I- No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
II- Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
III- O acórdão que nega natureza confirmativa entre um recorrido indeferimento tácito e um acto expresso, não impugnado, de indeferimento de idêntica pretensão, formulada há mais de dois anos, mas, mesmo assim, considera tal acto irrecorrível por não ser lesivo, não consagra solução oposta à de acórdão fundamento que, na mesma situação, se limita a censurar a referida confirmatividade, não excluindo a hipótese do recurso contencioso do indeferimento tácito ser rejeitado por fundamento diverso.