I- O conceito de "quantidade diminuta", do artigo 24, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, refere-se a quantidade global das substancias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, anexas ao diploma, detida ilicitamente pelo agente e não, tão so, as quantidades de cada uma das especies dessas substancias ou preparados, que o mesmo detiver.
II- Assim, a detenção ilicita de 7789 miligramas de haxixe e de 123 miligramas de heroina insere-se na previsão do n. 1 do artigo 23 do diploma, ainda que se possa entender que qualquer das substancias, so por si, não excede o necessario para consumo individual durante um dia.