039809 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Manso Preto
Processo: 039809
ACORDAO
Descritores: Interposição de recurso, Imposto de justiça, Preparo inicial
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00007415
Nr Documento: SJ198901180398093
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a9881f30d04043cf802568fc0039b5aa
Sumário
I - Nos recursos penais, hão-de ter-se em conta dois impostos de justiça: o devido pela interposição (artigo 190 alinea b), do Codigo das Custas Judiciais), o qual deve ser pago no tribunal recorrido, no prazo legal, a contar da entrada do respectivo requerimento, sob pena de o recurso ficar sem efeito (artigo 192 n. 1 do dito Codigo e artigo 292 ns. 1 e 3 do Codigo de Processo Civil) e o outro a pagar no tribunal ad quem, no prazo legal, contado da distribuição (artigo 187 n. 1 do primeiro diploma) II - So a este se aplica o regime de pagamento e cominação proprio do preparo inicial.