I- Comete (indiciariamente) o crime de concorrência desleal o arguido que, saindo de uma firma que comercializava determinado produto homologado pelo LNEC - (Lab. Nacional de Engenharia Civil) e cuja composição e utilidade conhecia, cria com outro indivíduo, uma sociedade que passou a lançar no mercado um outro produto com designação diversa, mas com composição e finalidade idênticas ao que comercializava a firma onde trabalhou e no qual se inscreveu "homologado pelo LNEC" - facto falso e do conhecimento do arguido.
II- Não são confundíveis entre si, não havendo por isso, imitação ou usurpação de marcas, de designações "Gumacril" e "Quimacril", embora se refiram a produtos com composição e destino, idênticos.
III- A imitação é uma semelhança qualificada e é através do aspecto fonético ou gráfico que há-de formular-se o juízo de valor sobre a indução em erro do consumidor médio e não perito especializado.