Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, identificado nos autos, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 30.10.2008 (fls. 247 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogando a sentença do TAF de Viseu, de 28.11.2007, e julgou improcedente a acção administrativa especial por ele proposta contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, em que pretendia ver-lhe reconhecido o direito à cumulação de 1/3 da remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Armamar com a sua pensão de aposentação antecipada.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
a) Entendeu o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que, na previsão da norma do art.° 9.° da Lei n.° 52-A/2005 de 10/10, não se inclui o caso do aqui recorrido, pois que foi aposentado antecipadamente ao abrigo do art.° 18°, n.° 4, do EEL e, tem o pagamento da sua pensão de aposentação suspenso por força do art° 18°-A, do mesmo diploma, ou seja, a situação do ora Recorrente não cabe na hipótese normativa regulada pela norma que pretendeu limitar as cumulações (artº 9° da Lei n.º 52-A/2005, de 10.10);
b) Considerou, deste modo, que o escopo da Lei é o de limitar cumulações existentes, e não o de gerar ou ampliar cumulações que não existiam;
c) Salvo o devido respeito, a decisão ora recorrida não interpreta nem aplica correctamente o regime especial de aposentação dos eleitos locais, previstos nos art.°s 18º e 18°-A, do EEL, nem os art.°s 8º e 9º da Lei n.° 52-A/2005, de 10.10, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada;
d) Ora, da interpretação do citado art.º 9°, da respectiva interpretação literal, sistemática e teleológica, claramente se conclui que o legislador não mandou aplicar aos eleitos Locais, em matéria de aposentações ou reformas, as normas do Estatuto dos Eleitos Locais alteradas e revogadas pela citada Lei n.° 52-A/2005;
e) Não efectua qualquer diferenciação entre titulares de cargos políticos que se tenham aposentado de forma ordinária ou antecipadamente;
f) Nem estabelece, tão pouco, que apenas os titulares de cargos políticos que se tenham aposentado ordinariamente é que possam usufruir das opções facultadas pelo referido artigo;
g) Não consagrou o legislador ainda, qualquer norma transitória sobre a sucessão de regimes jurídicos, relativamente ao novo regime de cumulação de pensões de aposentação, de pensões de reforma e de remuneração na reserva com remunerações correspondentes ao exercício de funções de eleitos locais em regime de permanência;
h) Isto porque, tal omissão foi consciente e intencional, pois, pura e simplesmente foram revogados os art.°s 18° e 18°-A do EEL, e nos quais, a CGA, ora recorrida e o Tribunal “a quo” baseiam sua decisão;
i) Assim, a todos os Eleitos Locais, em regime de permanência, que estejam em funções no mandato subsequente às eleições de 09.10.2005, é aplicável o regime constante do art° 9° da Lei n.° 52-A/2005;
j) Aliás, se fosse intenção do Legislador excluir do citado art.° 9°, n.° 1 os eleitos locais em regime de permanência que se tivessem aposentado ao abrigo do regime do n.° 4 art° 18° da Lei n.° 29/87, então, expressamente, o teria referido nessa mesma norma;
k) Com a entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005, pretendeu o legislador colocar um fim na diversidade de regimes que redundavam numa desigualdade de tratamento;
l) A interpretação dada pelo Tribunal “a quo”, dando razão à CGA, à norma constante do art.° 9º, nº 1, citado, é manifestamente ilegal, por violação da letra e do espírito da lei;
II. A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo:
1. Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, pelo que o presente recurso de revista não deverá ser admitido.
2. Não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro na decisão do Acórdão recorrido, que justifique a admissão do presente recurso de revista.
3. O caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social que extravase a situação concreta do ora Recorrente, pois a decisão do douto Acórdão recorrido circunscreve-se ao seu caso em concreto, nela não se detectando um relevo comunitário particularmente significativo que ultrapasse o círculo dos interesses das partes.
4. A decisão proferida pelo TCA Norte não cria grave injustiça nem tão pouco revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito.
5. Nesta sede, o Recorrente pretende obter, somente, mais um grau de jurisdição, limitando-se a reiterar os argumentos que defendeu nas instâncias anteriores.
6. Para o caso de assim se não entender, o certo é que o douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pois o novo regime de cumulação de pensões previsto no artigo 9.° da Lei n.° 52-A/2005 não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior à Lei n.° 52-A/2005, pois estes continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados.
7. Conforme refere o douto Acórdão recorrido “(...) da letra e do espírito da nova lei [artigo 9° CC] emerge uma inequívoca vontade do legislador em impor limites às cumulações de pensão e remuneração apenas àqueles titulares de cargos políticos aposentados que beneficiavam dessa cumulação, ou seja, aos aposentados ao abrigo dos artigos 37° e 37°-A do EA, e não àqueles em relação aos quais não se colocava o problema, ou seja, aos aposentados antecipadamente ao abrigo do artigo 18° do EEL”.
8. (...) “Apenas tem sentido impor limitações à cumulação a quem dela beneficia, e não a quem dela já estava arredado, O escopo da lei é o de limitar cumulações existentes, e não o de gerar ou ampliar cumulações que não existiam”.
9. Os autarcas que optaram pela aposentação antecipada e, de seguida, reassumiram as mesmas funções em regime de permanência com a consequente suspensão do pagamento da pensão, não podem acumular a totalidade (ou um terço) da remuneração do cargo de autarca com um terço (ou a totalidade) da pensão de aposentação antecipada, cumulação que nunca seria possível no domínio do regime revogado por aquela Lei.
10. Acresce que, por força do regime transitório estabelecido no artigo 8.° da Lei n.° 52- A/2005, a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18.°-A do EEL, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei, mantém-se para os eleitos locais que tenham sido aposentados nos termos do artigo 18.°, não lhes sendo pois aplicável o novo regime previsto na Lei n.° 52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões/rendimentos previsto no seu artigo 9.°.
III. Por acórdão de fls. 328 e segs., proferido pela formação prevista no nº 4 do art. 150º do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1- Em 15.06.2005 o autor requereu a aposentação ao abrigo do artigo 18º da Lei nº 29/87 de 30.06 a qual lhe foi concedida por despacho da Direcção da CGA de 07.07.2005 [publicado no nº 145 da II série do DR de 29.07] – ver documento nº 2 junto com a petição inicial e processo administrativo [PA];
2- O autor tomou posse como Presidente da Câmara Municipal de Armamar [CMA] em 31.10.2005 – admitido;
3- O autor exerce o cargo de Presidente da CMA ininterruptamente desde 01.01.94 – admitido;
4- Em 03.11.2005, o autor, subscritor nº 1160106 da CGA, mediante requerimento dirigido a esta, opta, ao abrigo do disposto no artigo 9° nº 3 da Lei nº 52-A/2005 de 10.10, pela pensão de aposentação acrescida de 1/3 da remuneração pelo exercício efectivo do cargo de Presidente da CMA em regime de tempo inteiro, nos termos do nº l do mesmo artigo 9º – ver documento nº 1 junto com a petição inicial e PA;
5- Em 21.11.2005, a CGA pronunciou-se em resposta à pretensão manifestada pelo autor, no sentido de que não poderiam dar satisfação a esta porquanto resulta da Lei 52-A/2005 de 10.10 que o novo regime de cumulação de pensões do artigo 9º não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL – ver documento nº 3 junto com a petição inicial;
6- Em 12.12.2005, o autor dirigiu ao Conselho de Administração das Resoluções da CGA um pedido de reapreciação do ofício que lhe comunicou a impossibilidade de satisfação do seu pedido de cumulação da pensão de aposentado com um terço do vencimento de autarca, e, subsidiariamente, interpôs recurso hierárquico – ver documento nº 2 junto com a petição inicial;
7- O Director Central da CGA, no uso de delegação de poderes do Conselho de Administração [publicada no nº 126 da II série do DR de 29.05.2004] pronunciou-se com base no parecer do Gabinete Jurídico da respectiva CGA, no sentido de rejeitar o recurso hierárquico e confirmar o indeferimento da pretensão nele aduzida por parte do ora autor – ver documento nº 4 junto com a petição inicial.
O DIREITO
O acórdão do TCA Norte sob revista concedeu revogou a sentença do TAF de Viseu e julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo A., ora recorrente, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pela qual pretendia ver-lhe reconhecido o direito à cumulação de 1/3 da remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Armamar com a sua pensão de aposentação antecipada.
O acórdão de fls. 328, que admitiu a presente revista, enunciou os fundamentos dessa decisão nos seguintes moldes:
“(...) Para assim decidir o TCA considerou, em síntese, que na previsão da norma do art.º 9º da Lei nº 52-A/2005 de 10/10, não se inclui o caso do aqui recorrido, pois que foi aposentado antecipadamente ao abrigo do artº 18º, n.º 4, do EEL e tem o pagamento da sua pensão de aposentação suspenso por força do artº 18º-A, do mesmo diploma, ou seja, a situação do ora Recorrente não cabe na hipótese normativa regulada pela norma que pretendeu limitar as cumulações (artº 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10.10). -. Cfr. fls 258.
Já o Recorrente defende, designadamente, que “[…] tem direito a optar pelo recebimento da pensão de aposentação acrescida de uma terça parte da sua remuneração base, não possuindo qualquer consistência o argumento de que este regime não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL, por força do disposto no artigo 8º daquela lei”.- Cfr. fls. 301.
Ora, as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação, no tocante à censura que dirige ao decidido no Acórdão recorrido, apresentam-se algo complexas, demandando a sua concreta resolução a realização de operações exegéticas de um certo grau de dificuldade, sendo que, por outro lado, se trata de questões que podem vir a ser suscitadas noutros processos, o que tudo evidencia a sua especial relevância jurídica.
É, assim, de concluir que, no caso em apreço, se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista, acolhidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.”
A questão aqui em apreço foi já objecto de detalhada apreciação neste STA, em acórdão proferido noutro recurso de revista interposto por interessado em idêntica situação, em que as alegações são literalmente iguais às deste recurso, e que foi decidido no sentido do aresto do TCA Norte ora impugnado, ou seja, no sentido de que o eleito local (no caso, um Presidente de Câmara), beneficiário de uma pensão de reforma por aposentação antecipada, nos termos do Estatuto dos Eleitos Locais, não pode cumular 1/3 dessa pensão de reforma com a remuneração devida pelo exercício das mesmas funções que haviam determinado a aposentação, por força do nº 1 do art. 18º-A do EEL, devendo entender-se o disposto no art. 9º da Lei nº 52-A/2005, de 30 de Junho, como impondo limitações à cumulação a quem dela já beneficia, e não a quem dela já estava arredado.
Por se concordar inteiramente com tal decisão (Ac. da 1ª Subsecção do STA, de 09.07.2009 – Rec. 314/09), cuja doutrina se aplica na íntegra, com as devidas adaptações, à situação dos presentes autos, transcreve-se o essencial da respectiva fundamentação:
“(...)
3. Vejamos então. A questão que se nos coloca consiste em determinar se é possível cumular o vencimento de Presidente de Câmara com 1/3 da pensão de aposentação percebida pelo seu titular por via da aposentação antecipada com base no Estatuto dos Eleitos Locais, aposentação conseguida justamente enquanto Presidente da mesma câmara municipal, invocando-se como fundamento da pretensão o disposto no art.º 9 da Lei n.º 52-A/2005, de 10.12. Este diploma legal, que veio alterar "o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais" revogando, entre outros, alguns preceitos da Lei n.º 29/87, de 30.6, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, dispõe no referido art.º 9, epigrafado de "Limites às cumulações" que:
"1- Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida.
2- O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3- A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais".
O art.º 8, igualmente invocado, embora sem qualquer explicitação sobre a forma como saiu violado, tem como epígrafe "Regime transitório" e veio possibilitar aos interessados – "os titulares de cargos políticos" "até ao termo dos mandatos em curso" – a utilização dos direitos conferidos pelas disposições revogadas nos termos nele explicitados.
4. Resulta da matéria de facto que o recorrente se aposentou (antecipadamente) por despacho de 1.9.05 da Direcção da CGA, publicado no Diário da Republica, 2.ª Série..., nos termos da alínea b) do n° 4 do art.º 18 do Estatuto dos Eleitos Locais (alínea C) dos factos provados) sendo certo que a Lei n.º 52-A/2005, de 10.10, entrou em vigor posteriormente, a 15.10. A aposentação foi conferida a coberto desse preceito, com a epígrafe de "Contagem de tempo de serviço e reforma antecipada" (redacção da Lei n.º 97/89, de 15.12), em condições bem mais favoráveis do que as concedidas aos restantes cidadãos, sendo de realçar, no entanto, que logo o n.º 1 do art.º 18-A, epigrafado de "Suspensão da reforma antecipada" (redacção da Lei n.º 1/91, de 10.1) preceituava que "A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição".
5. Do confronto entre as referidas normas decorre, com clareza, que se o titular eleito beneficiar do regime jurídico do referido art.º 18, reforma antecipada, se afastar do lugar para que foi eleito, fica a receber a pensão que lhe foi atribuída; mas se pretender regressar ao mesmo lugar ou aos equiparados para esse efeito, os enunciados no n.º 2 do art.º 18-A, vê a reforma suspensa, nos termos do n.º 1. Esta conclusão é inatacável. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, se é certo que o legislador do referido art.º 18 pretendeu conceder aos Eleitos Locais uma situação de privilégio quer quanto à contagem do tempo de serviço (em dobro), quer quanto ao período mínimo de desempenho de funções (6 anos seguidos ou interpolados), quer, finalmente, quanto à idade mínima (sem limite desde que cumpridos 30 anos de serviço), proibiu, todavia, no n.º 1 do art.º 18-A, que a pensão assim conseguida pudesse ser cumulada com o recebimento de uma remuneração pelo exercício das mesmas funções que haviam servido de suporte à concessão da pensão (ou as identificadas no n.º 2).
Voltando à situação do recorrente, se a Lei n.º 52-A/2005 não tivesse sido publicada, e tivesse actuado exactamente como actuou, por força deste n.º 1, a pensão de reforma antecipada era suspensa a partir do justo momento em que reassumisse o cargo de Presidente da Câmara ou, se tivesse estado ininterruptamente no exercício de funções, a pensão ficaria suspensa até que abandonasse o lugar. O legislador, reconhecendo que o regime de reforma antecipada instituído pelo art.º 18 era extremamente favorável (além do mais, transformando até 20 anos em até 40) para os seus destinatários impediu que os beneficiados pudessem usufruir duplamente de um benefício excepcional: aposentar-se muito antes do tempo, se confrontados com os restantes cidadãos, e beneficiar de uma cumulação de uma remuneração com uma reforma conseguida (pelo mesmo exercício) de modo extremamente favorável em relação a eles.
6. Chegados aqui, sabedores de que até à Lei n.º 52-A/2005 a cumulação não era possível, pode perguntar-se se seria razoável admitir-se que uma lei, saída no âmbito de uma profunda reforma das regras de aposentação e reforma, que visou garantir a sustentação do sistema no futuro, reduzindo drasticamente o montante das pensões e aumentando consideravelmente a idade e o tempo de serviço para as conseguir, fosse conferir aos Eleitos Locais direitos que até aí não tinham? É patente que não. A exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 18/X apresentada à Assembleia da República em 23.6.05 (Diário da Assembleia dessa mesma data, n.º 26, II Série-A Os restantes elementos respeitantes aos trabalhos preparatórios podem ver-se dos Diários da Assembleia de 1.7.05, de 2.7.05 e de 15.9.05.) que lhe deu origem, é muito elucidativa a este respeito nomeadamente quando anuncia que: "No sentido de fazer convergir o regime de protecção social da função pública em matéria de pensões com o regime geral de segurança social, foi recentemente aprovada uma medida para as situações abrangidas pelo regime geral do Estatuto da Aposentação, aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA). O reforço da justiça e da equidade, reclamam que se prossiga esse esforço, alargando a reforma aos regimes especiais de que beneficiam outros titulares de prestações atribuídas pela CGA. Pelo seu profundo significado simbólico, particularmente num contexto em que são solicitados a todos os cidadãos importantes sacrifícios, decidiu-se proceder neste momento à reforma dos regimes aplicáveis a titulares de cargos políticos, eliminando os direitos específicos de que beneficiavam em matéria de subvenções vitalícias e de aposentação...." (negrito e sublinhado nossos).
Portanto, o legislador, num intuito manifestamente reformador, quando alterou "o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais", nos termos expostos, pretendeu retirar direitos e, não só conhecia as modalidades de aposentação a que todos eles estavam sujeitos, por um lado, a dos art.ºs 37 e 37-A do Estatuto da Aposentação (DL 498/72, de 9.12) e por outro, a do art.º 18 do Estatuto dos Eleitos Locais, como não ignorava que enquanto os aposentados nos termos do EA E do regime geral da Segurança Social (art.º 57 do DL 329/93, de 25.9) acumulavam a pensão de aposentação com a remuneração como Eleitos Locais, os aposentados nos termos do EEL não, vendo a pensão de aposentação suspensa nos termos acima enunciados. E, como é sabido, tem de presumir-se "que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (art.º 9, nº 3, do CC).
A possibilidade de acumulação da pensão com a remuneração, contemplada no n.º 1 do art.º 9 da Lei n.º 52-A/2005, preceito que não faz qualquer distinção quanto à proveniência das pensões (e, por isso, quanto ao regime jurídico que lhes serviu de base), tem que ser entendida no contexto que se deixou apontado, o intuito reformista da lei, que pretendeu eliminar "os direitos específicos" dos titulares políticos e eleitos locais e a redução de direitos, nesta matéria, à generalidade dos cidadãos Ideia que também flui do art.º 2 da Lei n.º 52-A/2005 ao alterar a redacção do art.º 13 do EEL ao passar a impor-lhes o regime geral da Segurança Social.. De resto, que essa foi a intenção do legislador resulta à saciedade do regime transitório instituído com o art.º 8 da Lei n° 52-A/05, ao garantir (ainda) àqueles que, à data da sua entrada em vigor, até ao termo do mandato em curso, preenchessem os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas normas revogadas, entre elas a do artigo 18° do EEL, lhes seria aplicável, para todos os efeitos, o anterior regime. E, por isso, o seu conteúdo normativo jamais poderá ser interpretado no sentido de alargar esses direitos e conceder algo que a lei anterior expressamente negava. Com efeito, diz-nos o n.º 1 do art.º 9 do CC que "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos e pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada". A letra da lei não contraria a interpretação exposta, é neutra, os trabalhos preparatórios e o pensamento do legislador impõem-na como inultrapassável, imposição que decorre igualmente das circunstâncias em que foi elaborada, sendo a única que conforma a unidade do sistema jurídico. Portanto, em sede interpretativa nela se vêem consagrados o elemento sistemático (insere-se numa reforma da Segurança Social em sentido lato, ou melhor, na reforma do sistema de pensões que retira direitos), o elemento histórico (os trabalhos preparatórios apontam, apenas, nesse sentido) e o elemento racional ou teleológico (o fim da norma é retirar ou manter e não conceder novos direitos). No fundo, o que este preceito faz é aplicar aos Eleitos Locais o regime geral, tratando de igual modo todos os cidadãos que, tendo-se aposentado, exerçam novamente funções públicas, usufruindo de ambas as prestações, na proporção da totalidade de uma e de 1/3 da outra (art.º 79 do EA).”
Sufragando-se integralmente a fundamentação expendida, há que concluir que o acórdão sob recurso é de confirmar, por fazer correcta aplicação da lei.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar a revista.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009. - Pais Borges (relator) – Rui Botelho - Costa Reis.