I- Os documentos que, nos termos dos arts. 36º, nº 1, alínea f), da L.P.T.A. e 56º, § 1º do R.S.T.A. têm de ser juntos com a petição de recurso são aqueles que se destinem a provar os factos que o recorrente considera relevantes para a decisão da causa.
II- Os pareceres jurídicos e outros documentos que possam relevar apenas para apreciação das questões de direito, podem ser juntos em qualquer estado do processo e mesmo em recurso jurisdicional, até que se iniciem os vistos aos juízes (arts. 525º e 706º nº 2, do C.P.C.).
III- Na falta de exteriorização de uma intenção legislativa de atribuir natureza interpretativa a uma lei, ela só poderá ser como tal considerada se a solução do direito anterior era controvertida ou pelo menos incerta e essa interpretação se puder considerar ínsita na lei anterior, por forma a que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.
IV- O Decreto-Lei n. ° 80/95, de 22 de Abril, que teve como objectivo declarado a correcção de anomalias geradas pela aplicação do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, não exterioriza intenção legislativa de atribuição de efeito retroactivo nem tem carácter interpretativo, pelo que só se aplica a remunerações auferidas após a sua entrada em vigor.