I- A detenção ilícita dos estupefacientes a que alude o artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro é enquadrável na figura que a prevê como destinada à comercialização, só podendo ser qualificada como destinada ao consumo próprio, quando tal finalidade resulte da prova produzida.
II- Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro o arguido que ao se aperceber da presença dos guardas da PSP lança para o chão dois embrulhos e cinco saquetas que continham um pó de cor acastanhada com o peso líquido de 77,29 gr. que, submetido depois a exame no LPC (Laboratório de Polícia Científica), foi identificado como heroína.
III- A pena de expulsão a que alude o artigo 34 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro não é automática, antes tem de ser vista caso a caso.
IV- Não é de aplicar tal pena ao guineense que se encontra em Portugal há cerca de sete anos, com a sua situação regularizada que aqui trabalha sem antecedentes criminais, e tem 3 filhos que se encontram na Guiné, não se provando que veio para cá a fim de traficar droga.