RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal de Santa Cruz do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«Assim sendo, não se admite o recurso apresentado, por extemporâneo.»
- do recurso - Inconformado, recorreu AA formulando as seguintes conclusões:
« 1.ª O Tribunal a quo, ao considerar extemporânea a impugnação judicial, rejeitando-a, não efetuou uma correta interpretação das normas jurídicas que constituem o fundamento do recurso, mormente o n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 16.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º, todos da Lei, ex vi n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da CRP.
2.ª Se é certo que, ao requerer apoio judiciário, o Recorrente, apresentando-se como “Arguido” - em linha com as inúmeras referências que a essa qualidade dele se faz na decisão administrativa – para “Intervir - Impugnação de decisão – Processo de Contraordenação …DSAV/DAC”, selecionou a modalidade “pagamento da compensação de defensor oficioso” ao invés de “nomeação e pagamento da compensação de patrono”, não haveria como o Tribunal a quo convencer-se que o fito daquele requerimento visaria a atribuição de Advogado ao abrigo da proteção jurídica reconhecida ao Recorrente em face da sua insuficiência económica.
3.ª Em bom rigor, a modalidade de “pagamento da compensação de defensor oficioso” sempre importaria, a ser concedida, a nomeação de um Advogado ao Recorrente, com o pagamento da correspondente compensação, tal qual sucede com a modalidade “nomeação e pagamento da compensação de patrono”.
4.ª Teria sido mais avisado, da parte do Recorrente, selecionar a modalidade “nomeação e pagamento da compensação de patrono” ao invés da modalidade “pagamento da compensação de defensor ofícioso”? Sem dúvida.
5.ª Ter-se-á o Recorrente deixado induzir em erro pelo facto da decisão administrativa a ele se referir como Arguido para assim se identificar no requerimento para concessão de apoio judiciário e, em consequência, selecionar aquela segunda modalidade, mais em linha com essa qualidade processual, do que aquela primeira? Parece evidente.
6.ª Tanto assim é que a Segurança Social corrigiu, oficiosamente, aquela escolha ao emitir a decisão final de concessão de apoio judiciário, desta passando a constar a modalidade de “nomeação e pagamento de compensação de patrono (…) ao invés da modalidade de pagamento de compensação de defensor oficioso, por ser a (…) aplicável à qualidade do requerente no âmbito da finalidade do apoio judiciário (…) propor impugnação judicial”.
7.ª Em idêntico sentido propugnou o Ministério Público pois não vislumbrou “qualquer irregularidade no pedido e/ou na nomeação de patrono ao arguido”, pois a Segurança Social “interpretou (a nosso ver bem) o que realmente pretendia o arguido, e deferiu-lhe o pedido nas modalidades que melhor se ajustavam (…)” (negrito e sublinhado nossos).
8.ª Tendo a notificação do Recorrente, para impugnação judicial da decisão administrativa, ocorrido a 23-03-2023, e sendo o prazo para o efeito de 20 dias (cfr. artigo 60.º do Decreto-Lei), este findaria a 21-04-2023, contando que os dias 25 e 26 de Março de 2023, e os dias 1, 2, 7, 8, 9, 15 e 16 de Abril de 2023 foram “não úteis”.
9.ª Mas esse prazo interrompeu-se a 10-04-2023, com a apresentação do requerimento de apoio judiciário à autoridade administrativa, reiniciando a sua contagem a 14-04-2023, dia seguinte ao da nomeação de Advogado [cfr. alínea b) do artigo 279.º do Código Civil].
10.ª O novo prazo para apresentação de impugnação judicial – concretizada a 03-05-2023 - findaria a 15-05-2023, conquanto os dias 15, 16, 22, 23, 25, 29 e 30 de Abril de 2023, e os dias 1, 6, 7, 13 e 14 de Maio de 2023 foram “não úteis”.
11.ª Essa apresentação foi, pois, tempestiva e, isso, ainda que do requerimento de apoio judiciário não constasse, ab initio, a modalidade “nomeação e pagamento de compensação de patrono”, pois, pese embora o Recorrente não a tenha selecionado, por lapso ou erro de apreciação/avaliação, potenciado pela qualidade assumida no processo administrativo, a verdade é que não deixaria de desejar a nomeação, mais do que patrono ou defensor, de Advogado para sua defesa, resultando claro desse requerimento a finalidade a que se destinava o apoio judiciário (impugnar decisão administrativa), para o que entendeu necessitar do auxílio de profissional do foro.
12.ª A decisão do Tribunal a quo, ao conceder prevalência a uma questão formal em detrimento da questão substancial, faz perigar o desígnio constitucional de acesso ao Direito e aos Tribunais àqueles que, como o Recorrente, não dispõe de suficiência económica para defesa dos seus direitos e interesses? Receia-se que sim.
13.ª O erro constante do requerimento para concessão de apoio judiciário – no fundo, crê-se, um lapso de escrita, passível de retificação, nos termos do artigo 249.º do CC, como o viria a ser oficiosamente pela Segurança Social -, não poderia levar o Tribunal a quo a convencer-se que a pretensão do Recorrente seria outra, ao apresentar aquele requerimento, que não a nomeação de um Advogado para garantir aquele desígnio constitucional, beneficiando da interrupção do prazo, nos termos do n.º 4 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei.
14.ª A Sentença recorrida deverá, pois, ser anulada por douto Acórdão que determine, em consequência, a devolução dos autos ao Tribunal a quo para decisão do caso.»
- da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo que «o Recurso apresentado pelo Arguido/recorrente é tempestivo, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente, e nessa sequência ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente».
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido de «que o recurso interposto pelo Recorrente AA deve ser julgado procedente e, consequentemente, o Despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a Impugnação Judicial da Decisão Administrativa.»
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer reiterando o teor das conclusões do recurso.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir é saber se o recurso de impugnação judicial foi apresentado extemporaneamente devendo, por essa razão, ser rejeitado.