IIIO DIREITO
Transcreve-se também, por sucinta, a fundamentação de direito do acórdão recorrido:
«Dispõe-se no artº25º do DL nº404-A/98 de 18-12, disposição expressamente invocada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que:
“5- Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.”
Ora, se bem entendemos a posição assumida nos autos pela recorrente, a fls.62 a 64, esta entende que a autoridade recorrida detinha o dever de decidir o recurso hierárquico, porquanto “(...) a inversão de posições relativas remuneratórias (não) ocorreu da publicação do Decreto Lei nº404-A/98 e que apenas se manteve com este diploma.”
É certo que a própria recorrente no recurso hierárquico necessário fez radicar a injustiça e alegada ilegalidade da sua presente situação remuneratória na circunstância de no passado não lhe haver sido aplicado o disposto no artº3º mediante a aplicação do disposto no artº21º, nº2 do DL nº404-A/98 de 18-12 e solicitando o seu reposicionamento no índice 305, com efeitos reportados a 01-01-98, momento da produção de efeitos deste último diploma legal.
Ora, tais razões não se nos afiguram relevantes para afastar a aplicação do disposto no citado artº21º, nº5 do DL nº404-A/98, na medida em que aí não se limita a apresentação do recurso aos referidos três membros do Governo, quando a “ inversão das posições relativas” dos funcionários decorra da própria aplicação daquele diploma legal, como parece pretender a recorrente, bastando, antes, que tais situações violadoras “ do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras” existam ou persistam no momento da publicação – “ à data da publicação”- daquele DL, o que é coisa bem diferente e era o caso da recorrente, sendo ainda certo que esta imputou ao indeferimento tácito recorrido violação, por errada interpretação, do disposto no artº21º, nº4 do referido Decreto Lei nº404-A/98 (cfr. Conclusão 5), o que reforça a necessidade de utilização do recurso visando a obtenção do despacho conjunto supra referido.
Solução legal que, aliás, se nos afigura razoável considerando que o sentimento de injustiça remuneratória vivido pela recorrente afectará certamente outros funcionários pertencentes a vários departamentos ministeriais, pelo que a resolução urgente e harmoniosa dessas situações apenas se encontrará mediante a intervenção concertada de vários membros do Governo e não apenas por despacho isolado dos respectivos ministros da tutela.
Assim sendo, salvo melhor opinião em contrário, a autoridade recorrida não detinha competência para decidir o recurso hierárquico necessário que lhe foi dirigido, e, consequentemente, não se formou o indeferimento tácito impugnado, carecendo o presente recurso contencioso de objecto idóneo.
Pelo exposto, acordam em rejeitar o presente recurso contencioso.»
Este acórdão foi proferido, na sequência do cumprimento do artº54º da LPTA, face à questão prévia de carência do objecto do recurso, suscitada pelo MP.
Assim, a única questão submetida à apreciação deste Supremo é a de saber se se formou o indeferimento tácito impugnado, como pretende a recorrente e, portanto, se o presente recurso contencioso não carece de objecto, contrariamente ao que decidiu o Tribunal “ a quo”.
Não restam dúvidas que, face ao nº5 do artº21º do DL nº404-A/98, ao abrigo do qual o recurso hierárquico necessário onde terá tido lugar o indeferimento tácito aqui impugnado foi interposto, «os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.»
E resulta da petição de tal recurso, junta a fls.13 e seguintes dos autos, que o mesmo foi apresentado com os fundamentos previstos na citada norma. Com efeito, a recorrente visou com tal recurso hierárquico obter a satisfação do seu pedido de posicionamento no escalão 4, índice 305, com efeitos a 01-01-98, da categoria de assistente administrativo especialista, com fundamento na inversão de posições relativas e na violação do princípio da igualdade e da equidade interna do sistema retributivo, pedido que formulara ao abrigo do citado DL nº404-A/98 e que fora tacitamente indeferido pelo Director Geral dos Assuntos Comunitários.
Por isso, também não há dúvida, que as entidades competentes para o decidir eram as previstas no citado preceito legal, sendo que, no caso, o ministro da tutela é o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Acontece, porém, que a recorrente dirigiu o referido recurso hierárquico apenas ao ministro da tutela.
Face a esse facto, concluiu o Tribunal “a quo” que não se teria formado acto tácito de indeferimento, porque não sendo a entidade a que o recurso foi dirigido competente para o decidir, não teria o dever legal de o fazer.
Não se conforma a recorrente com tal decisão, pretendendo retirar da interpretação do citado nº5 do artº21º, argumentos a seu favor, designadamente que o mesmo se aplicaria tão só às inversões das posições relativas resultantes da aplicação do diploma e não também às já existentes antes da sua publicação, como seria o seu caso.
Vejamos:
Nos termos do nº1 do art.º 109º do CPA, «... a falta, no prazo fixado para a sua emissão, da decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.»
Assim, a presunção de indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão ao qual é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica, além do mais, que ele seja competente para decidir. (Cf. Acs. Pleno do STA da 1ª S, de 11-02-99, rec. 36 585, de 19-03-99, rec. 37 532 e rec. 32 783, de 17-12- 99, rec.41 130, de 22-03-2000, rec. 40 675 e 09-05-2001, rec. 31 604.)
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a quem o recurso hierárquico foi dirigido tinha o dever legal de o decidir, já que o citado nº5 do artº21º do DL nº404-A/98, ao abrigo do qual o mesmo foi interposto exige uma decisão conjunta de três membros do Governo (o Ministro da Tutela, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública).
Sendo o Ministro da Tutela, no caso, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, não restarão dúvidas que o mesmo era uma das entidades com competência para decidir o recurso. Mas não era a única. Mais, não o poderia sequer decidir sozinho, já que a lei exige uma decisão conjunta e não é por acaso. É que essa decisão releva nas várias áreas de governação a que respeitam aqueles membros do Governo, por isso deve ser o resultado de uma forma de colaboração que se desenvolve através de procedimentos internos de análise e concertação de interesses públicos confiados aos intervenientes, daí o interesse numa única decisão homogénea com vista à realização do mesmo fim, integrando-se esse acto decisório na categoria dos actos complexos, em que as vontades individualizadas não têm autonomia, não sendo susceptíveis de, separadamente, produzir efeitos jurídicos. (Cf. Ac. STA de 06-06-89, rec. 24 729 e Profs. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol I, p.469, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, p.277 e Rogério Ehrhardt Soares, Direito Administrativo, Lições, 1977/78, p.164)
Mas, assim sendo, há que concluir que é a todos eles e a cada um, que a lei atribui a competência para decidir, tendo porém de o fazer em conjunto, para que essa decisão seja válida e eficaz.
Tratando-se de um acto complexo praticado em co-autoria, põe-se ainda a questão de saber se o requerimento de interposição de recurso teria de ser dirigido a todas as entidades intervenientes no acto ou se bastava que fosse dirigido a uma delas, para desencadear o dever de decidir de todas, ou seja, a decisão conjunta exigida na lei.
Parece-nos, claro, face ao anteriormente exposto, que bastará que o recorrente dirija a sua pretensão a uma dessas entidades, já que todas elas têm competência, embora conjunta, para decidir, para que se considere satisfeita a condição prevista no artº109º de a pretensão ser dirigida ao órgão administrativo competente. Caberá, depois, a essa entidade providenciar no sentido de ser produzida a decisão conjunta, e não o fazendo, ou não o fazendo de molde a obter essa decisão no prazo normal previsto na lei para o efeito, tem o recorrente direito a presumir o seu indeferimento tácito, para efeitos de uso dos meios contenciosos.
Mas ainda que se entendesse que o recurso deveria ter sido dirigido aos três referidos membros do Governo, mesmo assim, tal não seria, só por si, impeditivo, da formação do acto tácito de indeferimento, já que a lei prevê hoje mecanismos para suprir ou corrigir defeitos processuais ( por ex. os artº34º e 71º do CPA), com vista a possibilitar ao particular a efectiva satisfação da pretensão deduzida perante a administração.
Aliás, este Supremo tem vindo a decidir no sentido de que a falta de decisão, no prazo legal, de um recurso interposto ao abrigo do referido nº5 do artº21º do DL nº404-A/98 de 18-12, dirigido apenas ao ministro da tutela, confere ao recorrente a faculdade de presumir indeferido esse recurso, para poder interpor recurso contencioso.(cf. neste sentido, os Acs. de 28-02-2002, rec. 48 112, de 08-05-2002, rec. 47 917, de 16-10-2002, rec.584/02 e de 13-11-2002, rec.48 321)
E, assim sendo, há que concluir que o recurso contencioso não carece de objecto, pelo que, tendo sido rejeitado com esse fundamento, o acórdão recorrido não se pode manter, procedendo, desse modo, o presente recurso jurisdicional.