Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- A recorrente, com a categoria de 2° oficial, foi requisitada ao Gabinete da Área de Sines pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos de acordo com os despachos publicados no DR II Série nº 9, de 4.04.90.
2- Tomou posse na DGCI em 23.04.90, na mesma categoria.
3- Posteriormente, tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI, ao abrigo da Portaria 52/92, publicada no DR, II Série de 21.02.92.
4- Por despacho do Ministro das Finanças de 19.04.92, proferido no cumprimento do disposto no nº 4 do art. 3° do Dec. Lei nº 187/90, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI.
5- A recorrente foi integrada no índice 180.
6- Em 26.04.95, a recorrente, solicitou ao Sr. Director Geral de CI a sua integração "no NSR no índice 235 da categoria de 2° oficial, abonada de Esc.13 500$00 de diferencial de integração".
7- Não obtendo resposta interpôs recurso contencioso de anulação, o qual foi rejeitado pelo TAC de Coimbra, por o acto não ser recorrível.
8- Por oficio datado de 16.05.95, sobre o "ASSUNTO: INTEGRAÇÃO NO NSR DE FUNCIONÁRIOS; ADMITIDOS E INTEGRADOS NA DGCI, APÓS 1 - OUTUBRO DE 1989, PERTENCENTES ÀS CARREIRAS DE REGIME GERAL ", da Directora dos Serviços, foi a recorrente notificada de que o Secretário de Estado do Orçamento mantém a posição tomada, que consta do ofício de 21.02.95 e apenas manda aplicar e dar execução ao Acórdão do STA, relativo à recorrente ... – cf. PA.
9- Em 21.07.98, a recorrente solicitou novamente ao Sr. Director Geral de CI a correcta integração no NSR.
10 - Não obtendo qualquer decisão, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do presumido acto de indeferimento tácito.
11- O recurso hierárquico não foi objecto de pronúncia.
3. A questão jurídica essencial a decidir, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo (NSR) da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão sob impugnação deu resposta negativa a essa questão, baseando-se em que, por ter sido integrada no quadro da DGCI em data posterior ao início de vigência do NSR, não era aplicável à recorrente o despacho ministerial proferido ao abrigo do art. 3, nº 4 do DL 187/90, de 7.6, que tinha como destinatários os já integrados nos quadros da DGCI naquela data.
Na respectiva alegação, a recorrente persiste em defender, como fez na petição e na alegação do recurso contencioso, que lhe era aplicável o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, conjugado com o referido art. 3, nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19.4.91, previsto neste último preceito. Invoca também o disposto no nº 3 daquele art. 30, do DL 353-A/89, no sentido de que não pode, em caso algum, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas pelo funcionário. Sustenta, ainda, que a integração em lugar do quadro da DGCI após 1.10.89 não é relevante, tratando-se, como é o caso da própria recorrente, de pessoal requisitado. E, por fim, defende que a interpretação das disposições conjugadas dos arts. 30 do DL 389-A/89 e 3, nº 4 do DL 187/90, seguida no acórdão recorrido, é desconforme com o disposto nos arts. 13 e 59 da Constituição da República.
Não procede, todavia, esta alegação, sendo de manter a decisão afirmada no acórdão recorrido. Que se mostra conforme ao entendimento que, sobre a questão em apreço, predomina na jurisprudência deste Supremo Tribunal, em especial após o acórdão, de 27.11.03, do Pleno desta 1ª Secção, tirado em recurso por oposição de julgados, no processo nº 47727. Vejam-se os acórdãos de 5.2.04, de 20.4.04, de 8.7.04 e de 21.9.04, proferidos nos processos nº 1826/02, nº 90/04, nº 525/04 e 2021/03, respectivamente.
É esse entendimento que, por mais acertado, agora se reitera, seguindo-se de perto referido aresto do Pleno.
Vejamos, pois.
O DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema de retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrente, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 2.4.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrente se mantinha, ainda, no serviço de origem, o Gabinete da Área de Sines (GAS), donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos publicados no DR de 4.4.90 (vd. ponto 1, da matéria de facto).
Pelo que também não tinha aplicação ao caso da ora recorrente o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o ‘regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço’.
Por fim, também não assiste razão à recorrente, ao defender que estava abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias que auferiu ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas, na respectiva transição para o novo sistema retributivo, em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças”.
Com efeito, a ora recorrida, sendo 2º oficial do Gabinete da Área de Sines, iniciou funções na DGCI, em 23 de Abril de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do GAS, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, ao abrigo da Portaria 52/92, publicada no DR, II Série de 21.2.92 (vd. ponto 3, da matéria de facto).
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo “âmbito” de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º (“O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …”).
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o GAS, sem auferir tais remunerações.
Por fim, também não colhe a invocação, feita pela recorrente, do princípio da igualdade consagrado nos arts 13 e 59, nº 1, al. a) da Constituição da República.
Como, a propósito, bem considerou o acórdão impugnado, a diferença da situação da recorrente, que só passou a integrar o quadro da DGCI em 1990, relativamente aos outros funcionários, que não só já pertenciam a tal quadro à data da transição para o NSR como também já exerciam funções na DGCI no período de 12 meses imediatamente anterior àquela data (1.10.89), justifica, a par com a consideração da diferente experiência profissional no seio da DGCI, a diversidade de regimes legais aplicáveis.
Têm aqui plena validade as razões expostas no acórdão desta Secção, de 21.3.02, proferido no Rº 45/02, em que se ponderou:
É sabido que o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global.
Trata-se, aqui, de um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.
Este princípio, na sua dimensão material ou substancial, vincula, desde logo, o legislador ordinário.
Importa, contudo, assinalar que tal princípio não pode ser entendido de forma absoluta, vendo nele um obstáculo ao estabelecimento pelo legislador de disciplinas diferentes quando diversas foram as situações que as normas pretendam regular.
O princípio da igualdade, enquanto limite objectivo da discricionariedade legislativa não impede, por isso, o legislador de proceder a distinções.
De facto, o que está vedado é a adopção de medidas que se traduzam em distinções discriminatórias, sem qualquer fundamento razoável.
No fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objectivo, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador.
Vê-se, assim, que o princípio da igualdade não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, independentemente da situação em que se encontre, desde que se trate de tutelar situações não coincidentes.
Não violará tal princípio uma diferenciação de tratamento, por via legal, que se baseie numa distinção objectiva das situações.
Sucede, precisamente, que, no caso em análise, existe uma diferença entre as situações dos demais funcionários e a do Recorrente, já atrás explicitada.
Por sua vez, o preceituado no artigo 59° da CRP, também não resulta inobservado, não existindo neste particular contexto uma qualquer violação do princípio do salário igual para trabalho igual, acolhido na alínea a), do n° 1, do citado artigo 59°.
No caso dos autos, como, aliás, decorre do já anteriormente exposto, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade, quer na sua previsão mais lata do artigo 13° da CRP, quer na sua específica manifestação na alínea a), do n° 1, do artigo 59° da CRP, não foi inobservada, sendo que a margem de liberdade de conformação legislativa podia consubstanciar-se na adopção de normas como as contidas nos artigos 30° do DL 353-A/89 e 3°, n° 4 do DL 189/90.
E, isto, atenta a já antes apontada diferença de situação entre o Recorrente e os outros funcionários, que se consubstancia em motivo objectivo e razoável, não se deparando, consequentemente, com uma qualquer desigualdade inadmissível, arbitrária e sem justificação mas antes fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes.
Em suma, não nos encontramos em face de violação dos limites externos da "discricionariedade legislativa", daí que bem andou o Acórdão recorrido ao decidir como decidiu.
4. Pelo exposto, acordam negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de
€300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 11 de Novembro de 2004. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.