I- Seja qual for o criterio perfilhado para determinar se uma lei e interpretativa (interpretação autentica), para efeitos do artigo
13 do Codigo Civil, constitui indice inequivoco de que não reveste essa natureza a norma cujos efeitos retroactivos não se reportam ao inicio da vigencia de outra norma a que se pretendesse atribuir a natureza de norma interpretada.
II- E, pois, inovadora a lei que faz retroagir os seus efeitos somente a partir de certo momento posterior a outra lei.
III- So podem ser restringidos os direitos fundamentais que admitam reserva a qual, alem do mais, so podera operar-se por norma geral e abstracta
(artigo 18 da Constituição da Republica).
IV- Abrange casos determinados ou determinaveis, em concreto, a lei que vem convalidar, retroactivamente, as deliberações do conselho de administração de uma empresa, a partir de certa data.
V- O direito ao recurso contencioso de acto administrativo definitivo e executorio não e susceptivel de restrição, directa ou indirecta, a partir do aditamento do n. 21 ao artigo 8 da Constituição de 1933, mantido no regime constitucional provisorio e consagrado pelos artigos 17 e 269, n. 2, da Constituição da
Republica.
VI- Assim não pode uma lei retroactiva inovadora convalidar actos de molde a impedir o recurso contencioso, designadamente quando este ja foi interposto e ate decidido na secção.
VII- O n. 3 do artigo unico do Decreto-Lei n. 566/
76, de 19 de Julho, como norma retroactiva inovadora, não pode ratificar ou convalidar actos susceptiveis de impugnação contenciosa.
VIII- A presença de membro do conselho fiscal da
Imprensa Nacional-Casa da Moeda nas sessões do respectivo conselho de administração constitui formalidade essencial a validade das deliberações proferidas (artigo 23 do Decreto-Lei n. 225/72).
IX _ O estado de necessidade so actua em circunstancias excepcionais, relevando para actos essenciais a actividade da empresa, o que tem de ser apurado em função da especificidade de cada caso.
X- Ao tribunal compete fazer essa apreciação sob pena de se atingir frontalmente o principio da legalidade administrativa em que assenta o estado de direito.
XI- Não e praticada em estado de necessidade a denuncia de contrato de provimento com funcionario quando se não invoquem motivos excepcionais integradores daquele conceito.