Tendo o contribuinte ao seu dispor, para reagir contra as ilegalidades que pretensamente atinjam o cumprimento de uma obrigação tributaria que efectuou, a impugnação judicial, não lhe e admitido lançar mão da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legitimos, em ordem a obter o reconhecimento do credito perante o Estado e a repetição da quantia indevidamente prestada.