ° e 8.° do CPC]».
Em suma, partindo do pressuposto de que a Fazenda Pública não tinha suscitado na sua contestação qualquer excepção que obstasse ao conhecimento do mérito da reclamação, tendo limitado a sua defesa à impugnação dos factos articulados pelos Reclamantes na sua petição inicial e que as questões prévias suscitadas no que se reporta à falta de assinatura, competência e legitimidade da Fazenda Pública e não notificação de documentos juntos aos autos, que apreciou em concreto, era totalmente improcedentes, veio a concluir que o requerimento era manifestamente dilatório e a condenar os Recorrentes em 3UC nos termos e ao abrigo do preceituado nos artigos 6º a 8º do Código de Processo Civil.
Para os Recorrentes, este despacho não pode subsistir na ordem jurídica, nuclearmente, por duas ordens de razão: por um lado, porque entendem que o articulado que apresentaram nos autos é legalmente admissível e, por outro, porque a sua condenação como litigante de má fé exigia que previamente tivessem sido ouvidos para esse expresso efeito, o que não ocorreu [cfr. conclusões C) e D)]
Adiantamos, desde já, que embora discordemos parcialmente do enquadramento jurídico realizado pelos Recorrentes, lhes assiste inequívoca e integral razão.
Senão vejamos.
É inequívoco que o legislador processual civil manteve, nos actuais artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil (CPC), como princípios fundamentais do processo civil, o da cooperação e da boa-fé processual, visando hoje, como resultava já dos artigos 266º e 266.º- do Código entretanto revogado, «propiciar que todos os intervenientes processuais cooperem entre si de molde a alcançar-se de uma forma expedita e eficaz, a justiça do caso concreto, transformando-se, dessa forma, o processo civil numa " comunidade de trabalho ", com a consequente responsabilidade das partes e do tribunal pelo resultado da actividade pelos mesmos desenvolvida.». (1)
Porém, assumindo de forma inquestionável uma filosofia que se vinha sedimentado de forma cada vez mais intensa na comunidade jurídica em geral no sentido de sobrevalorização dos princípios de celeridade processual e de realização de justiça material sobre o formalismo processual e a observância cega das regras processuais pré-estabelecidas, já realçada no preâmbulo do DL n.º 108/2006, de 8 de Junho (2), o novo Código de Processo Civil veio consagrar de forma inovatória no seu artigo 6.º do CPC (e pese embora a parcial coincidência do conteúdo das normas deste artigo com o que anteriormente se mostrava estabelecido no artigo 265º do CPC anteriormente em vigor), um dever de gestão processual do juiz, que o próprio legislador densifica: (i) dever de direcção activa do processo e de providenciar pelo seu andamento célere; (ii) dever de promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção; (iii) dever de recusa ou do que for meramente dilatório e (iv) dever de adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual capazes de assegurar a justa composição do litigio em prazo razoável.(3)
Ou seja, a par do tradicional poder de direcção do processo ou, na denominação de Alberto dos Reis, do “poder disciplinar” (4) e das regras gerais de limitação dos actos e de adequação formal, com consagração pretérita nos artigos 137º, 265.º e 265.º- A, nasce agora um verdadeiro dever de gestão processual traduzido em imperativos dirigidos ao juiz de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis, tendo ainda de fazer uso dos mecanismos de agilização processual que a lei estabelece.
E se os princípios da cooperação e da boa-fé estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil se estendem às partes e aos demais intervenientes (mesmo que incidentais ou acidentais), é inequívoco que, como deixamos indiciado e resulta da redacção que àquele global dever de gestão processual foi atribuída no artigo 6º do CPC, este, por essência, é exclusivamente dirigido ao juiz, a quem incumbe, em primeira linha, a sua observância, cumprimento ou satisfação e a quem, por acção e omissão, pode ser exigida responsabilidade. (5)
Posto isto, isto é, efectuado este breve enquadramento dos princípios da cooperação, boa fé e do dever de gestão processual citados, a questão que temos de colocar é a de saber se a violação destes, só por si, legitimam ou são passíveis de sustentar juridicamente a condenação dos Recorrentes, uma vez que foi precisamente naqueles três preceitos (artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPC) que a Meritíssima Juiz sustentou juridicamente, pelo menos formalmente, a condenação dos Recorrentes nos termos em que o fez.
E a resposta a esta questão só pode ser, para nós, negativa. Aliás, uma critica apreciação da decisão leva-nos mesmo a concluir que o próprio Tribunal também o assim não julgou.
Efectivamente, se bem atentarmos no teor daquela decisão, e ainda que aí não surja claramente revelado que princípio concretamente se mostra violado pela conduta dos Recorrentes, uma superficial análise do percurso argumentativo de facto e direito vertido na decisão, levar-nos-ia a concluir que a condenação dos Recorrentes terá a sua origem no facto de terem apresentado um requerimento “dilatório” (artigo 6.º), tradutor de uma conduta violadora do dever da parte de adequar o seu comportamento processual aos ditames da boa-fé (artigo 8.º) e assim ter obstado à célere, eficaz e justa composição do litígio (artigo 7.º).
Acontece porém que, uma segunda e mais criteriosa apreciação da decisão, em especial atentando na utilização do vocábulo “manifestamente” e que precede o “dilatório” associado à condenação em multa (3 UC) revela-nos a verdadeira natureza (material) da condenação infligida à parte: condenação como litigante de má-fé.
Ora, mas a ser assim, como bem salientam os Recorrentes, a mesma - qualquer que sejam os seus fundamentos ou a bondade destes para preencher os requisitos plasmados no artigo 542º do CPC e que, por ora não curamos – nunca podia ter sido proferida sem que previamente, aqueles tivessem sido notificados dessa intenção condenatória por parte do Tribunal e para, querendo, se pronunciarem, por apenas nestas circunstâncias, repita-se, independentemente dos seus fundamentos, se mostrar assegurado o princípio do contraditório, previsto de forma geral, no artigo 3º, n.º 3 do CPC.
Esta exigência de prévia audição e cumprimento do princípio do contraditório em que se traduz, tem vindo de forma reiterada a ser reconhecida como impostergável pelo Tribunal Constitucional que, por diversas vezes sobre a mesma se pronunciou, sempre em idêntico sentido: «Seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica, mais ou menos significativa, mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu, pelo que se justifica que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam».(6)
O que nos leva a concluir que, se outra decisão se não impusesse, pelo menos o reconhecimento da nulidade tempestivamente arguida (a condenação como litigante de má-fé proferida naquele despacho apenas adveio ao conhecimento dos Recorrentes com a notificação da sentença que de imediato se lhe seguiu) estaria assegurado por, para além de não ter sido cumprida uma formalidade legalmente preceituada, nos parecer indiscutível a sua influência para a decisão de mérito que veio a ser proferida, já que os Recorrentes não tiveram a possibilidade de, pronunciando-se, determinar decisão em sentido distinto (note-se, ademais, que a referida condenação foi oficiosamente determinada sem que houvesse indícios nos autos de que a mesma viria a ocorrer).
Todavia, mais do que o reconhecimento da nulidade processual, os Recorrentes pretendem a revogação do próprio despacho, isto é, pretendem que este Tribunal Central aprecie da bondade substancial ou de mérito do despacho recorrido (a final, os Recorrentes concluem também que “deve ser revogado o despacho recorrido que condenou os Recorrentes no pagamento de uma multa de 3 UC” – cfr. conclusão Q) iii) das alegações de recurso), sindicância que entendemos realizar por ser manifesto que nas alegações do recurso interposto os Recorrentes exerceram já cabalmente o contraditório que ilegalmente lhes havia sido sonegado e a anulação e subsequente baixa dos autos para esse efeito, nestas circunstâncias, se traduziria num acto manifestamente inútil.
Apreciemos, então, da bondade ou mérito do despacho recorrido, enunciando, esquematicamente, os factos que estiveram na sua base:
- Na sequência da apresentação da petição da presente Reclamação em juízo e da sua citação para os termos da mesma, a Fazenda Pública apresentou resposta;
. Os Reclamantes foram notificados daquela resposta e simultaneamente para indicarem a que factos pretendiam através das testemunhas indicadas fazer prova;
- -Os Reclamantes solicitaram ao Tribunal que esclarecesse se o prazo de cinco dias que lhe fora concedido para indicar a factualidade a provar pela produção de prova testemunhal se destinava exclusivamente a esse efeito ou se era igualmente o prazo que dispunham para se pronunciarem sobre as excepções suscitadas na resposta da Fazenda Pública
- -O esclarecimento foi indeferido por manifesta falta de fundamento - quer porque o despacho era claro quanto ao seu objecto, expressa e devidamente identificado, quer por no mesmo nada se dizer quanto a um qualquer exercício do contraditório que, no caso não tinha fundamento por não estar legalmente previsto qualquer articulado das partes posterior à apresentação da resposta pela Fazenda Pública – e os Reclamantes condenados nas custas do incidente.
- -Posteriormente, os Reclamantes, expressamente invocando o preceituado no artigo 3º do Código de Processo Civil, apresentaram nos autos um requerimento, no qual, designadamente, suscitaram “Questões prévias” e se pronunciaram sobre as “Excepções invocadas pela Fazenda Pública”, as quais, após terem sido concretamente apreciadas pelo Tribunal, foram julgadas improcedentes
- -E por afigurar ao Tribunal que aquele requerimento apresentado tinha carácter manifestamente dilatório foram condenados em 3 UC.
Tudo, conforme consta dos autos e foi absorvido no probatório por nós aditado sob os números
- 32.a
- 38.do ponto III supra.
Ora, no artigo 542.º do Código de Processo Civil (cuja redacção e consequente regime se mantém, na integra, idêntica ao que já vinha estabelecido no artigo 456º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), sob a epígrafe de «Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé», estabeleceu o legislador, para o que ora releva, que :
«Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.».
Para o Tribunal a quo, como já vimos (pelo menos da forma que interpretamos a condenação), os Reclamantes terão deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar (alínea a) do n.º 2 do artigo 542º) e, assim, feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o único objectivo de entorpecer a acção da justiça (alínea d) do mesmo número e preceito citados).
Ao preenchimento do primeiro pressuposto de condenação se reporta a decisão na parte em que afirma que os ora Recorrentes não podiam deixar de saber que a não notificação dos documentos que invocavam assentava no facto de esses documentos terem sido por eles apresentados e que também eles tinham já recorrido à apresentação em juízo de peças processuais “via site” e, consequentemente, também elas apenas dotada de assinatura electrónica e não “assinadas manualmente”. Ao segundo, o facto de ser evidente que não houve defesa da Fazenda Pública por excepção mas apenas por impugnação e a intencionalidade “dilatória” que lhe é imputada e se lhe afigura evidenciada.
Este Tribunal não pode deixar de concordar e compreender a estupefacção sentida pelo Tribunal a quo perante a realidade evidenciada. Custa, de facto, aceitar, que um mandatário subscreva uma peça processual “anormal” ao rito processual dos autos que, como é o caso, possuem natureza urgente, para arguir uma falta de notificação de documentos que ele próprio apresentou, por tal não ser comportamento conforme uma actuação minimamente diligente e, também esta, no mínimo a expectável.
E não digam os Ilustres Mandatários que esse comportamento se mostra justificada pelo alegado “desconhecimento da numeração do processo”, pelo “facto de o escritório dos mandatários ser em Lisboa” e “por isso não lhes ser possível consultar o processo”, e pela “falta de identificação na contestação a que documentos se referia a Fazenda Pública e constantes de fls. 36 a 50” (artigos 63. e 64. das alegações de recurso), por ser manifesto que quando os Mandatários aceitaram o patrocínio desta causa, então pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, já tinham o seu escritório em Lisboa e não podiam ignorar que o diligente exercício da sua função poderia implicar, eventualmente, dificuldades acrescidas, designadamente de consulta do processo (para “conhecer a numeração” ou confirmar “a que documentos se referiam os artigos da contestação”), que, do ponto de vista logístico, aquele exercício se poderia vir a revelar mais difícil e que o ultrapassar essas dificuldades era da sua exclusiva responsabilidade e não da contra-parte ou do Tribunal que, salvo o devido respeito, em nada contribuíram para a infundamentado requerimento apresentado.
Tal como negativamente nos surpreende que os mesmos Mandatários, após terem assinado electronicamente peças processuais que remeteram via site ao Tribunal, venham questionar que a cópia da contestação que lhe foi notificada não se encontra assinada manualmente, sendo, nesta parte, a justificação avançada em recurso - alegado “equívoco” e desconhecimento de diferentes tratamentos de assinaturas no sistema informático Citius e SITAF. Mesmo dando de barato ser verdadeiro “esse desconhecimento” e que nele reside o “equívoco” cometido por parte da concreta mandatária que assinou o articulado em que tais questões foram suscitadas (por certamente se não estar a reportar à sociedade de advogados de que fará parte, experiente na jurisdição administrativa e fiscal e que constitui mesmo uma das “Áreas” que publicamente identifica como de sua “Intervenção”), o certo é que, então, esse “desconhecimento” e “inexperiência” na área e nas suas ferramentas deveriam ter determinado um cuidado acrescido por parte daquela que obviasse a provocar um incidente como o que veio a causar.
Acresce que, também não temos dúvidas, contrariamente ao entendimento que em recurso a Ilustre Mandatária continua a defender, que bem andou a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal quando entendeu que na sua resposta a Fazenda Pública não tinha deduzido nenhuma excepção.
Na verdade, como é sabido, e há muito nos é ensinado pela doutrina, a defesa pode assumir duas modalidades: defesa por impugnação e defesa por excepção. «A defesa por impugnação, ou defesa directa, é aquela em que o demandado nega de frente os factos articulados pelo autor ou em que, sem afastar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurídico que o autor pretende extrair deles».(7) «No 1º caso, o réu ataca directamente a realidade dos factos constitutivos do direito do autor; no 2º, critica a aplicação do direito objectivo feita pelo autor a esses factos».
«A negação dos factos integradora da impugnação pode ser uma negação directa (frontal, rotunda, completa) ou ser apenas uma negação indirecta (qualificada ou per positionem)». «O réu, neste último caso, reconhece a realidade dos factos (ou de parte deles) invocados pelo autor, mas dá-lhes uma versão diferente, contrariando assim a verificação dos factos constitutivos do direito do autor» (8) (9).
À defesa por impugnação (na sua dupla variante: impugnação dos factos, de um lado; impugnação do efeito jurídico deles extraído, do outro) contrapõe-se a defesa por excepção. Enquanto, «num sentido lato, a defesa por excepção compreende toda a defesa indirecta, assente num ataque de flanco contra a pretensão formulada pelo autor», já «no sentido legal, a defesa por excepção abrange apenas a que, baseada em factos capazes de obstar à apreciação do mérito da acção, provoca a absolvição da instância ou a remessa do processo para outro tribunal e a que, fundada em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, determina a improcedência (total ou parcial) do pedido». (10)
Ao núcleo ou grupo das excepções que impedem a apreciação do mérito da acção (sem, todavia, obstarem à propositura de uma nova acção sobre o mesmo objecto), atribuem a lei e a doutrina a designação de excepções dilatórias (art. 577.º do C.P.C.). Àquelas outras que se baseiam em causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor e conduzem à improcedência da acção dá-se, em contrapartida, o nome de excepções peremptórias (n.º 3 do art. 576.º do C.P.C.) (11) (12).
Ora, no caso vertente, a Fazenda Pública não deduziu qualquer excepção, tendo toda a sua defesa sido efectuada, indubitavelmente, por impugnação, como resulta claro do articulado de resposta que juntou.
E, sendo assim, e regendo-se os presentes autos, processualmente, pelo disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, preceitos dos quais resulta claramente que a sua tramitação só admite dois articulados, mesmo considerando que tal regime e tramitação devem hoje ser interpretados e integrados dentro das actuais exigências legais, isto é, devem ser interpretados em conformidade com o princípio pleno do contraditório, não era lícito aos Reclamantes, com ou sem a invocação expressa do artigo 3.º n.º 3 do CPC, responder, sendo que, contrariamente ao que parece ser entendimento daqueles, o facto de alegar factos novos (que não tem natureza excepcional), não lhe confere o direito à apresentação de novo articulado.
Mas, no mais, e para o que verdadeiramente importa, no que concerne à conclusão de que daquela manifesta improcedência das questões prévias e/ou inexistência de excepções suscitadas na resposta da Fazenda Pública resulte suficientemente demonstrado que estamos perante um expediente “manifestamente dilatório” capaz de suportar uma condenação dos Reclamantes como litigantes de má-fé, não podemos acompanhar o despacho recorrido.
Na verdade, ainda que tenhamos por seguro que o Tribunal não pode, minimamente, pactuar com qualquer expediente dilatório, que prontamente deve rejeitar, e que o seu autor pode e deve ser condenado como litigante de má-fé, para tanto bastando que a sua conduta seja grosseiramente negligente ou dolosa (art. 542.º do CPC), não é menos certo, como a jurisprudência tem vindo a fazer notar desde há muito, que «Por expediente dilatório deve entender-se o desonestamente usado pela parte, sem intuito sério ou construtivo, que visa apenas torpedear e retardar o prosseguimento da acção, entorpecer a sua normal tramitação e a realização de justiça.»
Ora, não cremos que a apresentação de um articulado anómalo, assente, grosso modo, numa distinta delimitação jurídica de conceitos e num entendimento de que uma determinada realidade fáctica ou jurídica (in casu, emergente dum articulado, apresentado pela parte contrária) se subsume a um regime jurídico que, para nós, é liquido não estar correcto, mesmo que acompanhado de arguição de alegadas “questões prévias” reveladoras de alguma ignorância ou impreparação na área de jurisdição específica em que nos movemos e das ferramentas ou sistemas informáticos nesta utilizados, se enquadrem nesse panorama.
Aliás, é pacifico o entendimento de que «Para que exista litigância de má-fé, é exigível, legalmente, que o uso do processo seja manifestamente reprovável, no âmbito do artigo 456º, do C.P.C., e tal não sucede se a pretensão em causa, se baseia em meras questões de direito.» (13) e que a «defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão acolhe, não implica, por si só, a litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.». Na concretização feliz do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de «Se o interessado reagiu (…) socorrendo-se da norma (…) quando para a concreta situação regia a norma especial do (…) , a utilização de uma tal via, se bem que errónea e indevida e podendo levar à respectiva condenação incidental em custas, nada tem de particularmente abusivo ou entorpecedor do curso normal do processo, como tal relevante para efeitos de violação grave do dever de lisura e cooperação processual, sobre os quais repousa a qualificação de uma dada litigância como de «má-fé», por não se descortinar nessa simples actuação um desejo ou interesse, não tutelado, de protelar artificialmente o processo (manobra dilatória) ao empregar um tal expediente processual formal. (…) tudo se passou no domínio de uma pura querela processual/adjectiva (…), tudo apontando para o normal esgrimir de posições processuais, com reporte a uma sugerida interpretação da lei, que não para comportamentos abusivos ou reprováveis com o fim da consecução de objectivos ilegais ou entorpecedores da justiça.».
Naturalmente, o que vimos afirmando não significa que não tenhamos presente que hoje (e desde a revisão de 1995/1996, operada sobre o artigo 456.º do CPC de 1961) a lei também permite sancionar a lide temerária como litigância de má fé, isto é, a condenação como litigante de má fé do que agiu com negligência grave (cfr. artigo 542.º do CPC), sendo que, como lide temerária, deve entender-se aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", o que significa que não é preciso que esteja demonstrado que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização.
E é precisamente essa consciencialização que no caso concreto não está demonstrada. No caso concreto, insiste-se, tudo quanto se poderá entender que os factos evidenciam, e independentemente do que se nos afigure, é uma menor preparação técnica da Ilustre Mandatário (sempre discutível, tal como as posições jurídicas defendidas) e, até, em alguns pontos do requerimento que esteve na origem da condenação em multa, um menor, ou mesmo negligente dever de cuidado no exercício das funções para que foi legitimamente mandatada, sem que possa, porém, ser afirmado estarmos perante um caso de negligência grosseira e muito menos dolosa na qual aquela condenação teria que se louvar (ainda que se admita que seja uma situação limite).
Ou seja, é um direito da parte reagir processualmente a requerimentos/articulados apresentados pela contra-parte, sem prejuízo de, essa reacção, pela forma, tempo e fundamentos em que é exercida, ser considerada ilegítima ou legalmente inadmissível e, em conformidade, e na ausência de prova segura de um comportamento abusivo ou reprovável, dirigido directa e exclusivamente à realização de objectivos ilegais ou entorpecedores da justiça, nem havendo factos suficientes razão para se qualificar a lide como temerária, dever ser ordenado o seu desentranhamento e a parte condenada nas custas do incidente que provocou, cujo valor, dentro do estabelecido na lei (entre 1 e 3 UC`s – artigo 7º do RCP), deverá reflectir a complexidade do mesmo.
Considerando, porém, que a situação dos autos, tendo presente tudo o que expusemos, em especial na parte relativa às questões prévias suscitadas, se subsume claramente ao preceituado no artigo 531º do CPC, isto é, a pretensão era manifestamente improcedente e a parte revelou não ter procedido com a diligência devida, se entende que, a final, os Reclamantes deverão ainda ser condenados numa taxa sancionatória excepcional.
Em conclusão: julga-se, pois, ser de justiça, reconhecendo razão aos Recorrentes, revogar o despacho interlocutório objecto de recurso na parte em que condenou aqueles como litigantes de má-fé e, em substituição, nos termos e com o enquadramento de facto e direito expostos, declarar não escritos os artigos 11. a 63. do articulado de fls. 270 a 280 e condenar os mesmos Recorrentes em custas pelo incidente (de carácter anómalo) a que deram causa com a apresentação de tal articulado, as quais serão fixadas em 2 UC atentos os critérios que supra já deixamos identificados como norteadores da nossa decisão nesta matéria e no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional no valor de 1 UC.
O que, a final, se fará.
4.2. Do recurso da sentença final
Como deixamos indicado, os Recorrentes também se não conformam com a sentença proferida nos autos que, em seu entender, é nula por excesso de pronúncia; errou no errou no julgamento de facto e errou no julgamento de direito, quando: concluiu que o despacho reclamado não violava o caso julgado; entendeu que aquele despacho estava devidamente fundamentado; decidiu que a dívida tributária não estava prescrita e, por último, quando julgou que não se mostravam preenchidos os pressupostos de que está dependente a dispensa de garantia.
Enfrentemos, um por um, os vícios que à sentença vêm assacados.
4.2.1. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Alegam os Recorrentes que o Tribunal, para decidir da prescrição, invocou, designadamente, que «por via da aplicação do art. 327º Código Civil o efeito interruptivo da citação é duradouro e, por isso, obstou ao decurso do prazo de prescrição» veio aduzir uma nova fundamentação ao acto reclamado, o que não era admissível, e desde logo, implica que a sentença recorrida seja NULA., por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º,nº1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 2º al. e) do CPPT.».
Quid iuris?
O artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (no futuro, abreviadamente citado por CPPT), normativo onde estão previstas as nulidades das sentenças, prevê que é nula a sentença na qual o juiz se pronuncie «sobre questões que não deva conhecer».
Este comando legal especialmente dirigido às sentenças proferidas em processo judicial tributário, está, podemos dizê-lo, de forma geral, em consonância com o preceituado no artigo 615.º al. d) do Código de Processo Civil (CPC), em cuja al. d) onde se prevê (tal como sucedia no artigo 668.º n.º 1 al. d) do CPC de 1961) que é nula a sentença em que o Juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», já que àquele se impõe o dever de «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» e só essas, como expressamente o legislador deixou consignado ““não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes” salvo, se outras houverem cujo conhecimento a lei lhe permitir ou impuser conhecer.
Mas se relativamente aos vícios que tornam a sentença que deles padece nula nunca houve dúvidas, por a clareza da lei não permitir discussão, já o mesmo se não passou quanto ao que deva entender-se por questão, sendo várias as respostas que, nos últimos anos foram dadas, apontando o caminho seguro da definição rigorosa do conceito: «O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. (…) Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (14) sendo fundamental delas distinguir «as razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda», pois «não enferma de nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio» (15) sendo que o que verdadeiramente importa para aferir da verificação da concreta nulidade da sentença que apreciamos, nos termos em que a mesma surge recortada no nosso ordenamento jurídico é apurar se o Tribunal decidiu a questão que lhe foi posta ou se conheceu de questão que não lhe foi colocada.
Em suma, porque ao «juiz incumbe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras» e «questões, para este efeito (contencioso tributário), são tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.” (16), só haverá, assim, excesso de pronúncia “quando o tribunal conhecer de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes e já não quando o tribunal, na apreciação das questões suscitadas pelas partes, tenha utilizado argumentos, razões ou fundamentos diversos dos invocados pelas partes.» (17), já que lhe compete “na sua função jurisdicional, determinar qual a norma ou normas jurídicas aplicáveis e interpretá-las e aplicá-las, sendo livre nessa tarefa, em conformidade com o disposto no art. 664.º do CPC”.(18)
Ora, basta atentarmos no que vimos expondo, para que dúvidas não se nos suscite quanto a, no caso concreto, a nulidade por excesso de pronúncia dever ser julgada improcedente, concorrendo para esta conclusão dois fundamentos de facto e direito.
O primeiro, e que é manifesto, é o de que não foi conhecida nenhuma questão não suscitada pelos então Reclamantes. Como resulta da apreciação da petição inicial, a questão da prescrição não só foi suscitada nesta Reclamação Judicial, como constitui mesmo a sua questão nuclear. Saber se o órgão de execução andou mal quando indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição tributária que os Reclamantes lhe formularam é, salvo o devido respeito, o objectivo primeiro desta Reclamação, razão pela qual nos cause alguma perplexidade que aqueles agora venham alegar que o Tribunal da mesma não devia conhecer.
É certo que, também resulta evidente das alegações de recurso e das conclusões, os Recorrentes (quiçá conscientes da sua falta de razão ou do quanto esta invocação poderia ser entendida como temerária), não suscitam a nulidade com esta abrangência, reduzindo-a e associando-a a um alegado “acréscimo de fundamentação” consubstanciado no facto de o Tribunal, no conhecimento da questão da prescrição, ter relevado o preceituado no artigo 327º Código Civil. Ou seja, e se bem entendemos as alegações dos Recorrentes, o Tribunal ter-se-ia excedido na pronúncia que lhe era permitida, não propriamente por não poder conhecer da questão, mas por no conhecimento desta ter lançado mão de um determinado normativo e factos não alegado pelas partes.
Ora, considerando, como já o dissemos, que no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está sujeito às alegações das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, gozando, pois, de total liberdade no que respeita à aplicação do Direito, facilmente se compreende que entendamos absolutamente insubsistente a argumentação invocada como sustento da arguida nulidade.
Por outro lado, não corresponde à verdade que os factos apurados e o efeito interruptivo dele não tenha sido invocados pelas partes, constituindo mesmo fundamento da decisão reclamada (vide, factualidade vertida em 24., 25. e 27. do probatório), para além de que, sendo imprescindíveis a uma conscienciosa apreciação do mérito da questão da prescrição e mostrando-se com relevo e sem discussão apurados, não vemos como pode entender-se que o Tribunal os devia ter ignorado (e de “ignorância” ou “desvalor” se trataria já que, como dissemos, mostram-se indiscutivelmente provados, não fazendo, sequer, parte do núcleo de factos impugnados neste recurso pelos Recorrentes como infra melhor se constatará).
Acresce que, e aqui reside a segunda ordem de razão determinante da improcedência da nulidade por excesso de pronúncia, a prescrição é, como é sabido, questão de conhecimento oficioso, pelo que, tendo sido arguida, no meio próprio e reunindo os autos reunindo os elementos necessários à sua apreciação, sempre se imporia que o juiz dela apreciasse (artigo 175º do CPPT), razão pela qual, se outra não houvesse, a pretensão dos Recorrentes de ver declarada nula a sentença com fundamento em excesso de pronuncia teria de naufragar.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso interposto.
4.2.2. O erro de julgamento em matéria de facto: da alegada inexactidão constante do ponto 27. dos factos assentes e a insuficiência da matéria de facto para a cabal e justa apreciação do mérito.
No sentido de fundamentarem e demonstrarem o erro de julgamento de facto de que a sentença padecerá, alegam os Recorrentes que «O Tribunal o quo fez errado enquadramento da matéria de facto, devendo ser alterado o ponto 27 dos factos provados, nos termos do art. 662º, nº1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT, de modo a que fique provado que "Em 4/07/2013 os Reclamantes remeteram por carta registada ao Serviço de Finanças do Funchal 1 a presente Reclamação" [conclusão E)] e que a matéria de facto é insuficiente para a apreciação da causa, devendo, para o efeito, serem aditados os seguintes factos:
(i) Em 26/8/2005, o Executado foi notificado, por ofício nº 3223, de 25/08/2005, do seguinte:
"(...) as garantias oferecidas por iniciativa do contribuinte, nomeadamente a hipoteca voluntária sobre bens imóveis, deve ser feita por escritura pública e os registe na Conservatória Competente a favor do "Estado Português" (....)
Cumprido o atrás determinado, deve entregar neste Serviço de Finanças, as respectivas escrituras, comprovativo do pedido de registo e certidão emitida pela Conservatórias competentes de que os prédios não se encontram onerados.
Em alternativa poderá apresentar garantia bancária.";
- (ii)Em 12/09/2005, o Executado reiterou o pedido de indicação de bens à penhora para suspensão da execução;
- (iii)Em 12/07/2006, por ofício de 7/07/2013, com o nº4914, foi o Executado notificado para apresentar certidão do registo predial onde constasse que os imóveis indicados estavam livres de ónus e encargos.
- (iv)O processo de execução fiscal não sofreu qualquer impulso processual entre 16/02/2005 e 08/03/2006 (cf. p. 23 da sentença recorrida);
- (v)Em 4/04/2013, o Executado foi notificado, por ofício nº 2710, de 25/03/2013, da informação de 25/03/2013, referida no ponto 21 dos factos provados, e do despacho do Chefe de Finanças da mesma data, referido no ponto 22 dos factos provados – cf. doc. 15 junto à P.I.
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por salientar que, como é sabido, a regra da inalterabilidade da decisão da matéria de facto plasmada no Código de Processo Civil de 1939, há muito se mostra legalmente afastada (19), sendo hoje admissível de forma bastante ampla que o Tribunal de recurso aprecie do juízo de facto realizado pelo Tribunal recorrido, conforme decorre claramente do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que na parte relevante para a questão em apreciação, atenta a delimitação e os fundamentos que da mesma efectuaram os Recorrentes, dispõe que:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Todavia, como tem vindo a ser clarificado, do normativo em causa e da amplitude de poderes aí conferida não significa, nunca, que em sede de recurso possa ou deva ser realizado integralmente um novo julgamento, estando este, em termos de facto, sempre, limitado aos pontos concretos impugnados e a apreciação dessa impugnação realizada, também sempre, por referência aos elementos probatórios indicados nessa mesma impugnação, constituindo, estes dois requisitos balizadores, a par da agora expressa da indicação da decisão que em seu entender deve ser proferida, as condições de cujo preenchimento está, do ponto de vista formal, condicionada a apreciação da própria impugnação da matéria de facto realizada.
É, pois, por referência ao normativo supra transcrito e aos ensinamentos partilhados e acolhidos pela doutrina e jurisprudência, que este Tribunal deverá apreciar o alegado erro de julgamento de facto imputado ao julgado.
E é precisamente por ser este o enquadramento legal que logo à partida deverá ser tido em consideração que não temos dúvidas em afirmar que os Recorrentes observaram os procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto.
Na verdade, como se constata das conclusões das alegações apresentadas, aqueles indicaram a concreta factualidade cujo não apuramento e inexactidão de redacção se lhe afigurava incorrecto [al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640.º, do CPC] , identificaram os meios probatórios, constantes do processo, que, em seu entender, imporiam decisão de facto diversa da recorrida [al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640.º do referido Código], bem como a decisão que este Tribunal deveria proferir [vide, nova redacção do facto n.º 27. e indicação da decisão/redacção concreta a imprimir imposta pela al. c) do referido preceito e diploma] pelo que dúvidas não temos em julgar cumprido, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista procedimental as exigências que lhe estavam impostas.
Donde, a questão que se coloca é, pois, agora, a de saber se face aos factos da matéria de facto concretamente impugnados e do seu confronto com os documentos invocados lhe deve ser reconhecida razão.
Vejamos.
4.2.2.1. Quanto à impugnação da matéria vertida no n.º 27. do ponto III supra, é evidente que lhes deve ser reconhecida razão.
Como resulta da redacção que do mesmo conta, o Tribunal julgou provado que «Em 15/07/2013 os Reclamante remeteram por carta registada ao Serviço de Finanças de Funchal 1 a presente Reclamação».
E fê-lo, como igualmente se colhe do probatório que analisamos, com fundamento no documento de fls. 200 dos autos.
Acontece porém que, o documento de fls. 200, que tem como data de expedição 15 -7-2013, não constitui o requerimento e envio da petição da reclamação, antes consubstanciando o pedido que nessa data os Reclamantes formularam para que fosse junto à Reclamação que haviam apresentado (e com esta remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal), uma certidão de um Acórdão deste Tribunal Central que no artigo 29 daquela Reclamação haviam invocado (tudo, conforme fls. 200 a 219 dos autos).
O envio da reclamação ocorreu, efectivamente, a 4-7-2013, como o comprovam os documentos de fls. 2 a 33 e no qual essa data consta expressamente no campo reservado a “Data de Expedição”.
Termos em que, sem mais, se entende ser de julgar procedente, nesta parte, a impugnação da matéria de facto e, em conformidade, finda a nossa apreciação, se procederá à rectificação da redacção do ponto 27. do probatório.
4.2.2.2. E também relativamente à insuficiência de facto cremos assistir-lhe parcialmente razão.
Na verdade, e pese embora os Recorrentes não tenham adiantado expressamente qualquer razão para que os factos invocados aí estivessem integrados, tendo-se limitado, quer nas suas conclusões, quer nas alegações (vide, conclusão F) e artigo 80.º das alegações) a afirmar que a matéria é “insuficiente na medida em que omitiu os seguintes factos, que resultam do processo de execução fiscal apensado aos presentes autos”, não se nos afigura difícil aceitar, em abstracto, e considerando que a prescrição e a suspensão são duas das questões - objecto do litigio (do processo), que alguns daqueles factos tivessem sido, independentemente das ilações que posteriormente delas o Tribunal a quo julgasse dever extrair, considerados relevantes.
É certo que o critério de selecção “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito” com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, parece ter deixado de ter “grande utilidade no actual contexto de enunciação dos temas da prova”, função que o legislador terá entendido que ficava “assegurada pela identificação do objecto do litigio (20), tal como a mesma se mostra imposta, para o que agora nos interessa, nos artigos 596.º e 607.º do CPC.
Não se nos afigura, todavia, que o novo regime possa ser interpretado no sentido de que os únicos factos que devem constar da “decisão de facto” devam ser só os que o Tribunal entenda como essenciais para a solução jurídica preconizada ou que vem a adoptar, mas que deve continuar a ser entendido que aquela decisão de facto deverá abarcar todos os factos relevantes para o julgamento de direito que faz ou para outro julgamento de direito que, ainda que distinto, possa vir a ser adoptado, designadamente em sede de recurso.
Daí que, neste enquadramento jurídico, considerado o objecto do processo, e tendo presente o que resulta de fls. 30 e 35 do volume I do processo administrativo apenso, se julgue ser merecedor de acolhimento a integração no probatório dos factos descritos em (i) e (ii).
Em sentido diametralmente oposto é a nossa decisão no que se reporta aos “factos” descritos em (iii), (iv) e (v).
Desde logo, porque o facto aduzido em (ii), já se mostra integrado no probatório, no facto n.º 7, no qual ficou consignado que «Em 21/07/2006, o Reclamante marido apresentou, no Serviço de Finanças de Funchal 1, na sequência de notificação para tanto, certidão do registo predial, onde consta que os imóveis nomeados à penhora da dívida reclamada e impugnada judicialmente, estão livres de ónus e encargos [cfr. doc. de fls. 37 e 63 a 72 do processo n°145/12.4 e 46 dos presentes autos].
Essa notificação “para tanto” é precisamente o ofício de fls. 36.
Não se julga, pois, relevante que essa factualidade fique a constar de forma autónoma nos autos, sem prejuízo de este Tribunal Central proceder oficiosamente à reformulação da redacção do ponto 7. do probatório, de forma a que nessa parte aquela factualidade fique mais explicita.
Depois porque “O processo de execução fiscal não sofreu qualquer impulso processual entre 16/02/2005 e 08/03/2006» [(iv)] não é um facto, mas uma conclusão, insusceptível, por o ser, de integrar qualquer “decisão de facto”.
Aliás, que se trata de uma conclusão e não de um facto bem o sabem os Recorrentes que, como se vê da impugnação realizada, alicerçam a mesma numa afirmação que havia sido realizada, como dizem, a fls. 23 da sentença (e que assentava, precisamente, em factos provados que expressamente identificava) e não em documento (s) ou em qualquer outro elemento de prova.
Acresce que, e não podemos deixar de o sublinhar, a invocação deste “facto” e da conclusão de “fls. 23 da sentença” nos surpreende, uma vez que na data em que foram formuladas as “novas” conclusões do recurso (na sequência de convite deste Tribunal – cfr. fls. 448-455), já os Recorrentes haviam sido notificados do despacho da Meritíssima Juiz de fls. 411- 415, no qual, e após ter dado conta do lapso de escrita que havia cometido, procedeu à correcção da sentença de acordo com o probatório efectivamente fixado e o raciocínio fáctico-jurídico expendido, determinado, em conformidade, a alteração da sentença, sendo que não há noticias nos autos que desse despacho os Recorrentes tenham reagido. O que não deixa de revelar, mais uma vez, a forma pouco atenta ou cuidada como os Reclamantes se apresentam em Tribunal a formular as suas pretensões.
Quanto ao facto identificado em (v) diga-se, tão só, que pese embora se mostrar comprovado documentalmente, não estando em causa a (in)tempestividade da Reclamação, nem descortinando nós qual a relevância do mesmo para as questões a decidir, nem os Recorrentes a identificando, se impõe, naturalmente, a sua improcedência.
Por todo o exposto, este Tribunal, julgando parcialmente procedente o erro de julgamento de facto invocado, procede, em conformidade e nos termos enquadrados nos pontos 4.2.1.1. e 4.2.1.2., do ponto IV desta decisão, à alteração do probatório o qual passará a integrar os seguintes factos;
«
39. Por ofício enviado a 25-8-2005, recebido pelo Reclamante dia 26 do mesmo mês e ano, foi aquele notificado, designadamente do seguinte:
"(...) as garantias oferecidas por iniciativa do contribuinte, nomeadamente a hipoteca voluntária sobre bens imóveis, deve ser feita por escritura pública e os registe na Conservatória Competente a favor do "Estado Português" (....)
Cumprido o atrás determinado, deve entregar neste Serviço de Finanças, as respectivas escrituras, comprovativo do pedido de registo e certidão emitida pela Conservatórias competentes de que os prédios não se encontram onerados.
Em alternativa poderá apresentar garantia bancária." [cfr. fls. 30 do processo administrativo apenso, volume I, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo].
40. A 12-9-2005, na sequência da notificação do ofício referido em 39., o Reclamante apresentou novo requerimento junto do órgão de execução fiscal, indicando à penhora os bens imóveis descritos em 5. supra, para garantia da quantia exequenda e suspensão do processo de execução fiscal [cfr. fls. 35 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Mais se acorda em alterar a redacção dos factos n.ºs 7. e 27., os quais passarão a deter a seguinte redacção:
«
- 7.Em 21/07/2006, o Reclamante marido apresentou, no Serviço de Finanças de Funchal 1, na sequência de notificação que para tanto lhe havia sido dirigida a 7-7-2006 (por si recebida a 11-7-2006), certidão do registo predial, onde consta que os imóveis nomeados à penhora da dívida reclamada e impugnada judicialmente, estão livres de ónus e encargos [cfr. doc. de fls. 36 e 37 e 63 a 72 do processo n°145/12.4 e 46 dos presentes autos].
- «27.Em 4-7-2013, os Reclamante remeteram ao Serviço de Finanças de Funchal 1 a presente Reclamação [cfr. fls. 2-33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
4.2.3. O erro de julgamento de direito da sentença: da nulidade do despacho reclamado por violação do caso julgado material
Mas os Recorrentes também se não conformam com a sentença recorrida quando, apreciando da nulidade do despacho recorrido por violação de caso julgado que haviam suscitado, conclui pela sua não verificação por ser «o dispositivo de um Acórdão que faz caso julgado e não a sua fundamentação, maxime os raciocínios e especulações que sejam explanados no mesmo.».
Apreciemos.
Nos termos do artigo 133.º, n.º 1 e 2, al. h) do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPC), são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade sendo, designadamente, actos nulos os que ofendam os casos julgados.
Resulta, assim, deste preceito, que são nulos os actos (em sentido amplo) praticados em desconformidade com as sentenças proferidas pelos Tribunais.
Para a Meritíssima Juíza, se bem interpretamos o que na sentença ficou decidido, esta violação não teria ocorrido por o Acórdão deste Tribunal a que se reportam os factos 17. e 18. do probatório, não ter no seu dispositivo acolhido qualquer segmento directamente dirigido à questão da suspensão sendo que, os raciocínios e especulações tecidas em sede de fundamentação não vinculariam terceiros, designadamente, percebe-se, a Administração ou outro Tribunal.
Diga-se, desde já, que embora julguemos correcta a decisão final, isto é, que embora também nós entendamos que no caso concreto não houve por parte do órgão de execução fiscal, com o despacho reclamado, violação do caso julgado, discordamos dos fundamentos que foram aduzidos para esse efeito.
Na verdade, contrariamente ao que ficou expendido pelo Tribunal, não é apenas o dispositivo de uma sentença ou acórdão que constitui caso julgado, mas também, em determinadas circunstâncias, os seus fundamentos (raciocínios e não “especulações”), falando-se, a este propósito, de autoridade de caso julgado.
A esta “autoridade” se reporta o artigo 671º, nº 1 do CPC (na redacção aplicável aos autos, porque a vigente à data da prolação do despacho reclamado, sem alterações de regime, de resto, face ao actual artigo 619º do CPC) “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiros” e o artigo 673.º do mesmo diploma legal, que estabelece que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (cfr. artigo 673º do mesmo diploma legal).
São, pois, como é pacífico, normativos que se reportam ao chamado “caso julgado material”, isto é, ao efeito que o legislador atribuiu à decisão transitada em julgado que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.
Ora, o que vimos expondo assume extrema relevância no caso concreto já que, exercendo o instituto do caso julgado duas funções (positiva e negativa), não pode o aplicador do direito, na análise da questão que lhe foi colocada, confundir uma e outra. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 497º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
Ou seja, a autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica: “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. (21) A «excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”; “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. (22)
A jurisprudência vem entendendo que, mesmo na ausência de verificação cumulativa de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (imposta pelo artigo 498.º do CPC/61e actual artigo 581.º), a autoridade de caso julgado pode operar desde que se revele indiscutível que a decisão envolveu uma questão que não pode voltar a ser discutida (23) predominando hoje o entendimento de que a força do caso julgado material abrange tanto as questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença como as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, aceitando, pois, como boa, a doutrina de que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.» (24)
Eis pois, os motivos porque, acolhendo a doutrina e jurisprudência que vimos transcrevendo, não podemos concordar com a decisão, na parte em que, por afirmação de uma superior e exclusiva autoridade do “decisório” e dando como irrelevante a fundamentação do acórdão, afastou o caso julgado material que vinha invocado.
Porém, diga-se também claramente, a Meritíssima Juiz, ainda que de forma pouco explicita, deixa indiciado que outras razões haveriam para afastar aquele efeito, mormente quando afirma «De resto, como já vimos, o prazo para a prescrição não correu, por força do efeito interruptivo da citação para a execução fiscal.».
E mesmo não tendo por seguro que subjacente àquela afirmação tenham estado considerações comparativas das relações materiais controvertidas em presença e a conclusão de que, por serem distintos os objectos de uma e outra acção e as efectivamente conhecidas e decididas, sempre teria que se concluir que aquela primeira decisão (Acórdão) não determinava qualquer efeito de autoridade de caso julgado para a Administração.
Seja como for, essa distinta realidade jurídica, relevada que fosse, imporia de imediato a decisão de repúdio de qualquer pretensa ofensa de caso julgado.
Por um lado, porque contrariamente ao que, mais uma vez, os Recorrentes pretendem fazer vingar, o indeferimento do seu pedido de reconhecimento e declaração de prescrição da dívida tributária (objecto de apreciação e decisão no despacho reclamado) não assentou, pelo menos não em exclusivo, numa alegada suspensão do processo de execução fiscal decorrente da prestação de garantia através da primeira nomeação de bens à penhora, mas, igualmente ou também na verificação de outros factos suspensivos e interruptivos que, pelo menos no entender da Administração Fiscal, também se tinham que ter por verificados. Todos, per si ou conjugados, concorrendo para a sua decisão de indeferimento.
É o que claramente resulta do despacho objecto de recurso nos termos em que o mesmo se encontra transcrito na factualidade apurada, sendo, pois, ilegítima a pretensão dos Recorrentes de reduzirem os fundamentos de tal indeferimento a meras considerações suspensivas dos autos e de fazer estender o manto do autoridade de caso julgado ao despacho reclamado no seu todo.
Por outro lado, este Tribunal Central através do Acórdão proferido no processo n.º 5.867/12 não apreciou da questão da prescrição, constituindo aí thema decidendum o despacho da Administração Fiscal que tinha indeferido o pedido de continuação de suspensão do processo de execução fiscal sem reforço de garantia.
E embora seja correcta a afirmação de que naquele Acórdão, este Tribunal, em sede de fundamentação expendeu o entendimento de que «Muito embora se depreenda que os recorrentes entendam que a execução já esteve suspensa pelo despacho referido em 8 do probatório, o que é facto é que ela ainda não esteve suspensa por esse despacho que só refere que o valor é suficiente para garantir a dívida, mas não existe informação sobre a garantia da dívida o que só poderá ocorrer após a penhora dos dois bens e determinação do valor patrimonial tributário dos mesmos já referidos (...)", fê-lo, como é usual dizer-se, como argumento lateral ao objecto da acção e, inequivocamente restringindo esse seu entendimento “de não suspensão” a um despacho (o aí referido como constando do ponto 8. do probatório).
Ora, assentando a consagração do instituto caso julgado em imperativos de certeza e segurança jurídica e tendo por objectivo a salvaguarda do prestígio dos Tribunais, não cremos que raciocínios ou argumentos invocados pelo Tribunal num processo, ainda que com as mesmas partes, possa constituir ou ter autoridade de caso julgado num processo posterior se o seu objecto for, como é o caso, distinto.
Mas, mesmo que se entendesse que assim não é, e que, no limite, como defendem os mais precursores, que assumem autoridade de caso julgado as próprias afirmações se estas tiverem como consequência necessária outra a que o caso julgado se alarga (o denominado “caso julgado implícito”), o certo é que sempre valeria o que de inicio deixamos assente: o despacho reclamado não tem por exclusivo fundamento a alegada suspensão “decorrente do despacho do ponto 8. do probatório” do Acórdão do Tribunal Central referido de 15. a 18., pelo que, pelo menos por aqui, se não mostraria violado o artigo 133º, n.º 2 al. h) do CPA, sendo pois, ainda que com fundamentos distintos, de confirmar a decisão recorrida.
Donde, por todo o exposto, improcede igualmente o recurso com este fundamento.
4.2.4. O erro de julgamento de direito da sentença: do vício de falta de fundamentação do despacho reclamado
Defendem também os Recorrentes a revogação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal pondo em causa o julgamento de direito realizado no que concerne à fundamentação do despacho de indeferimento de reconhecimento de prescrição e dispensa de prestação de garantia.
Sustentando esta sua pretensão alegaram, em resumo, que não emergindo do despacho quais os factos que originaram a alegada suspensão da execução, deveria o Tribunal a quo ter concluído que aquele padecia de vício de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 77º da LGT e 125º, nº2 do CPA.
Não podemos, mais uma vez, concordar com os Recorrentes, sendo mesmo caso para se afirmar que nem os próprios Recorrentes concordam com eles próprios, já que só uma fundamentação bem mais do que suficiente e um conhecimento contextualizado do pedido de prescrição e do despacho reclamado sustentaram e possibilitaram uma reclamação judicial como a que veio intentada (atente-se, em especial, nos artigos 17º a 37º e, em especial, 38º a 63º da petição inicial).
Aliás, como é sabido, e de forma de forma sistemática tem vindo a ser expressamente afirmado, a decisão de um procedimento deve ser sempre fundamentada ainda que por sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, admitindo-se que essa fundamentação possa consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, sem prejuízo, como é natural, da indicação das disposições legais aplicáveis - tudo, conforme art. 77° n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária.
Por sua vez, do artigo 125° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) [em conformidade com a constitucional exigência plasmada no art. 268º, n.º 3 da CRP] resulta a imposição de que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
À luz deste enquadramento se afirma recorrentemente (25) que «A fundamentação do acto tributário ou de acto «praticado em matéria tributária» que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação).»
Em suma, «Utilizando a linguagem da jurisprudência, o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro. Ela visa «esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre “pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.».
Assim, e sem prejuízo de entendermos que, efectivamente, no despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição e dispensa de garantia, referido no probatório e integralmente materializado a fls. 192 a 198 (para que o probatório remete – cfr. facto n.º 24.) na parte relativa à apreciação da prescrição a Administração Fiscal não foi tão profícua quanto o foi na parte relativa à dispensa da prestação da garantia e revele até, pontualmente, alguma imprecisão nas datas e nos actos referenciados, é manifesto que revela suficientemente os factos que teve como verificados (interruptivos e suspensivos) para indeferir aquele pedido e que a decisão e os seus fundamentos foram bem compreendidos pelos seus destinatários.
E, sendo assim, isto é, tendo presentes as disposições legais, os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos e os factos relevados, cremos, repita-se, não ser correcto afirmar, como fazem os Recorrentes, que o despacho não está fundamentado ou que aquelas menores concretizações apontadas a impediram de compreender o itinerário cognoscitivo que conduziu o seu emissor à decisão tomada.
Em suma, resulta, em nosso entender, suficientemente explicado e compreensível do despacho do Chefe de Finanças parcialmente transcrito no probatório e constante, na integra no processo no local já apontado, quais os fundamentos, de facto e direito pelos quais o pedido de reconhecimento de prescrição ficava indeferido ou, nas palavras do Exmo. Relator do Ac. de 3-11-2012, do S.T.A. supra parcialmente transcrito, as razões que determinaram a decisão tomada, não se logrando encontrar fundamento algum que sustente a posição tomada pelos Recorrentes neste recurso de que não ficaram capazes de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto.
Tudo o quanto se pode admitir, e naturalmente resulta da posição dos Recorrentes e dos seus fundamentos quando na globalidade considerados, é que se não conformam com «a base substancial que porventura a legitime», o que, como é sabido, não é minimamente relevante para sustentar a sua pretensão revogatória já que a fundamentação do acto é, tão só, como já dissemos, o meio pelo qual deve ser dado a conhecer o percurso «da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão», mostrando-se integralmente observada se forem apresentados os «pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis».
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso interposto.
4.2.5. O erro de julgamento de direito da sentença: do não reconhecimento da prescrição da obrigação tributária
Mantém os Recorrentes em recurso que a dívida tributária se encontrava prescrita à data do pedido que nesse sentido formularam ao órgão de execução fiscal e que a sentença recorrida, ao assim não decidir, esteve mal.
Juízo acertado, e consequente formulação de uma decisão a julgar verificada a prescrição, que podia e devia ter sido proferida se o Tribunal tivesse desconsiderado (ou não invocado) a aplicação do art. 327º Código Civil (e que o efeito interruptivo da citação é duradouro e, por isso, obstou ao decurso do prazo de prescrição), relevado a paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo entre 16/02/2005 e 8/03/2006 (pois, contrariamente ao que refere o Tribunal a quo, esta paragem é anterior à entrada em vigor da Lei 53º-A/2006 de 29/12 que revogou o art. 49.- da LGT.), e entre 30/05/2005 (data em que o Recorrente marido indicou os bens à penhora) e 12/07/2006 (data em que foi notificado para juntar as certidões do registo predial).
Antes de mais importa recordar que este Tribunal já se pronunciou sobre a pretensa obrigação do Tribunal de desconsiderar a Lei e sobre a alegada paragem do processo entre 16-2-2005 e 8-3-2006 (vide, 4.2.1. e 4.2.2. supra), razão pela qual, nesta parte e quanto a estes fundamentos, nos limitamos a remeter para essa pronúncia, sem prejuízo de, no que se reporta às ilações extraídas na sentença quanto ao invocado efeito interruptivo duradouro da citação o sindicar.
Por outro lado, não se compreende como podem os Reclamantes concluir que o processo de execução fiscal esteve parado (com ou sem culpa que lhe seja imputável) entre 30-5-2005 e 12-7-2006, quando neste mesmo recurso, e bem, requereram que o probatório fosse aditado e aí ficasse a constar, como ficou, que por ofício de 25-8-2005, recebido a 26-8-2005, e no âmbito do processo de execução fiscal em apreço, foram notificados para os efeitos aí referidos.
E que, na sequência dessa notificação de 26-8-2005, vieram, a 12-9-2005, indicar bens à penhora, e que após terem sido notificados do ofício de 7-7-2006 (recebido a 12-7-2006) para apresentarem as referidas certidões, o vieram a fazer a 21-7-2006.
É obvio que não houve, e muito menos resultou provada, contrariamente ao aduzido pelos Recorrentes, nenhuma paragem do processo por mais de um ano no período considerado, razão pela qual o argumentado não pode (nem podia) ter sido acolhido.
E porque, no mais, concordamos integralmente com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz, após a rectificação dos lapsos materiais que na mesma operou, procedemos, em acolhimento e aplicação à questão colocada, à sua transcrição:
«Vem alegada a prescrição da dívida de IRS relativa ao ano de 2000, em cobrança no processo de execução n°2810200501000152.
Considerando a dívidas em causa, é aplicável o regime de prescrição da Lei Geral Tributária, que entrou em vigor em 01/01/1999 (cfr. o art.° 6.° do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro).
Os arts. 48° e 49° da LGT, este último na redacção dada pela Lei n.° 100/99, de 26 de Julho, dispunham respectivamente o seguinte:
Artigo 48°
«Prescrição 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação»
Artigo 49°
«Interrupção e suspensão da prescrição»
1 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Posteriormente, a Lei n°55-B/2004, de 30/12, alterou o n°1 daquele art. 48° da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
«1 —As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
Finalmente, a Lei n°53.°-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49° da LGT, tendo:
- -revogado o seu n° 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91° da Lei n° 53-A/2006,de29/12);
- -alterado a redacção do seu n° 3;
- -e tendo sido aditado o actual n° 4.
Assim a redacção desse preceito passou a ser a seguinte:
«1 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
Aplicando aos factos dos autos este quadro legal, temos:
Quanto às dívidas de IRS referentes ao ano de 2000 e sendo este tributo um imposto periódico, o prazo de prescrição de 8 anos contava-se, à luz da inicial redacção do n°1 do art.48° da LGT a partir do início do ano civil seguinte.
Posto isto, conclui-se que o prazo prescricional das dívidas de IRS relativas ao ano de 2000 inicia-se em 01/01/2001, pelo que terminaria em 01/01/2009.
O Reclamante marido foi citado para a execução em 21/01/2005 [não constando dos autos qualquer elemento quanto à citação da Reclamante mulher, que só tem intervenção no mesmo aquando da penhora do seu vencimento. Porém, uma vez que a mesma tem intervenção no processo, defendendo-se de todos os actos potencialmente lesivos, deverá entender-se que a falta de citação não prejudicou a sua defesa, não havendo, portanto, nulidade insanável - cfr. artigo 165 n°1 a) do CPPT].
Nos termos dos normativos citados, tem efeito interruptivo a citação do Oponente (ora Reclamante), efectuada em 21/01/2005, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido [artigo 326.°, n°1 do Código Civil, em vigor à data] e impedindo agora o decurso do mesmo até ao termo do processo ou até que o mesmo esteja parado por facto não imputável ao contribuinte por mais de um ano - efeito duradouro [como acima se disse, não consta dos autos que a Reclamante mulher tenha sido citada para a execução. Porém, também o efeito interruptivo da citação se lhe aplica, pois que, tratando-se de dívida de impostos sobre o rendimento, a responsabilidade será de ambos os cônjuges - artigo 1691.°, n°1, alíneas b) e c) do Código Civil - e, portanto é solidária - artigo 21.°, n°1 da LGT. Por isso, sendo responsabilidade solidária, todos os actos interruptivos em relação ao marido produzem efeitos em relação à mulher, nos termos do artigo 48.°, n°2, da LGT], Assim, no caso dos presentes autos, o efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se inicie com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, a não ser que o processo venha a estar parado por facto não imputável ao contribuinte, (o que, nos presentes autos veio a suceder entre 16/03/2007 e 17/02/2012, não tendo, porém, qualquer efeito, uma vez que a paragem é posterior à entrada em vigor da Lei 53°-A/2006 de 29/12 que revogou o n.° 2 do artigo 49.° da LGT, deixando se ser atribuída relevância à paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, ou dito de outro modo, a tramitação com vista à cobrança da dívida exequenda não se verificou no período de tempo considerado, porém, não há lugar ao efeito de convolação, pois que o n.º2 do artigo 49° da L.G.T. (na redacção inicial), "A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação", foi revogado).
Em 25/02/2005, os Reclamantes deduziram reclamação graciosa da dívida [sendo que esta é uma causa interruptiva da prescrição - artigo 48.° e 49.° da LGT (redacção da lei nº100/99, de 26 de Julho) e que teria como efeito instantâneo a inutilização do prazo em curso, nos termos do artigo 326°, n°1, do Código Civil («efeito de inutilização») e como efeito duradouro a paralisação do novo prazo de prescrição («efeito de paralisação» ou «duradouro»), isto é, o novo prazo não começa a correr enquanto não se verificar o termo do processo que teve aquele efeito interruptivo]. Tal reclamação viria a ser indeferida (tacitamente) em 25/08/2005 (cfr. artigos 57 n°1 da LGT e 106.°, 73.° e 75.° do CPPT).
Tais actos processuais não são, no entanto, relevantes para a contagem da prescrição, não produzindo os seus efeitos próprios porque a citação para a execução interrompeu a contagem da prescrição e o prazo não mais foi retomado em virtude do efeito «duradouro» da mesma.
Resulta da matéria de facto assente que, na sequência da reclamação graciosa, os Reclamantes foram notificados para prestar garantia, em 22/03/2005, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.
Posteriormente, em 30/01/2007, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças 1 emitiu despacho, notificado aos executados em 09/03/2007, referindo que "Para suspensão da execução foram oferecidos à penhora bens imóveis cujo valor é suficiente para garantia da dívida ".
Da "Informação" elaborada pelo órgão de execução fiscal consta que "O processo de execução fiscal nº2810200501000152 ficou suspenso desde 2007-09-25 até 2013-12-21".
Certo é que o processo de execução fiscal não sofreu qualquer impulso processual entre 16/03/2007 e 17/02/2012 [tempo que mediou entre o registo da penhora do prédio urbano oferecido em garantia e despacho a comunicar a necessidade de reforço da garantia para manter a suspensão].
A questão que importa responder é a de saber se o processo esteve mesmo suspenso, como alega a Fazenda Pública.
Como é sabido, o processo executivo pára, no caso de ser deduzida reclamação ou impugnação judicial, se for acompanhada de prestação de garantia (ou no caso da sua dispensa) ou no caso de penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nos termos do artigo 169°, n°1, do CPPT.
E havendo lugar à suspensão do prazo de prescrição nestes termos, o prazo "não começa nem corre" enquanto não houver decisão no processo ou transitar em julgado a impugnação judicial.
Certo que o n°1 do artigo 169° do CPPT determina, in fine, que o funcionário competente informe, no processo, se a penhora realizada garante, ou não, a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Todavia, tal ato não tem relevo na aplicação do regime da suspensão da execução, pois que se trata de puro ato trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, que apenas pretende obstar à prática de actos inúteis, como seja o prosseguimento da execução depois de garantida a quantia exequenda e o acrescido, e permitindo a notificação do executado, no caso de insuficiência da penhora, para prestação da garantia. [Cfr. Acórdão STA de 08/05/2009, processo n.° 0693/09].
Como bem referiu o Exmo. Magistrado do Ministério Público, a suspensão da execução [artigo 169° do CPPT], como do prazo de prescrição [artigo 49°, n°3, da LGT], opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora, sendo condição necessária e suficiente para o efeito (uma coisa é a suspensão da execução, outra é a suspensão do prazo de prescrição).
Mas note-se: desde que, no caso da penhora, esta "garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido'". O que, no presente caso, não sucedeu. De facto, tal despacho do Chefe de Finanças não parece ter subjacente a avaliação do imóvel (do processo de execução fiscal nada consta), sendo que a lei obriga à avaliação do imóvel, não sendo este um mero ato de trâmite. Assim, ainda que tenha havido uma análise perfunctória do Chefe de Finanças, concluindo este pela suficiência dos bens, certo é que não foi observado um procedimento que é imposto por lei e só após a avaliação se pode concluir pela idoneidade da garantia depois da avaliação dos bens.
Assim e em suma, a suspensão da execução e do prazo de prescrição opera ope legis desde que a garantia seja idónea ou, no caso da penhora, esta "garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido".
Não se verificando nenhuma destas circunstâncias, o processo de execução fiscal não estará suspenso, ao contrário do que refere a Fazenda Pública.
Não há também, ao contrário do que argúem os Reclamantes, caso julgado. Uma vez que é o dispositivo de um Acórdão que faz caso julgado e não a sua fundamentação, maxime os raciocínios e especulações que sejam explanados no mesmo.
De resto, como já vimos, o prazo para a prescrição não correu, por força do efeito interruptivo da citação para a execução fiscal.
No dia 23/09/2005, os ora Reclamantes deduziram impugnação judicial da liquidação de IRS do ano 2000.
A impugnação esteve parada por motivo não imputável ao contribuinte entre 24/09/2005 e 29/06/2007.
Porém, estamos aqui perante uma situação em que só o segundo processo vem a parar por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, quando o primeiro [a execução] ainda estava pendente [ambos os factos ocorreram antes de 01/01/2007].
O primeiro processo, não tendo parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte [antes de 01/01/2007], produz, só por si, os efeitos de eliminar o período que decorreu anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que lhe puser termo, abrangendo, assim, todo o período de tempo que contaria para a prescrição se só o segundo processo tivesse sido instaurado.
Todo o período decorrido antes da citação para a execução fiscal é eliminado pelo efeito interruptivo que tem a aludida citação e a sua pendência sem paragem por mais de um ano obsta a que o prazo de prescrição corra até ao seu termo.
Por isso, o facto de a impugnação vir a parar por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, não tem qualquer relevância, só começando a contar-se um novo prazo de prescrição após a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal. [Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2a edição, pág 81].
Ou dito de outro modo, considerando que a citação do ora Reclamante para o processo de execução fiscal tem relevância própria como facto interruptivo da prescrição, tendo inutilizado para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação (artigo 326°, n°1 do Código Civil) e a eficácia interruptiva derivada da citação não cessa enquanto não houver decisão a pôr fim à execução fiscal (artigo 327°, n°1 do Código Civil), conclui-se que o prazo de prescrição das dívidas exequendas ainda não atingiu o seu termo. [Pelo que também não importa ao caso o efeito suspensivo - da cobrança da dívida e da prescrição - que decorre da apresentação da Reclamação da decisão do órgão de execução fiscal (artigo 276° e seguintes), quando esta corre nos próprios autos, nos termos do n°4 do artigo 49° da LGT (redacção dada pela Lei 53°-A/2006, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor em 01/01/2007].
Conclui-se portanto que, não estando completos os 8 anos estatuídos no artigo 48° da LGT, não se encontra prescrita a dívida exequenda, improcedendo, nesta parte, a reclamação. ».
Conclusão que este Tribunal Central, como já o dissemos, subscreve integralmente, restando, pois, em conformidade, julgar, também nesta parte, improcedente o recurso.
4.2.6. O erro de julgamento de direito da sentença: da verificação dos pressupostos de dispensa de garantia
Por último, vieram os Recorrentes assacar à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de direito por o Tribunal a quo ter fundado a sua decisão de improcedência da reclamação, no que se reporta à dispensa de prestação de garantia, no facto de ter considerado que dos autos não resultam elementos probatórios suficientes para demonstrar o prejuízo irreparável, o que evidencia uma notória contradição com o despacho de 20/09/2013, no qual se considerou "desnecessária" a produção de prova adicional, o que, para além de determinar que a sentença seja nula, por força do preceituado no artigo 615º, nº1, al. c) do CPC, não corresponde à realidade.
Para o assim demonstrarem, os Recorrentes recordam que alegaram que o reforço de garantia, pelo valor de € 187.185,19, lhes causaria um prejuízo irreparável, por ser baixo o seu rendimento o que, aliado ao facto de na situação actual de crise ser bastaste oneroso o recurso ao financiamento, a constituição de garantia no montante de €187.185,19, lhes causaria prejuízo irreparável, pondo em causa a sua capacidade para fazer face às suas obrigações e compromissos, bem como à sua subsistência e à dos seus dois filhos, o que, constituem alegações suficientemente concretizadas de factos que, são susceptíveis de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia.
Mais alegam que é, de resto do conhecimento geral e decorre das regras da experiência comum, que as dificuldades de financiamento que se verificam nos dias de hoje, os custos que este implica, bem como as despesas normais do agregado familiar pelo que face ao rendimento disponível dos Recorrentes, é notório que se verificaria um prejuízo irreparável com a constituição de garantia.
Tudo, para concluírem que, apesar de o montante exacto das despesas de saúde não ter sido alegado no requerimento de dispensa de reforço de garantia, mas apenas o seu valor estimado, uma vez que as mesmas vieram depois a ser concretizadas, deveriam ter sido consideradas pelo órgão de execução fiscal.
Mais adiantam que, mesmo que assim se não tivesse entendido, tendo ficado demonstrado que se verificava uma situação de carência económica, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, por o próprio Serviço de Finanças ter admitido que "os bens que constituem património dos executados são insuficientes para reforçar a garantia pelo valor de € 187.185,19", o que o Tribunal acolheu, não podia ter deixado de julgar-se verificado o segundo pressuposto do deferimento da prestação.
E, por último, entendem ter ficado provado que a inexistência de bens não era da responsabilidade do Executado, terceiro pressuposto previsto no art. 52º, nº 4 da LGT, por terem alegado que o seu património se mantinha inalterado há vários anos, que os acordos de pagamento e hipotecas referidas pelo órgão de execução fiscal foram realizados antes da notificação para prestar garantia e aqueles não representarem qualquer dissipação dos bens, sendo, pois, tais alegações suficiente concretização dos factos susceptíveis de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia.
Tendo presente a questão ora em apreciação e os fundamentos expostos (quer da decisão recorrida quer os que sustentam o recurso interposto), importa, antes de mais, atentar no que dispõe a Lei em matéria de suspensão de processo de execuções fiscais e, ainda de forma mais pertinente, em matéria de pressupostos de dispensa de garantia enquanto condição daquela suspensão.
Porém, previamente, entendemos deixar esclarecido, atenta a posição que deixamos já indiciada na enunciação que realizamos das questões objecto deste recurso (ponto II supra) que as alegações produzidas pelos Recorrentes a propósito da nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão não tem o mínimo cabimento. Se o Tribunal dispensa a produção de prova e vem a final, a julgar improcedente a pretensão com fundamento em que não foi produzida prova sobre factos alegados e que, provados que fossem, permitiriam dar como preenchidos os pressupostos legais de uma pretensão, in casu, de dispensa de garantia, o que se pode concluir, eventualmente, é que o Juiz terá cometido um erro de julgamento de direito e não que a sentença seja nula por contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
Tal nulidade, como também insistentemente vem sendo repetido, constitui vício da estrutura lógica da sentença por contradição entre as suas premissas de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto. Esta nulidade verificar-se-á, e só se verificará, se se concluir que os factos apurados se revelam, de todo, incapazes, qualquer que seja a valoração realizada, de suportar logicamente a decisão. Há uma contradição absoluta entre os fundamentos em que a decisão assentou e a decisão que veio a ser tomada: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. (26)
Ora, não tendo os Recorrentes invocado qualquer contradição entre os factos que foram apurados e o sentido da decisão proferida, não vemos que se possa falar em nulidade da sentença ao abrigo do preceituado no artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC mas sim, como já o dissemos, factor a considerar em sede de eventual erro de julgamento, razão pela qual é nesta sede que o iremos apreciar, uma vez que o Tribunal como é sabido, não está em matéria de vícios limitado à qualificação jurídica realizada pelas partes.
Avançando na nossa apreciação, centremo-nos agora no regime jurídico regulador da questão em apreço e que, como é sabido, está primordialmente, plasmado no artigo 52.º da lei Geral Tributária (LGT), no qual se encontra estabelecido, sob a epígrafe «Garantia da cobrança da prestação tributária», que: «1- A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem nº 90/436/CE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre as empresas associadas de diferentes estados. 2- A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. (…)
4- A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação da garantia nos caso de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado».
Resulta, assim, deste preceito (como tem vindo, de forma repetida e unânime, a ser salientado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e que, por essa razão, nos dispensamos de citar), que a isenção ou dispensa da prestação de garantia a requerimento do executado está dependente de dois pressupostos alternativos: (i) de a respectiva prestação causar prejuízo irreparável ao executado ou
- (ii)da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido mas, sempre, e em qualquer um desses casos
- (iii)se for ainda alegado e comprovado pelo executado que essa insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade.
É também pacífico (como as próprias alegações dos Recorrentes o demonstram) que no que respeita ao ónus de prova da alegação e prova dos factos tendentes ao preenchimento daqueles pressupostos, é sobre o executado que recai tal ónus por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido (cfr. artigos 342º n.º 1 do Código Civil, 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 170.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Posto isto, importa agora apreciar a decisão recorrida a fim de podermos proferir o juízo que neste recurso nos é pedido.
E, neste sentido, assentemos que, após uma brevíssima, mas pertinente, incursão pelo normativo legal de maior relevância para a decisão (artigo 52º da LGT) a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo procedeu à identificação dos fundamentos da reclamação, partindo do princípio indiscutível de que os Reclamantes haviam assentado o pedido de dispensa de dispensa de garantia que apresentaram ao órgão de execução fiscal alegando que para si adviria um prejuízo irreparável se a tivessem de prestar; que os meios que possuíam eram insuficientes e que essa insuficiência não lhes era imputável a título de culpa.
Foi, pois, por análise e referência a essa concreta causa de pedir e tendo presente o teor da “Informação”de 13-6-2013 de que se reclamava, que veio a julgar a Reclamação nesta parte também improcedente.
Mais podemos concluir da leitura dessa decisão, que tal julgamento negativo da pretensão dos Recorrentes assentou, no que ao prejuízo irreparável concerne, no facto de, diferentemente do que vinha alegado [Os Reclamantes referem que não foram contabilizadas as seguintes despesas por si apresentadas: "227,31*12 + € 110*12", por comparação com as contas efectuadas pela Administração Tributária, que essas se encontram documentadas por facturas juntas, que nos autos constam do documento n°18, no qual se diz: "2. Facturas emitidas pela Farmácia ………., no mês de Março de 2013, num montante total de € 227,31, protestadas juntar no artigo 56° ao Requerimento acima identificado" (de 19/04/2013). "3. Facturas emitidas em 19/04/2013 emitidas em 19/04/2013 pela ……….., Lda. (Lido Medical Center), referentes a consultas de medicina Geral e Familiar, num montante total de €110, protestados juntar no artigo 56."do Requerimento acima identificado (...) " e que no artigo 56.° do requerimento datado de 19/04/2013, os Reclamantes haviam alegado que "A Executada é diabética e hipertensa e o Executado é doente oncológico, pelo que gastam cerca de €220,00 mensais em despesas de saúde, conforme facturas que se protestam juntar "] a Administração Fiscal relevara e contabilizara todas as despesas mencionadas.
Para o demonstrar, o Tribunal a quo expendeu o seguinte raciocínio:
«Consta da “informação” supra referida” quanto ao invocado prejuízo irreparável que:
«Os executados fazem referência a uma série de despesas obrigatórias que têm de suportar por mês e por ano, nomeadamente, que têm dois filhos a estudar na Universidade, despendendo anualmente €3.569,78 (= 2.820,00 + 749,78) em propinas; € 224,79 mensais em água, televisão, gás e internet; que gastam cerca de € 220,00 mensais em despesas de saúde; € 777,98 por ano de IMI; em seguros de doença e habitação despendem anualmente € 593,93; que para além das despesas supra referidas têm ainda: de fazer face a gastos de alimentação, vestuário e outras despesas extraordinárias que possam surgir; acresce, que na qualidade de sócio gerente da sociedade F………- Promoção …………ia, o executado celebrou em 26 de Março de 2013 com a sociedade P……….. & P……, Lda (P……….), acordos de pagamento das quantias de € 8.013,79 (€ 5.013,79 no ano de 2013 e o restante no ano de 2014) e €5.002,66 (€3.510,66 no ano de 2013 e o restante no ano de 2014), pelo que se pressupõe que aqui estão a alegar prejuízo irreparável. No entanto não instruem o seu pedido com qualquer tipo de documento que prove que o reforço da garantia lhes causará prejuízo irreparável, conforme impõem os artigos 52.°nº4 da LGT e 170.° nº3 do CPPT.
Através de consulta ao sistema informático verifica-se que os executados auferem anualmente rendimentos no valor de €32.823,63 (= rendimento brutos - importâncias retidas; descontos obrigatórios).
No pedido de dispensa de reforço de garantia fazem referência às despesas obrigatórias que têm de suportar anualmente, as quais totalizam € 18.804,62 (=3.539, 78 + 224,79*12 + 220*12 + 778,98 + 593,93 + 5.013,79 + 3.510,66).
Ora, subtraindo ao rendimento disponível dos executados as despesas referidas por estes: 32.823,63 - 18.804,62= 14. 019, 01.
(14.019,01/2) /l4 = 500,68 — valor superior ao Salário Mínimo Nacional (€ 485,00) E de referir que foi tido em conta para efeitos de apreciação o acordo de pagamentos celebrado em 26 de Março de 2013, apesar deste ter sido efectuado em data posterior à notificação para reforçar a garantia.
Os executados não provaram aqui, que reforço da garantia pelo valor de €187.185,19 lhes causaria prejuízo irreparável, nem sequer fazem referência ao montante que teriam de suportar com a mesma, concluindo-se apenas pelos elementos juntos à petição, que subtraindo ao rendimento anual as despesas obrigatórias/compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da actividade económica por si levada a cabo, ainda sobra para cada um dos executados um valor correspondente a € 500,68 (Valor superior ao Salário Mínimo Nacional - € 485,00) ".
Ou seja, para o Tribunal resultava claramente do confronto do teor da informação produzida com as alegações dos Recorrentes, que a Administração Tributária considerou, no cálculo efectuado, que os Reclamantes "gastam cerca de €220,00 mensais em despesas de saúde", que traduziram na seguinte operação: "€18.804,62 (=3.539, 78 + 224,79*12 + 220*12 + 778,98 + 593,93 + 5.013,79 + 3.510,66.
E que os Reclamantes incluíram esse valor no seu cálculo: (€2.820,00 +224,79*12 + 220*12 + € 777,98 + €593,93 + €5.013,79 + €3.510,66 + € 749,78 + 227,31*12 + € 110*12), tendo sido os próprios que fizeram uma média mensal das despesas efectuadas, aceites, sem mais, pela AT.
Razão pela qual concluiu que as despesas incluídas de "227,37*72 + € 110*12", tituladas por duas facturas emitidas em Março e Abril de 2013, não poderiam ser novamente contabilizadas a título de despesas de saúde [nem deverá ser feita a sua multiplicação por 12 meses], pois que, como se disse, foram os próprios Reclamantes que apresentaram a média mensal dos seus gastos, sendo as facturas meramente demonstrativas dessas despesas.
Em suma, da análise dos documentos, o Tribunal conclui, diga-se, desde já, bem, que não havia sido cometido nenhum erro grosseiro na contabilização efectuada pela Órgão de Execução Fiscal, face aos elementos apresentados pelos Reclamantes, tendo sido igualmente contabilizadas as despesas com os acordos de pagamentos celebrados em 26/03/2006 com a sociedade Paula & Paulino, Lda.,como os próprios Recorrentes defendiam.
Continuando, ainda na apreciação do pedido com fundamento no alegado prejuízo irreparável, veio ainda a sentença a salientar que alegavam «os Reclamantes que com o remanescente mensal de € 500,68, para cada um deles (ou 1001,36 para os dois), retiradas as despesas mencionadas, "o mesmo seria insuficiente para prestar garantia de €187,185,19, pois que os Reclamantes continuariam a não ter capacidade para comportar a obtenção de um financiamento ou a constituição de uma garantia bancária” e que,” Pelo exposto ficou demonstrado que a prestação de reforço de garantia causaria prejuízo irreparável aos Reclamantes"' mas que «da prova carreada para os autos não é possível concluir que a prestação de garantia, designadamente bancária, cause prejuízo irreparável aos Reclamantes.» já que «No que concerne ao prejuízo irreparável, o interessado deverá indicar em que é que ele se concretiza e indicar as razões que levam a crer que existe uma séria probabilidade de poder vir a ocorrer, se não for dispensado da prestação de garantia [cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6a edição, Vol. III, anotação ao artigo 170°].».
Mais se entendeu salientar nesta parte que não ficou provado que os bancos tenham recusado os pedidos dos Reclamantes, quais as despesas que acarretaria a garantia bancária, sendo que, neste particular, nada havia sido alegado pelos declarantes, o que impossibilitava qualquer avaliação sobre um eventual impacto que a constituição de garantia teria na situação económico-financeira dos Recorrentes.
E, por último, que as garantias possíveis e legalmente admissíveis não se esgotavam na garantia bancária, bem podendo a mesma ser assegurada por qualquer meio que assegure os créditos do exequente e sobre elas os Reclamantes nada haviam alegado.
Foi, pois, tendo este pano de fundamentação como suporte, que na sentença recorrida se veio a concluir que «A lei estabelece como pressuposto para a dispensa da prestação da garantia que esta cause aos Reclamantes um prejuízo irreparável. Não releva para a lei o grau de dificuldade na obtenção da garantia desde que ela seja possível, nem que ela se mostre muito onerosa, ou excessivamente onerosa. Tem de causar um prejuízo irreparável, sem retorno ao status quo ante.
Melhor explicitando, o prejuízo irreparável a que o artigo 52.°, n.° 4 da LGT alude, em termos de pressuposto da dispensa de prestação de garantia, é o prejuízo irreparável com a prestação da garantia (um prejuízo irreparável, sem retorno ao status quo ante, como se disse no acórdão do TCAN, de 29/03/12, proferido no processo n° 00502/10.0 BEVIS) que está a ser exigida em sede de execução fiscal.
O pressuposto ora em análise pressupõe uma relação de causalidade directa e imediata entre a prestação de garantia e o prejuízo irreparável, ou seja, partindo das alegações dos Reclamantes e dos elementos trazidos aos autos, deverá o Tribunal realizar um juízo de prognose/probabilidade (teoria da causalidade adequada), de modo a verificar se, da prestação da garantia, podem decorrer prejuízos irreparáveis.
Ora, considerando o teor do requerimento apresentado perante a A.T. e mesmo o teor da P.I, verifica-se que os Reclamantes, olvidaram a necessidade de alegar e comprovar os eventuais prejuízos directamente decorrentes da prestação da garantia, como seria, por exemplo, o caso dos encargos financeiros a suportar com a garantia serem de tal modo avultados ao ponto de colocar em causa a sua capacidade para fazer face às suas obrigações e compromissos e à sua subsistência.
Saliente-se que os Reclamantes não se preocuparam em diligenciar no sentido de apurar e indicar ao Tribunal o valor dos encargos que teriam de suportar com a emissão de uma garantia bancária ou com um financiamento.
Assim, o Tribunal encontra-se impossibilitado de efectuar um juízo de probabilidade, que teria de assentar, inelutavelmente, em elementos probatórios que resultassem dos autos.
E do que fica dito podemos concluir que os Reclamantes não lograram demonstrar, como lhe competia, que a prestação da garantia, bancária ou outra, lhes cause prejuízo irreparável.».
Ora, para além de nenhum juízo de censura nos merecer os fundamentos e a decisão tomada, não vemos que alguma forma aquele juízo venha eficazmente atacado.
Desde logo, porque na sentença não ficou expresso que, no que às suas despesas pessoais e familiares concerne que as mesmas não tinham sido concretizadas mas, sim, que todas as que tinham sido invocadas tinham sido consideradas correctamente pela Administração Tributária, mas não revelavam força bastante para preencher o requisito de prejuízo irreparável.
Por outro lado, porque o alegado conhecimento geral e decorrente das regras da experiência comum de que as dificuldades de financiamento que se verificam nos dias de hoje, os custos que este implica, bem como as despesas normais do agregado familiar e face ao rendimento disponível dos Recorrentes, ser notório que se verificaria um prejuízo irreparável com a constituição de garantia”, não é correcto.
A este propósito importa adiantar o seguinte: os Recorrentes têm razão quando partilham o entendimento de que os factos notórios não carecem de alegação e prova, por assim estar legalmente determinado (cfr. artigo 87.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ao presente procedimento tributário “ex vi” artigo 2.º, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Acontece que, o facto só é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar (artigo 257.º, n.º 2, do Código Civil e 11º n.º 2 da LGT).
Ora, sendo certo que qualquer pessoa minimamente informada pode concluir que à data em que foi requerida a dispensa da prestação da garantia Portugal atravessava uma grave crise económica, já o não é, os reflexos e a dimensão desses reflexos na situação económica dos Recorrentes e, sobretudo para o que ora releva, em que medida é que a prestação da garantia bancária e/ou qualquer outro meio de prestação, pelos custos que envolveria afectariam a sua situação sendo que, naturalmente, tais custos só teriam relevância se desses resultasse o tal prejuízo irreparável.
Ora, nesta parte, que não é notória e deveria ter sido alegada, os então Reclamantes nada disseram, isto é, nada alegaram, sendo que não só o deviam ter feito como comprovado.
E foi esta ausência de alegação nesta parte, e só nesta, que determinou o Tribunal a proferir aquela afirmação salientada em recurso de que “dos autos não resultavam demonstrados elementos probatórios bastantes a dar como comprovado o prejuízo irreparável”, conclusão que nesse contexto se nos afigura correctíssima já que, podiam e deviam os Recorrentes ter alegado aqueles custos/encargos e não vagamente a impossibilidade de prestar a garantia bancária.
E é essa ausência de alegação que nos permite ainda concluir que a dispensa de inquirição das testemunhas não se reflectiu negativamente na apreciação certa do julgado já que, tendo os demais factos alegados (despesas) sido declarados como provados e considerados e não tendo os demais sido alegados não tinha que sobre eles ser produzida prova.
Improcede, pois, o recurso interposto com fundamento no erro de julgamento quanto ao prejuízo irreparável.
Quanto à apreciação da decisão recorrida na parte relativa à falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o inconformismo dos Recorrentes assenta no facto de, em seu entender ter ficado demonstrado que se verificava uma situação de carência económica, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, por o próprio Serviço de Finanças ter admitido que "os bens que constituem património dos executados são insuficientes para reforçar a garantia pelo valor de € 187.185,19", o que o Tribunal acolheu, pelo que este não podia ter deixado de julgar-se verificado o segundo pressuposto do deferimento da prestação.
Ora, como os Recorrentes poderiam ter percebido da leitura da sentença, o Tribunal julgou verificado este requisito, expressamente afirmando que «Em relação à falta de meios económicos do executado para prestar garantia, a lei estabelece que a mesma seja revelada através da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Deste modo, com vista a demonstrar que se encontra numa situação de manifesta falta de meios económicos impeditiva da prestação de garantia, terá o executado de provar que no seu património inexistem bens penhoráveis ou que os existentes são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
O que, no caso dos presentes autos, resultou demonstrado perante o órgão de execução fiscal, que desde logo refere, face aos elementos apresentados o seguinte: "Constata-se portanto, que os bens que constituem património dos executados são insuficientes para reforçar a garantir pelo valor de € 187.185,19", e ainda que "Os executados possuem muitos bens penhoráveis, sendo estes insuficientes para reforçar a garantir pelo valor de €187.185,19, pura e simplesmente por estarem onerados " (sublinhado de nossa autoria).
O que o Tribunal, no entanto, de imediato sublinhou foi que, e avançando sobre a questão da culpa dos Reclamantes nessa insuficiência, é que esta só assumiria relevância para efeitos de deferimento da dispensa requerida se não fosse imputável ao Executado (apreciando, assim, o ultimo e cumulativo requisito estabelecido no artigo 52º da LGT), tendo concluído que, no caso, os Recorrentes eram culpados por aquela insuficiência.
Os Recorrentes, em recurso, recusam essa imputação culposa da insuficiência apurada, relembrado que alegaram que o seu património se mantinha inalterado há vários anos, que os acordos de pagamento e hipotecas referidas pelo órgão de execução fiscal foram realizados antes da notificação para prestar garantia, para além de que os mesmos, em seu entender, não representavam qualquer dissipação dos bens.
Tudo, para concluir que tais factos constituíam alegações suficientemente concretizadas de factos que são susceptíveis de integrar o último dos pressupostos de deferimento da garantia.
Não cremos que assim seja.
Como é dado mais que adquirido, a responsabilidade do executado a que alude a parte final do n°4, do artigo 52.° do CPPT é uma responsabilidade subjectiva, culposa: o executado será responsável pela insuficiência patrimonial se esta resultar de comportamento que lhe possa ser imputado e que pudesse e devesse ter evitado.
É também seguro que é sobre o executado que recai o ónus de provar que não lhe é subjectivamente imputável a insuficiência de bens penhoráveis, isto é, que não tem culpa pelo facto de o património penhorável se ter tornado insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, em conformidade com o que acha estabelecido nos artigos 342.º n°1, do Código Civil (CC) e 74.°, n°1, da LGT, ainda que, atendendo à dificuldade acrescida da prova de factos negativos e considerando o princípio constitucional da proporcionalidade deva haver uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito «dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis de tal dificuldade não existisse», devendo, no mínimo, «considerar -se provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado».(27)
Menor exigência que, todavia, se há-de reportar à prova a produzir e não como reportada à alegação concretas das causas daquela insuficiência ou inexistência de bens.
Ora, a alegação dos Recorrentes de que a sua irresponsabilidade estaria demonstrada por a "celebração de acordos de pagamento com a sociedade P…….. & P….. Lda. (P.……..) e a hipoteca das fracções 2MB e Dl-B do prédio urbano sito na freguesia de S. Martinho(...) constituírem actos de "de mera gestão dos seus bens» tendentes a «fazer face a algumas dívidas pelas quais eram responsáveis " é quase inócua, face aos demais factos apurados nos autos, para a demonstração da inexistência de culpa.
Desde logo, porque há muito que os Recorrentes sabiam que os bens indicados à penhora se indiciavam fortemente como insuficientes para garantir a dívida, tanto assim que, o despacho a pedir o ser reforço há muito lhes tinha sido notificado quando celebraram os referidos “actos de gestão ”.
E não se chame à colação o facto de esse despacho ter sido anulado, já que essa anulação é (aqui) irrelevante por dois factores: o primeiro, é o de que o motivo da anulação, como se constata da leitura do Acórdão do Tribunal Central em referência nos autos, reside no facto deste Tribunal ter entendido que não podia ser apreciado o pedido de suspensão ou do reforço de garantia sem que um imóvel que a AT não tinha atribuído relevância económica fosse penhorado e avaliado. O segundo é o de que não podemos deixar de ter presente que o que nesta sede se aprecia não é a validade do acto que lhe fora notificado, mas as razões que determinaram a sua prolação e de que forma o conhecimento delas se reflecte num juízo de culpabilidade dos Recorrentes na insuficiência de bens.
Ou seja, desde, pelo menos, a data desse despacho, os Recorrentes, donos dos imóveis e conhecedores do seu valor e das condições do mercado como qualquer outra pessoa medianamente informada e do valor da dívida exequenda que lhes era imputável, não podiam deixar de estar cientes que era provável (senão muito provável) que tais bens poderiam não ser suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido e que, era provável que, nessas circunstancias, lhes fosse pedido o reforço da garantia.
Ou seja: estando pendente a execução fiscal contra os Recorrentes e estando a situação de prestação de garantia por definir, não deviam aqueles ter deixado de equacionar cuidadosamente quais as consequências que poderiam advir no caso de lhes ser indeferida a dispensa da garantia e exigida a prestação desta e, nessa medida, assegurar a manutenção dos bens que lhes seriam necessários para cumprir com as suas obrigações e exigências legais.
O que, ostensivamente não fizeram, celebrando os acordos de pagamentos com outras entidades e onerando bens próprios bem sabendo que, assim, dificultaria a satisfação dos créditos da Fazenda Pública.
Acresce que, como se diz na sentença recorrida, sem reparo assumido em recurso, os Reclamantes não forneceram dados concretos que permitam confirmar externamente o alegado quando referem que a "hipoteca das fracções 2MB e Dl-B do prédio urbano sito na freguesia de S. Martinho(...), e que tratou "de uma mera gestão dos seus bens, por forma a fazer face a algumas dívidas pelas quais eram responsáveis", pois, ainda que refiram que os valores daí resultantes serviram para fazer face a dívidas, não as identificam, não fazem alusão à identidade dos credores, ao valor dos créditos, à data dos respectivos vencimentos ou a qualquer interpelação para o cumprimento de obrigações que tivessem, bem como não juntam quaisquer documentos de quitação ou facturas.
Em suma, também no que concerne à irresponsabilidade na insuficiência, os Recorrentes se abstiveram de alegar factos que, provados que fossem, permitissem ao Tribunal a quo, e a este Tribunal Central, extrair a conclusão por aqueles almejada: de que não tinha culpa na insuficiência de bens constatada.
Partilhando a posição assumida pelo Tribunal a quo (conforme a jurisprudência e doutrina por nós supra citada), em matéria de ónus de alegação não há razão para se ser menos exigente: aos Recorrentes, mais do que ninguém, é que sabem o que tinham e o que deixaram de ter, impondo-se, pois, que tivessem adiantado ao órgão de execução fiscal uma detalhada e justificável actuação em termos de “actos de gestão” do seu património, e não quedar-se pela vaga alegação de que se mostraram tais actos necessários para solver outras dívidas que, repita-se, não identificam.
Tudo quanto se mostrou objectivamente comprovado foram actos de disposição que, por não aparecerem à luz deste enquadramento legal, justificados, impuseram que a Administração Fiscal e depois o Tribunal de 1ª instância decidissem que não se mostrava comprovada a não responsabilidade dos Recorrentes pela insuficiência de bens e, consequentemente, não verificados os requisitos para a dispensa de garantia.
Confirma-se, assim, também neste segmento, a decisão recorrida e, com esta, a improcedência total do recurso interposto.