I- Não pode ter-se como normalmente imprevisível uma notificação quando é dirigida à entidade que o próprio membro do Governo designa como aquela em cuja dependência se encontra a Escola das Marinhas, de que o recorrente contencioso era o director e cuja extinção da comissão de serviço era objecto de tal recurso, em todo o caso foi remetida ao próprio Gabinete do agravante e foi recebida neste ainda ia a meio o prazo para alegar.
II- Por outro lado, não pode aceitar-se a desculpabilidade da falta da alegação em tempo quando a mesma situação já se tinha repetido em vezes anteriores, sendo pois do conhecimento do agravante, o ofício de notificação referia expressamente o número do processo e sendo indicado como recorrente quem o efectivamente o fora no recurso contencioso.