Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., Assistente Administrativa Principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputável aos Ministros do Trabalho e Solidariedade e das Finanças, e ao Secretário de Estado da Administração Pública, do recurso hierárquico por si interposto do despacho do Vogal do Conselho Directivo daquele CRSS, de 30.07.97, que a não fez transitar para o índice 260 da carreira de Assistente Administrativo Principal, considerando distorcido o seu posicionamento em relação a outros colegas.
Por acórdão daquele tribunal, de 29.03.2001 (fls. 40 e segs.), foi rejeitado o recurso por carência de objecto, por não se ter formado o impugnado acto tácito, tendo-se considerado que a recorrente não dirigiu qualquer recurso àquelas entidades, conjuntamente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
a) Tal recurso foi efectivamente apresentado, incumbindo à entidade recorrida o dever legal de decidir sobre o mesmo.
b) Formando-se, assim, o indeferimento tácito pelo decurso do prazo de 90 dias sem qualquer resposta à sua pretensão – art. 109º nº 1 e 2 do CPA.
c) Em coerência com o entendimento sobre o mesmo assunto já manifestado pela entidade recorrida em outros casos.
II. Contra-alegaram as autoridades recorridas, nos termos dos articulados de fls. 92 e segs., 101 e segs. e 106 e segs., sustentando, em suma, não impender sobre si o dever legal de decidir a pretensão da recorrente, pelo que se não formou, como bem se decidiu, qualquer acto de indeferimento tácito, tendo o Ministro do Trabalho e da Solidariedade concluído a sua contra-alegação do seguinte modo:
a) Entre outros, constituem pressupostos legais da formação do indeferimento tácito, que um órgão da Administração seja solicitado a pronunciar-se, num caso, em matéria da sua competência, sobre a qual tem o dever legal de decidir.
b) Resulta do preceituado do n.º 5 do artigo 21.º do DL n.º 404-A/98, que os recursos apresentados com fundamento na aplicação daquele diploma, devem ser decididos por despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
c) No caso dos autos, a recorrente não dirigiu qualquer recurso conjuntamente àquelas três entidades.
d) A recorrente limitou-se a dirigir petições autónomas em que era suscitada a resolução de pretensão de idêntico teor.
e) Na falta de recurso formulado conjuntamente não se pode dizer que tenha havido qualquer pretensão junto das entidades recorridas, pelo que estas não tiveram a possibilidade de materialmente praticar acto expresso.
f) Mesmo que se atribuísse relevância a cada um dos requerimentos apresentados, haveria que reconhecer que individualmente consideradas, não tinha qualquer das supracitadas autoridades competência para decidir sobre aqueles requerimentos. Carecendo de competência, não existia o dever legal de decisão conjunta sobre as pretensões formuladas e, consequentemente, não se formou acto tácito de indeferimento.
Termos em que se deverá (...) negar provimento ao presente recurso, mantendo o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo que rejeitou, por carência de objecto, o recurso contencioso de anulação interposto pela aqui recorrente.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido pelo TCA, que rejeitou o recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito dos Ministros do Trabalho e Solidariedade e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública por considerar não existir dever legal de decidir uma vez que não havia sido formulada qualquer pretensão perante aquelas entidades.
Das alegações da recorrente apercebe-se alguma perplexidade face ao assim decidido, porquanto insiste ter apresentado recurso hierárquico nos termos do art. 21° nº 5 do DL 404-A/98 de 18.12 para cada uma daquelas três entidades.
Às suas alegações juntou cópia de três requerimentos e dos avisos postais comprovativos da respectiva expedição.
Pensamos, todavia, que o presente recurso não pode proceder.
Suscitada pelo Secretário de Estado acima referido a questão prévia da falta de dever de decidir por não existir requerimento a solicitar o despacho conjunto a que alude o mencionado preceito legal, foi a recorrente notificada nos termos do disposto no art. 54°, nº1 da LPTA, sem que, contudo, tenha vindo ao processo infirmar tal questão.
Acresce que, porque na posse da recorrente, a prova da apresentação dos requerimentos deveria ter instruído a petição de recurso contencioso ou sido apresentada, no máximo, até ao encerramento da discussão (art. 523° nº 2 do CPC).
Não tendo assim procedido, mesmo quando instada pelo tribunal a contraditar a posição defendida por uma das autoridades recorridas, a recorrente inviabilizou o conhecimento e apreciação do objecto do recurso contencioso pelo tribunal "a quo".
Daí que, não merecendo censura a decisão recorrida - em face dos elementos de que dispunha e nos autos existentes - , não possa a mesma ser alterada em sede de recurso por não poder o tribunal " ad quem " apreciar questão subtraída ao conhecimento do tribunal recorrido.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A decisão impugnada considerou provados os seguintes factos:
1- A recorrente é Assistente Administrativa Principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal.
2- Em resultado da aplicação do DL 404-A/98, de 18/12, a recorrente transitou em 1/1/98, desde 11/11/97, do 5º escalão índice 240 para o índice 245.
3- Em 19/3/99, a recorrente vem interpôr recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade do despacho do Vogal do CD do CRSS LVT que não a posicionou no índice 26.
4- Não foi proferida qualquer resposta a este requerimento.
O DIREITO
Insurge-se a recorrente contra a decisão do TCA que, em recurso contencioso interposto de alegado indeferimento tácito, imputável aos Ministros do Trabalho e Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, de recurso hierárquico do despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSS que a posicionou no índice 245, rejeitou o recurso por carência de objecto, tendo-se considerado que a recorrente não dirigiu qualquer recurso administrativo àquelas entidades, conjuntamente, não se tendo assim formado qualquer indeferimento tácito.
O recurso administrativo em causa é o previsto no nº 5 do art. 21º do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, diploma que estabeleceu o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, e que dispõe:
“Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças, e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.”
Alega a recorrente, que se diz prejudicada em termos relativos, comparativamente a outros colegas seus, que tal recurso administrativo foi efectivamente apresentado, incumbindo pois à entidade recorrida o dever legal de decidir sobre o mesmo.
Vejamos.
Há, em primeiro lugar, que sublinhar que à petição de recurso contencioso, em que impugna um acto tácito imputável a três entidades governamentais, ás quais cabia a prolação de despacho conjunto previsto no citado art. 21º, nº 5, a recorrente juntou, como documento comprovativo da apresentação do recurso hierárquico referido no proémio, o requerimento de fls. 7 a 10, intitulado "recurso hierárquico necessário”, e dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, requerendo, nos termos do citado art. 21º, nº 5, a revogação do acto e o seu consequente posicionamento no escalão a que tem direito.
E importa também sublinhar que, suscitada pelo Secretário de Estado da Administração Pública a questão prévia da falta do dever legal de decidir, por não lhe ter sido remetido requerimento a solicitar o aludido despacho conjunto, foi a recorrente notificada para os efeitos do disposto no art. 54°, nº1 da LPTA (fls. 38), sem que, contudo, a mesma tenha vindo ao processo infirmar tal questão ou documentar o que quer que fosse.
Só nas alegações de recurso jurisdicional para este STA a recorrente vem dizer que remeteu efectivamente àquelas três entidades o requerimento de recurso hierárquico, juntando duas cópias do mesmo, dirigidas uma ao Ministro das Finanças e outra ao Secretário de Estado da Administração Pública, de conteúdo inteiramente igual àquela que juntara à petição.
A tese sufragada pelo acórdão sob impugnação é a de que não houve formulação de uma pretensão às entidades recorridas, conjuntamente, pelo que sobre elas não impendia o dever legal de decidir, ou seja, de proferir o apontado despacho conjunto.
Tese ora apoiada pelo Ministério Público, com a consideração adjuvante de que o tribunal decidiu de acordo com os elementos existentes nos autos, não podendo relevar os documentos apenas juntos pela recorrente às suas alegações de recurso jurisdicional.
Não acompanhamos tal posição.
Aceita-se como bem fundado o argumento do Ministério Público de que o tribunal a quo apenas poderia decidir de acordo com os elementos constantes dos autos (quod non est in actiis non est in mundo), não podendo pois relevar os documentos apenas juntos pela recorrente em sede de recurso jurisdicional.
Poderia admitir-se que tais documentos fossem agora relevados neste âmbito, caso se demonstrasse a sua efectiva remessa oportuna às outras duas entidades, como a recorrente parece querer demonstrar através dos documentos ora juntos a fls. 52 a 61, considerando-se que as referidas entidades efectivamente os teriam recebido, pelo que passaria a poder afirmar-se a existência do dever legal de decidir com base em tais documentos supervenientemente adquiridos ao processo.
De qualquer modo, mesmo a considerar-se apenas o documento junto pela recorrente à petição de recurso, dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, consideramos que o mesmo, só por si, integra a correcta formulação do recurso hierárquico previsto no citado normativo legal, satisfazendo, numa apreciação teleológica, a necessária impulsão impugnatória administrativa colocada por lei a cargo da interessada.
Com efeito, importa sublinhar que a recorrente dirigiu efectivamente o recurso hierárquico necessário ao ministro da tutela (Ministro do Trabalho e da Solidariedade), referindo expressamente que o interpunha “nos termos do nº 5 do art. 21º do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 404-A/98”, e concluindo por pedir que “devem ser produzidos os actos jurídicos necessários à correcção da transição da ora recorrente”.
Ora, é suposto que o Ministro do Trabalho e da Solidariedade conhece o conteúdo do texto legal invocado, pelo que, sendo-lhe dirigida uma pretensão que sabe ser legalmente decidida através de despacho conjunto com outras entidades governamentais, caber-lhe-ia desenvolver os actos necessários à prolação do referido despacho conjunto, pronunciando-se em primeira mão, enquanto ministro da tutela, e remetendo depois o processo às outras duas entidades competentes para o mesmo efeito.
A inacção do ministro da tutela, no fim do prazo a que alude o art. 109º, nº 2 do CPA, tem o valor de indeferimento da pretensão, pelo que, dada a necessidade de despacho conjunto das três entidades, ela significa, só por si, o indeferimento tácito dessa mesma pretensão, o qual deve ser imputável às três entidades governamentais a quem cabia a prolação do dito despacho conjunto.
Tanto basta, por conseguinte, para que, nos termos do citado art. 109º, nº 1 do CPA, a recorrente pudesse presumir indeferida a sua pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, deste modo se concluindo pela formação do alegado indeferimento tácito.
Ao decidir em sentido contrário, o acórdão impugnado fez incorrecta aplicação da lei, designadamente do invocado art. 109º do CPA, assim procedendo a alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão impugnada, devendo o tribunal a quo conhecer do recurso contencioso se outra circunstância a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002
Pais Borges - Relator
Adérito Santos
João Cordeiro