O DIREITO
Insurge-se a recorrente contra a decisão do TCA que, em recurso contencioso interposto de alegado indeferimento tácito, imputável aos Ministros do Trabalho e Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, de recurso hierárquico do despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSS que a posicionou no índice 245, rejeitou o recurso por carência de objecto, tendo-se considerado que a recorrente não dirigiu qualquer recurso administrativo àquelas entidades, conjuntamente, não se tendo assim formado qualquer indeferimento tácito.
O recurso administrativo em causa é o previsto no nº 5 do art. 21º do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, diploma que estabeleceu o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, e que dispõe:
“Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças, e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.”
Alega a recorrente, que se diz prejudicada em termos relativos, comparativamente a outros colegas seus, que tal recurso administrativo foi efectivamente apresentado, incumbindo pois à entidade recorrida o dever legal de decidir sobre o mesmo.
Vejamos.
Há, em primeiro lugar, que sublinhar que à petição de recurso contencioso, em que impugna um acto tácito imputável a três entidades governamentais, ás quais cabia a prolação de despacho conjunto previsto no citado art. 21º, nº 5, a recorrente juntou, como documento comprovativo da apresentação do recurso hierárquico referido no proémio, o requerimento de fls. 7 a 10, intitulado "recurso hierárquico necessário”, e dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, requerendo, nos termos do citado art. 21º, nº 5, a revogação do acto e o seu consequente posicionamento no escalão a que tem direito.
E importa também sublinhar que, suscitada pelo Secretário de Estado da Administração Pública a questão prévia da falta do dever legal de decidir, por não lhe ter sido remetido requerimento a solicitar o aludido despacho conjunto, foi a recorrente notificada para os efeitos do disposto no art. 54°, nº1 da LPTA (fls. 38), sem que, contudo, a mesma tenha vindo ao processo infirmar tal questão ou documentar o que quer que fosse.
Só nas alegações de recurso jurisdicional para este STA a recorrente vem dizer que remeteu efectivamente àquelas três entidades o requerimento de recurso hierárquico, juntando duas cópias do mesmo, dirigidas uma ao Ministro das Finanças e outra ao Secretário de Estado da Administração Pública, de conteúdo inteiramente igual àquela que juntara à petição.
A tese sufragada pelo acórdão sob impugnação é a de que não houve formulação de uma pretensão às entidades recorridas, conjuntamente, pelo que sobre elas não impendia o dever legal de decidir, ou seja, de proferir o apontado despacho conjunto.
Tese ora apoiada pelo Ministério Público, com a consideração adjuvante de que o tribunal decidiu de acordo com os elementos existentes nos autos, não podendo relevar os documentos apenas juntos pela recorrente às suas alegações de recurso jurisdicional.
Não acompanhamos tal posição.
Aceita-se como bem fundado o argumento do Ministério Público de que o tribunal a quo apenas poderia decidir de acordo com os elementos constantes dos autos (quod non est in actiis non est in mundo), não podendo pois relevar os documentos apenas juntos pela recorrente em sede de recurso jurisdicional.
Poderia admitir-se que tais documentos fossem agora relevados neste âmbito, caso se demonstrasse a sua efectiva remessa oportuna às outras duas entidades, como a recorrente parece querer demonstrar através dos documentos ora juntos a fls. 52 a 61, considerando-se que as referidas entidades efectivamente os teriam recebido, pelo que passaria a poder afirmar-se a existência do dever legal de decidir com base em tais documentos supervenientemente adquiridos ao processo.
De qualquer modo, mesmo a considerar-se apenas o documento junto pela recorrente à petição de recurso, dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, consideramos que o mesmo, só por si, integra a correcta formulação do recurso hierárquico previsto no citado normativo legal, satisfazendo, numa apreciação teleológica, a necessária impulsão impugnatória administrativa colocada por lei a cargo da interessada.
Com efeito, importa sublinhar que a recorrente dirigiu efectivamente o recurso hierárquico necessário ao ministro da tutela (Ministro do Trabalho e da Solidariedade), referindo expressamente que o interpunha “nos termos do nº 5 do art. 21º do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 404-A/98”, e concluindo por pedir que “devem ser produzidos os actos jurídicos necessários à correcção da transição da ora recorrente”.
Ora, é suposto que o Ministro do Trabalho e da Solidariedade conhece o conteúdo do texto legal invocado, pelo que, sendo-lhe dirigida uma pretensão que sabe ser legalmente decidida através de despacho conjunto com outras entidades governamentais, caber-lhe-ia desenvolver os actos necessários à prolação do referido despacho conjunto, pronunciando-se em primeira mão, enquanto ministro da tutela, e remetendo depois o processo às outras duas entidades competentes para o mesmo efeito.
A inacção do ministro da tutela, no fim do prazo a que alude o art. 109º, nº 2 do CPA, tem o valor de indeferimento da pretensão, pelo que, dada a necessidade de despacho conjunto das três entidades, ela significa, só por si, o indeferimento tácito dessa mesma pretensão, o qual deve ser imputável às três entidades governamentais a quem cabia a prolação do dito despacho conjunto.
Tanto basta, por conseguinte, para que, nos termos do citado art. 109º, nº 1 do CPA, a recorrente pudesse presumir indeferida a sua pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, deste modo se concluindo pela formação do alegado indeferimento tácito.
Ao decidir em sentido contrário, o acórdão impugnado fez incorrecta aplicação da lei, designadamente do invocado art. 109º do CPA, assim procedendo a alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão impugnada, devendo o tribunal a quo conhecer do recurso contencioso se outra circunstância a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002
Pais Borges - Relator
Adérito Santos
João Cordeiro