3. “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”
A sentença recorrida entendeu que o prazo de oito dias para a interposição do recurso se interrompeu com o pedido de apoio judiciário e se reiniciou com a notificação do patrono nomeado, nos termos do art.º 25.º n.ºs 4 e 5 al. a) da referida LAJ.
Concluiu que após 18.09.2003 a mandatária nomeada tinha oito dias para interpôr o recurso, pelo que ao interpô-lo em 17.10.2003 já havia caducado o direito à sua interposição.
Como vimos a letra da lei refere que a acção se considera proposta na data da entrega do pedido de nomeação de patrono, referindo-se às situações em que tenha sido cumprido o disposto nos números 1 e 2 do artigo 34.º, de modo que se não forem cumpridos aqueles prazos podem suscitar-se dúvidas sobre se funciona o disposto no referido n.º 3, ou se a falta de cumprimento daqueles prazos faz com que deixe de se aplicar a regra do n.º 3.
Porém, no caso que agora nos ocupa essa questão não se coloca. Efectivamente, no caso, a recorrente pediu a nomeação de patrono no prazo de recurso e a patrona nomeada cumpriu rigorosamente o disposto no n.º 1 do artigo 34.º apresentando o recurso dentro do prazo que ali se menciona de um mês, pelo que a regra do n.º 3 tem forçosamente de se aplicar, a não ser que se considerasse que a acção a que se refere a letra da lei não permite incluir o recurso contencioso de anulação.
Porém, não é assim.
O recurso contencioso para efeitos de propositura, é perfeitamente equiparado a uma acção, como decorre desde logo do disposto no artigo 28.º n.º 2 da LPTA que manda contar o prazo para interpor o recurso nos termos do artigo 279.º do C. Civil tal como os prazos para propositura de uma acção.
Também a estrutura do recurso quer quanto ao objecto quer quanto ao modo de processamento é equiparável a uma acção de tal modo que mesmo no domínio de aplicação da reforma do contencioso de 1984/85, o acto tributário era objecto de impugnação e no actual contencioso deixou se chamar recurso contencioso ao processo que tem por objecto a impugnação de acto administrativo e passou a chamar-se acção administrativa especial. Mas, o facto de manter um objecto estrutura e finalidades idênticas bem demonstram que se trata afinal de um meio idêntico à acção embora possa ter especialidades, as quais se manifestavam especialmente quanto à natureza meramente anulatória do recurso.
De modo que sem ir ao ponto de considerar que o prazo do n.º 1 do artigo 34.º da LAJ seja meramente ordenador, o certo é que se não pode aceitar a tese da decisão recorrida de aplicar ao caso o artigo 25.º n.º 4 da LAJ e desaplicar o n.º 3 do artigo 34.º
Efectivamente, o n.º 4 do artigo 25.º regula apenas o pedido de nomeação de patrono apresentado na pendência de uma acção judicial, o que não sucedia no caso em que a acção – recurso – ainda não estava pendente, pelo contrário havia de ser proposto pelo patrono oficioso.
Esta última situação é sem dúvida regulada pelo artigo 34.º e a regra do seu n.º 3, ainda que em nosso entender ela haja de ser entendida com cuidado e comedimento porque de contrário poderia levar a situações absurdas e perfeitamente descontroladas, injustas e com prejuízo de terceiros protegidos por regras de caducidade e de prescrição. Mas, como vimos antes, no caso presente tais considerações não têm no caso cabimento, por terem sido cumpridas todas as disposições do artigo 34.º, maxime a da propositura do recurso no prazo do n.º 1.
Nem se diga que num passo de mágica se transforma em prazo de um mês o prazo de oito dias concedido pela lei substantiva que regula o recurso da decisão administrativa a impugnar.
Efectivamente, não existe em nosso entender uma lacuna da lei quanto à regulação da nomeação de patrono para recursos contenciosos a propor, porque a interpretação comum do recurso como acção o coloca necessariamente no âmbito de aplicação do artigo 34.º. O que existe é uma resistência injustificada em ler a norma do n.º 3 do artigo 34.º em conjunto com as normas que o integram dos n.ºs 1 e 2 e dos artigos 35.º e 36.º, e de modo muito particular em conjugação com o prazo de 30 dias do n.º 1.
Se a harmonização com o n.º 1 se efectuar as soluções daí decorrentes serão sempre aceitáveis. Assim, se o pedido de nomeação de patrono foi efectuado no prazo do recurso e este vem a ser interposto em 30 dias é cumprida a letra da lei e o patrono nomeado não sofre nenhuma surpresa com a comunicação efectuada pela Ordem e com o disposto na lei. Se o patrono nomeado não propõe a acção ou o recurso em trinta dias e se o prazo de prescrição ou de caducidade já decorreu não haverá qualquer extensão desse prazo para além dos 30 dias e o direito caduca ou prescreve. Se o prazo de prescrição ou de caducidade de propositura do meio jurisdicional ainda não se esgotou quando termina o prazo de 30 dias do n.º 1 do artigo 34.º então este prazo é meramente ordenador e a acção ou recurso ainda podem ser interpostos até ao final do prazo que a lei concede para o exercício do direito à acção que engloba evidentemente também o direito ao recurso.
Por este entendimento ficam eliminadas as possibilidades de a parte ou o patrono oficioso entrarem em inércia sem consequências para eles, mas com agravamento da situação das pessoas e interesses protegidas pelas normas de prescrição e caducidade que em cada caso forem aplicáveis, que é afinal o único objectivo que move os que defendem que existe uma lacuna de regulamentação e que a solução que mais se acomoda para regular a situação é a prevista pelo art.º 25.º da Lei 30-D/2000.
É pois de concluir que a Lei 30-E/2000 decidiu estabelecer um regime unitário para todos os casos de apoio judiciário, e optou por sacrificar outros objectivos como a celeridade na resolução de certas situações a um sistema simplificado e unitário e por isso mais seguro, de acesso à justiça, opção que entendemos ser de louvar, atento o bem jurídico a que se deu prevalência e o facto de o sacrifício de outros interesses relevantes importar apenas o alongamento de um prazo que em circunstâncias normais nem deverá acartar uma delonga significativa.
Lisboa, 2 de Março de 2004