0310107 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Emidio Teixeira
Processo: 0310107
ACORDAO
Descritores: Constituição de assistente, Prazo, Crime particular, Prescrição do procedimento criminal
Decisão: Provido
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00007314
Nr Documento: RP199005300310107
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b8a4c246e6a4779c8025686b0066567c
Sumário
I - Antes de decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal e até ao termo desse prazo, não poderá verificar-se o arquivamento definitivo do processo por falta de legitimidade do queixoso se este, até àquele termo, requerer a sua constituição como assistente, e deduzir acusação particular pelo crime dos artigos 165 e 164 do Código Penal. II - É que, antes de expirado aquele prazo, a não dedução de acusação não conduz, por si mesma, à extinção do direito de queixa já exercido nem à renúncia a essa mesma queixa ( artigo 114, nº 1, do Código Penal ).