I- Num contrato de transporte maritimo, o transportador obriga-se, não a melhorar o estado da carga que lhe foi confiada, mas sim a entrega-la no destino e ao consignatario no estado e acondicionamento aparentes em que as haja recebido e sem avarias ocasionadas durante o transporte.
II- O conhecimento de carga constitui presunção de que a mercadoria foi entregue ao transportador no estado que o mesmo boletim mencionar; mas se o boletim mencionava apenas um estado aparente identico aquele com que a mercadoria chegou ao destino, não seria logico nem razoavel ampliar para alem dessa consignação a presunção derivada do conteudo desse conhecimento.
III- Assim, era ao carregador que incumbia a prova de que a avaria da mercadoria ocorrera enquanto a mesma se encontrava a guarda e sob responsabilidade do transportador.
IV- E, porque tal prova não foi feita - na realidade, o tribunal não deu como provada qualquer das teses em presença, ficando assim sem se apurar se a deterioração da mercadoria se teria verificado durante o transporte ou se antes da entrega para esse transporte -, essa falta resulta em desfavor de quem tinha o onus de a produzir, ou seja, do carregador.