O Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas (STADE) interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso do indeferimento tácito, imputado ao Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação, do recurso hierárquico que dirigiu contra a decisão n.º 1345-99 QCA II, de 27-10-99, do Gestor do Programa Pessoa que, em sede de apreciação do pedido de pagamento de saldo n.º 1 (PPS do B n.º 1) relativo às acções de formação realizadas em 1994 reviu o saldo que anteriormente fora aprovado reduzindo-o para o montante de 587.942.799$00.
Alegou que o mesmo estava inquinado de vícios de violação de lei - ofensa ao art.º 25, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6/7, ofensa aos art.ºs 5 e 6-A, do CPA e erro nos pressupostos de facto - e vícios de forma - violação do art.º 100.º do CPA e falta de fundamentação.
A entidade recorrida respondeu para sustentar que o recurso carecia de objecto e que, por isso - nos termos do art.º 54, § 4º, do RSTA – deveria ser imediatamente rejeitado mas que, se assim não se entendesse, deveria ser-lhe negado provimento já que não os vícios imputados ao acto recorrido não ocorriam.
Por douto Acórdão de 04/03/2004 (fls. 209/218) a arguição da referida questão prévia foi julgada improcedente e foi dado provimento ao recurso com fundamento na prescrição do direito revisão da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo exercido pela Autoridade Recorrida – já que esta exerceu aquele direito para além do prazo legal.
Inconformada, a Autoridade Recorrida agravou para este Tribunal terminando a sua alegação do seguinte modo :
A. Pelos motivos atrás aduzidos, o acto de indeferimento tácito só se formou em 26/3/2000, inexistindo assim o acto administrativo que vem identificado na petição do recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas.
B. O recurso contencioso de anulação tem por objecto um acto administrativo, logo, não existindo ainda o mesmo, o recurso carece de objecto e a falta de objecto constitui a excepção peremptória prevista no art.° 493.°, n.°s 1 e 3, do CPC, aqui aplicável por força do art.° 5° do ETAF e do art.° 1° da LPTA.
C. Excepção que, impedindo os efeitos jurídicos que o recorrente queira fazer vingar através do presente recurso, o tornam inadmissível por manifesta ilegalidade na sua interposição, devendo ser-lhe aplicável a cominação constante do art.° 57°, § 4° do Regulamento do STA, isto é, a rejeição do recurso.
D. Tal como resulta expressamente do processo instrutor, nos presentes autos, o acto em crise, para além de ter procedido ao indispensável aferimento legal e contabilístico, recorreu à aplicação de critérios de razoabilidade e de boa gestão financeira, critérios esses ínsitos no princípio da proporcionalidade, que tem a força de princípio constitucional (art.° 266.º da CRP).
E. Por imperativo constitucional e legal, os actos administrativos têm que ser expressamente fundamentados (art.°s 268°, n° 3 da CRP e 124° e 125° do CPA).
F. In casu está-se perante a chamada fundamentação por referência, por remissão ou per relationem. E é fácil concluir pela fundamentação do acto impugnado e pela reunião, nele, de todos os requisitos impostos por lei e pela consecução dos respectivos objectivos, atentos a todos os textos em que se apoia e que constam do processo, improcedendo assim tudo o que vem dito sobre a alegada falta de fundamentação.
O Recorrente contencioso contra alegou para defender a manutenção do julgado.
O Ilustre Magistrado do MP pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
1. O Sindicatos do Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas (STADE) apresentou um pedido de financiamento ao abrigo do Programa Formação Profissional e Emprego – Pessoa, no âmbito do II QCA, para o período 1994-1997, o qual foi aprovado .
2. Apresentado pelo recorrente o pedido de pagamento de saldo relativo às acções de formação realizadas no ano de 1994 (PPS do B nº1), por deliberação da Comissão Executiva do IEFP de 9-06-95, foi o mesmo aprovado pelo montante global de 687.608.302$00. – fls. 45.
3. Em 7-02-96, após reanálise do IEFP da qual resultou uma correcção do montante aprovado em 1.887.470$00, o saldo apurado fixou-se em 685.740.832$00. – fls. 46.
4. Em 27-01-97 o STADE apresentou um pedido de pagamento de saldo intermédio reportado ao ano de 1996, o que motivou a solicitação àquela entidade de uma informação adicional relativamente aos custos de formação apresentados.
5. Na sequência da Informação n.º 292/UTA-RLVT, de 24-07-97, por decisão de 5-08-97 do Gestor do Programa foi proposta a realização de uma auditoria ao pedido de financiamento referido em 4 (pedido de financiamento B n.º 3), o que mereceu despacho de concordância do Gestor do Programa.
6. Em 14-11-97, foi o STADE notificado, através do ofício n.º 2606/UTA-Lisboa, que a apreciação dos pedidos relativos ao pagamento dos saldos de 1996 e 1997, este entretanto apresentado, se encontrava suspensa até serem conhecidos os resultados da auditoria contabilística –financeira em curso – informação n.º 567/UTA/ Lisboa de 16-09-99.
7. Na sequência das conclusões da auditoria referida em 5, pela decisão n.º 1345-99 QCA II, de 27-10-99, do Gestor do Programa Pessoa, relativamente ao pedido referido em 2, referente ao ano de 1994, foi aprovado novo saldo no montante de 587.942.799$00, a qual lhe foi notificada através do ofício n.º 2634/UTA, de 16-11-99. – fls. 33 a 35.
8. Não se conformando com a alteração do montante aprovado pela deliberação referida em 2, já com a correcção de 3, o que traduz uma redução do financiamento de 97.797.503$00, em 16-12-99, o recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão referida em 7 – fls. 20.
9. Até 29-01-2001 não foi proferida qualquer decisão sobre tal impugnação graciosa, tendo sido, nessa data, apresentado neste STA a petição de recurso contencioso de fls. 2 e seg.s .
II. O DIREITO.
O Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas (STADE) interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputado ao Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação, do recurso hierárquico da decisão do Gestor do Programa Pessoa que, em sede de apreciação do pedido de pagamento de saldo relativo às acções de formação realizadas em 1994, o aprovou com redução para o montante de 587.942.799$00, imputando-lhe vícios de violação de lei - ofensa ao art.º 25, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6/7, ofensa aos art.ºs 5 e 6-A, do CPA e erro nos pressupostos de facto - e vícios de forma - violação do artigo 100.º do CPA e falta de fundamentação.
A referida Autoridade contestou tal pedido sustentando o recurso carecia de objecto - já que se não formara qualquer acto de indeferimento - e negando que o acto impugnado sofresse dos vícios que lhe foram imputados.
O douto Acórdão de fls. 209 e seg.s julgou improcedente a referida questão prévia e - no tocante ao mérito - concedeu provimento ao recurso por entender que a Autoridade Recorrida tinha exercido o direito de revisão da sua decisão já depois de ter expirado o prazo referido no art.º 3º despacho impugnado Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/99 de 18/12/95.
Decisão que não convenceu a Autoridade Recorrida pelas razões sumariadas nas conclusões deste recurso jurisdicional.
Cumpre, pois, apreciar se tais razões são procedentes, começando-se pela questão de saber se o recurso tem objecto.
1. O Acórdão recorrido justificou o desatendimento dessa questão prévia da seguinte forma :
“Como resulta da matéria de facto, o recurso hierárquico foi apresentado em 16-12-00 ( Trata-se de um lapso material já que o que consta da matéria de facto é 16/12/99 – vd. seu ponto 8.), ao Secretário de Estado do Emprego e Formação, entidade competente para o decidir, que até à presente data, que se conheça, não proferiu sobre ele qualquer decisão.
Nos termos do art.º 175.º do CPA, o recurso hierárquico, não fixando a lei prazo diferente, deve ser decidido no prazo de 30 ou 90 dias, contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, consoante haja ou não lugar a nova instrução ou de diligências complementares .
À data da interposição do recurso contencioso - 29-01-01 – já se tinham esgotado todos os prazos para a decisão do recurso hierárquico, tendo em conta, designadamente o de 15 dias fixado no art.º 172º, do CPA, pelo que, nos termos do n.º 3, do art.º 175, do mesmo código, o indeferimento tácito já tinha ocorrido.
O recurso contencioso tem, pois, objecto ..... .”
Vejamos, pois, se ao assim se decidir o Acórdão recorrido fez correcto julgamento.
2. Este Tribunal vem afirmando, de forma continuada, que o indeferimento tácito é um mero expediente processual destinado a possibilitar a abertura da via contenciosa e que o mesmo se baseia na presunção de que, face ao dever legal de decidir, o silêncio da Administração significa o indeferimento da pretensão do administrado. Trata-se, por isso, como vem sendo dito, de uma ficção jurídica com vista à protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos daquele. – Vd., por todos, o Acórdão do Pleno de 8/5/03, rec. 46.925.
O que vale por dizer que a formação daquele indeferimento e, consequentemente, a abertura da via contenciosa pressupõe que o órgão da Administração a quem foi dirigida a pretensão tenha o dever legal de decidir e que, de forma injustificada, não tenha cumprido esse dever.- vd. art.s 9.º, 108,º e 109.º do CPA, Acórdãos de 9/11/00 (rec. 46.346), de 9/5/01 (rec. 40.487) e de 3/2/04 (rec. 1.438/03) e M. Caetano “Manual”, 10.ª ed., pg. 474.
Por outro lado, a lei obriga a que, interposto o recurso, o autor do acto se deva pronunciar sobre ele no prazo de 15 dias (n.º 1 do art.º 172.º e art.º 171.º do CPA), sendo que “quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer” (n.º 1 do art.º 175.º do CPA, com sublinhado nosso), prazo esse que pode ser alargado “até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares” (n.º 2 do mesmo preceito, com sublinhado nosso). Prazos esses que se contam nos termos do art.º 72 do CPA, isto é, sem inclusão nessa contagem do dia da apresentação do recurso e com a sua suspensão nos sábados, domingos e feriados.
Decorridos esses prazos sem que haja sido tomada uma decisão considera-se o recurso tacitamente indeferido (n.º 3 do art.º 175.º do CPA) e, consequentemente, aberta a via contenciosa.
Resulta, assim, do exposto que, deduzido o recurso hierárquico e havendo o dever legal de decidir, a autoridade competente tem de o decidir nos 30 dias imediatos à sua recepção – salvo se houver necessidade de realização de nova instrução ou de diligências complementares - sob pena, de não fazendo, aquele ter-se por tacitamente indeferido e, de imediato, se começar a contar o prazo de interposição do recurso contencioso.
2. 1. No caso dos autos o recurso hierárquico foi apresentado em 16/12/99, pelo que o Autor do acto recorrido tinha o dever de se pronunciar sobre ele nos 15 dias imediatos – isto é, até 7 de Janeiro de 2000 – e depois remetê-lo à Autoridade Recorrida para que esta o decidisse no prazo de 30 dias ou, caso a sua instrução estivesse incompleta e houvesse que proceder a nova instrução ou a novas diligências, no prazo de 90 dias.
Ora, inexistindo notícia de que a Autoridade Recorrida tenha ordenado nova instrução ou tenha complementado as diligências já efectuadas o prazo para ela decidir o referido recurso hierárquico era de 30 dias.
No entanto, a Autoridade Recorrida até à data da interposição deste recurso contencioso – 29/01/2001 – nada decidiu.
O que significa que esse silêncio para os efeitos que ora importa - por força dos citados dispositivos - vale como indeferimento da pretensão nele formulada, e, consequentemente, que o recurso contencioso tem objecto.
Argumenta a Autoridade Recorrida que o recurso hierárquico ora em causa deve ser qualificado como tutelar e que, por isso, o prazo para se pronunciar sobre ele era de 90 dias - atento o que se dispõe no n.º 5 do art.º 177.º do CPA – prazo que não tinha decorrido aquando da interposição do recurso contencioso.
Mas sem razão.
Com efeito, o se que estatui no invocado preceito é que “ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada”, pelo que o disposto no art.º 175.º se aplica na íntegra aos recursos tutelares.
Sendo assim, e ainda que o recurso ora em causa tenha a natureza de tutelar ( Vd. Acórdão da 1-ª Secção do STA de 20/06/2002 (rec. 48.014)), a Autoridade Recorrida tinha de observar os prazos prescritos no citado art.º 175.º, isto é, tinha de o decidir nos 30 ou de 90 dias imediatos à sua recepção, conforme tivesse de realizar, ou não, nova instrução ou diligências complementares.
Ora, como está demonstrado, a Autoridade Recorrida nada fez – não só não realizou nova instrução ou novas diligências como também não decidiu o recurso hierárquico até à data da interposição deste recurso (29/01/2001).
E, sendo assim, resta concluir que - como bem se decidiu no Acórdão recorrido – a interposição do recurso contencioso ocorreu depois de se ter formado indeferimento tácito sobre a pretensão do Recorrente.
O que significa que o recurso contencioso tem objecto.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso jurisdicional.
Vejamos, agora, a questão de fundo.
3. O Acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso por entender que o acto impugnado tinha sido proferido já depois de ter expirado o prazo em que Autoridade Recorrida, legalmente, o podia fazer.
E justificou esse entendimento dizendo que, estando em causa a revisão do montante do saldo fixado em 07/02/96 às acções de formação realizadas em 1994, a alteração dessa fixação tinha de ser feita nos 3 anos imediatos à data que o aprovou, prazo que podia ser interrompido por qualquer acto emanado da Autoridade Recorrida que revelasse a intenção de instaurar procedimento por irregularidade e que fosse comunicado ao interessado.
Deste modo, e porque “não só a decisão que determinou a auditoria não constituía, em si, um acto idóneo para revelar a intenção de instaurar ou instruir qualquer procedimento com vista à revisão da decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo relativo ao ano de 1994 (pedido B 1), como, ainda que o fosse, também não foi dado ao recorrente conhecimento formal do seu início” o direito de revisão tinha prescrito o que determinava a ilegalidade do acto impugnado.
“De facto, o despacho do Gestor do Programa Pessoa aposto, em 5-08-97, .... traduz a sua concordância com o proposto na dita informação: a realização de uma auditoria financeira cruzada ao STADE, nomeadamente ao pedido de financiamento B n.º 3, e às três empresas subcontratadas identificadas na informação.
A realização de uma auditoria, como bem refere o recorrente, destina-se não a iniciar qualquer procedimento de revisão, mas a colher elementos com vista à instauração desse mesmo procedimento, isto caso se venham a recolher elementos consubstanciadores de irregularidade.
No caso em apreço tal auditoria foi até determinada no âmbito do pedido de financiamento B 3, não sendo perceptível do teor da Informação n.º 292/UTA, qualquer referência ao pedido B 1, relativo ao ano de 1994, em relação ao qual, em 27-10-99, foi proferida a decisão de revisão aqui impugnada.
Por outro lado, a eventual constatação de que a IGF estava a proceder a uma auditoria, decorrente da recepção de pedidos de colaboração e prestação de informações que lhe foram efectuados por aquela entidade, não satisfaz o segundo requisito exigido pelo n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento n.º 2988/95, na medida em que tal não assegura que a partir daí o interessado passou a ter conhecimento de que tal auditoria visava a instauração de qualquer procedimento com vista à revisão do pedido de pagamento de saldo e, muito menos, que o mesmo fosse dirigido ao apresentado pelo recorrente relativo às acções de formação realizadas no ano de 1994.
Aliás, tratando-se de um procedimento administrativo regido pelo direito interno português – cfr. n.º 4, do art.º 2º, do Regulamento 2988/95 - e tendo o mesmo sido oficiosamente instaurado, impunha-se uma comunicação formal ao recorrente donde constasse a entidade que ordenou a instauração do procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo corre e o respectivo objecto - cfr. art.º 55.º, n.ºs 1 e 3, do CPA.”
Ou seja, o Acórdão recorrido considerou que a auditoria que determinou a revisão do montante da ajuda concedida ao Recorrente contencioso não se destinou a analisar a contabilidade das acções de formação ocorridas no ano de 1994 e, tanto assim, que não foi dado conhecimento ao Recorrente que a mesma iria abranger esse período.
Deste modo, a sua realização não tinha susceptibilidade para interromper o prazo de três anos fixado para a revisão da decisão que aprovara o pedido de saldo daquele ano, já que esse efeito interruptivo só ocorria se o despacho que a ordenou tivesse tido esse propósito e, além disso, tivesse sido formalmente comunicado ao interessado.
E, porque tal não aconteceu, concluiu que o acto impugnado “ofende o disposto no citado art.º 25 do Decreto Regulamentar n.º15/94, o que configura vício de violação de lei, gerador da anulabilidade do acto impugnado (art.º 135, do CPA), e prejudica o conhecimento dos restantes vícios que lhe são imputados pelo recorrente nas restantes conclusões da alegação.”
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se, se o despacho impugnado, que reviu o montante de ajuda concedida ao Recorrente para o ano de 1994, foi proferido para além do prazo legal.
Para melhor analisarmos essa questão importa traçar uma breve súmula da matéria de facto fixada no probatório.
4. O STADE solicitou e viu aprovado - ao abrigo do Programa de Formação Profissional e Emprego, Programa Pessoa - um pedido de financiamento para o período de 1994/1997.
Apresentado o pedido de pagamento de saldo relativo às acções de formação realizadas no ano de 1994 foi o mesmo aprovado por deliberação do IEFP, de 09/06/95, tendo o montante aprovado sido reduzido, em 07/02/96, após reanálise, de 687.608.302$00 para 685.740.832$00.
Em 27/01/97 o STADE apresentou novo pedido de pagamento, desta vez reportado ao ano de 1996, o que motivou a prolação de despacho em 05/08/97 ordenando a realização de uma auditoria, tendo aquele sido notificado de que a realização desta determinava a suspensão da apreciação dos pedidos relativos aos pagamentos de saldos de 1996 e 1997.
Na sequência desta auditoria foi prestada informação que levou o Gestor do Programa Pessoa a proferir decisão, em 27/10/99, que reviu a aprovação do saldo para o ano de 1994, fixando-o em 587.942.799$00 – o acto ora impugnado – e notificar o STADE dessa decisão, o qual não se conformando com ela interpôs recurso hierárquico.
Será que, como se decidiu, o acto impugnado foi proferido após o direito à sua prolação ter prescrito e que, por essa razão, o mesmo enferma de vício de violação de lei?
5. A resolução desta questão será feita de acordo com o que se estabelece no Regulamento (CE Euratom) do Conselho, de 18/12/95, que adoptou “uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (n.º 1 do seu art.º 1.º) e no Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6/7, por aquele Regulamento estatuir que, “sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados membros.” (n.º 4 do seu art.º 2.º).
O Decreto Regulamentar 15/94 - que regula os apoios ao emprego e formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu – prevê duas situações susceptíveis de atingir desfavoravelmente os beneficiários daqueles financiamentos: por um lado, a revogação da decisão de financiamento (prevista nos seus art.ºs 33.º e 34.º, n.º 3) e, por outro, a suspensão e redução do financiamento (contemplada no seu art.º 34.º).
Todavia, quando esteja em causa a revisão da decisão sobre o pagamento de saldo a entidade competente tem o prazo de três anos para proferir uma decisão dessa natureza, sob pena do direito a essa revisão não mais poder ser exercido.
Com efeito, o art.º 25.º daquele diploma estabelece:
“Sem prejuízo do que sobre a prescrição de actos ilícitos se encontre regulado no Código Penal, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a execução daquela decisão”. (sublinhado nosso)
E o art.º 3º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 estabelece :
“1. - O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 2 do art.º 1.º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6º
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3.
Resulta dos citados preceitos que a decisão que concedeu o financiamento pode ser revogada, reduzida ou suspensa e que a decisão que autorizou o pagamento de saldo pode ser revista - designadamente em função dos resultados de auditoria contabilístico-financeira realizada com a finalidade de apurar a correcção daquela decisão - nos três anos imediatos à sua execução.
E resulta, além disso, que a prolação de acto com vista a instruir ou instaurar procedimento por irregularidade no modo como o financiamento foi utilizado, por si só, não é suficiente para interromper o referido prazo, pois que a lei exige que o mesmo seja comunicado ao interessado.
E, porque assim, a decisão que reduziu o financiamento das acções realizadas no ano de 1994 – o acto impugnado - só será legal se for possível concluir que (1) a auditoria que a ela conduziu também foi a de analisar a contabilidade desse ano, que (2) a sua realização foi notificada ao Recorrente e que (3) aquela revisão foi feita nos três anos imediatos à execução da decisão que tinha aprovado o anterior saldo.
Ora tais conclusões não são possíveis.
5. 1. Com efeito, o pedido de pagamento de saldo relativo às acções de formação realizadas no ano de 1994 foi aprovado em 09/06/95 e esta decisão foi revista em 07/02/96, após reanálise, tendo o montante sido reduzido de 687.608.302$00 para 685.740.832$00.
Todavia, essa revisão não foi definitiva uma vez que - na sequência do pedido de pagamento de saldo referente às acções do ano de 1996, formulado em 27/01/97 - foi ordenada uma auditoria a esse ano de 1996 a qual veio, também, a abranger o ano de 1994 e conhecidos os seus resultados foi proferido o acto impugnado reduzindo o financiamento das acções de 1994 de 685.740.832$00 para 587.942.799$00.
O Acórdão recorrido considerou essa redução ilegal por entender que a mesma fora feita depois de expirado o prazo de três anos referidos no art.º 25.º do Decreto Regulamentar 15/94 e por a referida auditoria não ter a virtualidade de interromper aquele prazo, não só porque não fora ordenada com essa finalidade específica mas também porque, mesmo que o tivesse sido, não fora notificada ao Recorrente.
E, diga-se desde já, que ao assim decidir fez correcto julgamento.
Com efeito, importa realçar que em 27/01/97 – data em que o Recorrente solicitou o pagamento de saldo referente às acções realizadas no ano de 1996 - a contabilidade das acções ocorridas no ano de 1994 já tinha sido aprovada e já tinha havido autorização para o pagamento do respectivo saldo.
O que vale por dizer que, em princípio, o ano de 1994 já estava contabilisticamente resolvido e que, sendo assim, a reabertura da análise das acções realizadas nesse ano só se justificaria se, entretanto, surgissem suspeitas de irregularidades ou fraudes na contabilidade aprovada. E isto porque a aprovação das contas e a autorização de pagamento do saldo significa que tudo está conforme a lei e que o processo relativo ao ano a que ele se refere está concluído.
Nesta conformidade, a realização de uma auditoria à contabilidade do ano de 1994 só podia ser interpretada como uma diligência preliminar destinada à instauração de procedimento por irregularidade ou fraude ocorrida nas acções levadas a cabo nesse ano. O que obrigava a que o despacho que a ordenava tivesse de referir esse aspecto.
Ora, isso sucedeu.
Com efeito, a realização daquela auditoria não foi ordenada tendo em vista apreciar, especificamente, a contabilidade das acções relativas ao ano de 1994, mas sim a das acções de 1996 ( E tanto assim que o Acórdão recorrido afirma que “tal auditoria foi até determinada no âmbito do pedido de financiamento B 3 (vd. ponto 5 do probatório), não sendo perceptível do teor da Informação n.º 292/UTA, qualquer referência ao pedido B 1 (vd. ponto 2 do probatório), relativo ao ano de 1994 ... ”.) e, se assim foi, aquelas foram auditadas por “arrastamento”.
O que significa que, à data do despacho que ordenou a mencionada auditoria, inexistiam suspeitas de fraudes ou irregularidades no tocante às acções realizadas no ano de 1994 e, daí, que nenhuma referência se lhe tivesse sido feita. E, daí também, que o Recorrente não tenha sido notificado que a contabilidade relativa às acções de 1994 iria ser auditada.
Ora, como acima se disse, a interrupção daquele prazo só se verifica se a auditoria tiver por finalidade o apuramento da contabilidade do ano especificamente indicado e se a mesma for formalmente notificada ao interessado.
Nestas circunstâncias, a realização da auditoria ora em causa não tem a virtualidade de interromper o prazo fixado no transcrito art.º 25.º do Decreto Regulamentar 15/94, não só porque a finalidade que a justificou não estava relacionada com as acções referentes ao ano de 1994, mas também porque a mesma não foi comunicada ao Recorrente.
Nenhuma censura merece, pois, o Acórdão recorrido quando anulou o acto impugnado com fundamento em vício de violação de lei.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005. – Costa Reis (relator) - António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Rosendo José – Adérito Santos – J Simões de Oliveira – Pais Borges.