1. No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o recebimento de pensão paga pelo responsavel pelo acidente de trabalho não prejudica a posterior opção pelo direito de acção contra o civilmente responsavel.
O que não pode e haver cumulação de indemnizações, em execução de sentença, e so em tal sede, pelo que se for caso disso, tera de funcionar o mecanismo adequado a obviar ao enriquecimento sem causa ( Rev. Leg. Jurisp., 103, 28/29 ).
2. Mesmo que não se prove que, da incapacidade sofrida em consequencia do acidente, não resultou diminuição actual dos proventos profissionais do lesado, ha lugar a fixação de indemnização pelos danos futuros, uma vez que a lesão sofrida afecta todo o circulo de vida do A. e não apenas a sua actividade profissional.
3. A indemnização respeitante aos danos não patrimoniais não vence juros desde a citação nem tem que ser corrigido em virtude da inflação.