I- No regime do "Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento", criado pelo D.L. 194/80.06.19, é legal proceder-se à correcção dos incentivos fixados provisoriamente a partir dos efeitos previstos para o projecto apresentado, quando se comprovem desvios relativamente a tais efeitos que determinem uma pontuação definitiva diferente.
II- A fundamentação do acto administrativo deve dar ao administrado a possibilidade de optar conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo recurso contencioso.
III- Para essa opção consciente concorrem tanto os elementos manifestados como fundamentantes do acto, como os que com estes se integram e derivam do tipo legal do acto administrativo em causa.