Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – B…, identificada nos autos, veio, através da presente Acção para Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legítimo em Matéria Tributária, pedir que o Director de Serviços de Reembolsos do IVA seja condenado a reconhecer que a falta de entrega dos elementos de controle solicitados para análise dos créditos relativos ao pedido de reembolso, podendo originar o indeferimento do pedido de reembolso, não determina a extinção, prescrição, confisco ou qualquer outra forma de “perda” do direito dos créditos que suportaram o pedido de reembolso formulado na Declaração Periódica de Janeiro de 2002, no montante de € 215.262,33, e a dar cumprimento à parte final do n.º 2 do art.º 14.º do DL n.º 229/95, de 11 de Setembro, designadamente, incorporando aquele montante na conta corrente da Autora, com todas as consequências legais.
Por sentença de 30/09/2008 da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu-se reconhecer que a falta de entrega dos elementos de controle solicitados para análise dos créditos relativos ao pedido de reembolso, podendo originar o indeferimento do pedido de reembolso, não determina a extinção, prescrição, confisco ou qualquer outra forma de “perda” do direito dos créditos que suportaram o pedido de reembolso formulado pela Autora na Declaração Periódica de Janeiro de 2002, no montante de € 215.262,33 e condenar a Entidade demandada a promover as acções necessárias a aferir da legalidade das operações subjacentes ao direito de crédito da Autora relativo a reembolso de IVA formulado, inicialmente, no mês de Janeiro de 2002 e, posteriormente, no mês de Maio de 2003, no montante de € 215.262,33, proferindo decisão sobre o pedido.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o Director-Geral dos Impostos interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- A douta sentença recorrida ao decidir, como decidiu, no sentido de que a administração fiscal não podia indeferir o pedido de reembolso com o alcance de fazer precludir o direito ao reembolso ou de o extinguir, violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 22.º, n.º 11 e 91.º, n.º 2 (actual artigo 98.º) do Código do IVA.
2- Na verdade, a administração fiscal ao indeferir a pretensão da recorrida não introduziu nenhuma distinção, nem podia, que permitisse distinguir entre o indeferimento suprível por falta de elementos documentais e a pura rejeição do pedido de forma definitiva por falta da necessária prova, nos prazos legalmente fixados.
3- E, ao contrário da douta sentença recorrida, a administração fiscal não fez tal distinção porque a própria lei não o faz (artigo 22.º, n.º 11 do Código do IVA), e onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir.
4- Mal andou, pois, a douta sentença recorrida em fazer uma distinção que a lei não consente e da qual resultaria um ónus absurdo e inadmissível para a administração fiscal que a paralisaria de todo e poria em causa o princípio da verdade de que gozam as declarações periódicas dos sujeitos passivos.
5- A douta sentença ao decidir no sentido de que os serviços da administração fiscal para procederem à alteração da situação tributária dos sujeitos passivos, no que à legitimação do reembolso diz respeito, estão subordinados à prévia realização de uma acção de fiscalização que verifique a conformidade das operações subjacentes ao direito de crédito, fez uma errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis.
6- A estar correcto o entendimento da douta sentença recorrida, teríamos que, por força do princípio da igualdade, os sujeitos passivos de IVA que reclamassem reembolsos ficariam, na prática, dispensados de apresentar os documentos comprovativos do seu direito e a administração fiscal para indeferir tais pretensões teria, antes de o fazer, de confirmar a existência desses documentos junto de cada sujeito passivo e das suas sedes e domicílios fiscais.
7- Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez tábua rasa do princípio da colaboração previsto no artigo 50.º da Lei Geral Tributária que vincula quer a administração fiscal quer os sujeitos passivos.
8- A douta sentença recorrida não só pôs em causa aquele princípio, pondo, igualmente, em causa o princípio da boa-fé nas relações que os sujeitos passivos estabelecem com a administração fiscal.
Contra-alegando, veio a Autora dizer que:
I- O recurso deve ser extinto sem julgamento de mérito, por inexistir interesse de agir, uma vez que o seu objecto refere-se a matéria não tratada na douta sentença e não ser o objecto da causa;
II- É inatacável o indeferimento do pedido de reembolso solicitado na Declaração Periódica de Janeiro de 2002 por não terem sido entregues os elementos exigíveis;
III- A douta sentença, assim, não decidiu no sentido de que a recorrente não podia indeferir o pedido de reembolso, já que este assunto nem sequer foi objecto da acção;
IV- A interpretação da douta sentença recorrida pela recorrente destoa em completo do que se encontra decidido, pelo que a reforma da douta sentença não trará nenhuma utilidade, nem se mostra necessária nos termos requeridos pela recorrente nas alegações;
V- Entretanto, acaso ultrapassada a questão prévia supra, o que apenas se admite à cautela, sem prescindir e por mero dever de prudente patrocínio, no mérito, não assiste razão à recorrente, conforme julgou a sentença recorrida, pelo que:
VI- O direito de crédito não se confunde com o direito ao reembolso;
VII- Nenhuma norma legal estabelece, como consequência da não entrega dos elementos de controlo, a “perda dos créditos” mas sim o indeferimento do pedido de reembolso;
VIII- Resulta das disposições conjugadas do n.º 11 do art.º 22 do Código do IVA e do Decreto-Lei n.º 229/95 que, pedido o reembolso, fica suspenso o mecanismo de dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e/ou serviços, do liquidado ou a entregar nos cofres do Estado até à decisão final sobre o pedido de reembolso formulado;
IX- Tornado definitivo o despacho de indeferimento do pedido de reembolso por falta de entrega de elementos de controlo, a recorrente teria apenas e tão só de repor os valores dos créditos cujo reembolso foi indeferido, para a compensação desse com o valor do IVA liquidado e a entregar nos cofres do Estado, o que não fez, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade e demais garantias do contribuinte;
X- E que acertadamente veio a douta sentença corrigir, determinando que a recorrente reconheça a consequência legal da omissão da recorrida, a saber, que a falta de entrega dos elementos de controlo solicitados para a análise dos créditos relativos ao pedido de reembolso, podendo originar o indeferimento do pedido de reembolso, não determina – porque a lei assim preceitua – a extinção, prescrição, confisco ou qualquer outra forma de “perda” do direito dos créditos que suportaram o referido pedido na Declaração Periódica de Janeiro de 2002, no montante de € 215.262,33.
XI- A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do Direito ao caso sub judice, pelo que não merece reforma ou censura.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste STA emite parecer no sentido de que o recurso merece parcial provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- A.Em 6 de Março de 2002, a ora A. requereu aos serviços competentes da Administração Tributária o reembolso da quantia de € 215.262,33, relativo a IVA do mês de Janeiro de 2002, tendo o reembolso requerido sido negado, por despacho de 3 de Abril de 2003, de que a ora A. foi notificada em 16 de Abril de 2003, com fundamento em não terem sido apresentados os elementos previstos no Despacho Normativo n.º 342/93, de 30.10 – fls. 7 e 39 do Processo Administrativo junto aos autos;
- B.Em Maio de 2003, a A. apresentou novo pedido de reembolso de IVA, onde incluiu a importância referida em A – fls. 32 do Processo Administrativo;
- C.Em 29 de Julho de 2005, por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, foi proposto o indeferimento do pedido de reembolso referido em A (relativo a Janeiro de 2002), com fundamento em encontrar-se caducado o direito ao reembolso – fls. 45 do PA;
- D.Em 9 de Agosto de 2005, foi a ora A. notificada para se pronunciar sobre o projecto de decisão referido em C – fls. 32;
- E.Por ofício datado de 20-10-2005, foi a ora A. informada de que, a propósito do indeferimento proposto em C, foi elaborada informação remetida à Direcção de Serviços do IVA, para efeitos de emissão de parecer, e de que fica o exercício do direito de audição notificado através do ofício n.º 88203, de 09.08.2005, a aguardar a emissão do parecer solicitado.
III – A recorrida veio intentar a presente acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária pedindo a condenação da AT a reconhecer que o indeferimento do pedido de reembolso de IVA, por falta de apresentação dos elementos solicitados para aferir da legitimidade do reembolso, não determina a extinção do direito de crédito que suporta o pedido de reembolso e a incorporar o montante deste na sua conta corrente.
Esta acção foi apresentada na sequência de pedido de reembolso de IVA formulado pela autora que mereceu a proposta de indeferimento, por parte do Subdirector Geral dos Impostos, com fundamento na caducidade do direito ao reembolso, e de que a autora foi notificada para exercer o seu direito de audição.
Na decisão recorrida, a Mma. Juíza “a quo” reconhece que a falta de entrega dos elementos de controle solicitados para análise dos créditos relativos ao pedido de reembolso podendo embora originar o indeferimento do pedido de reembolso não determina, contudo, a extinção, prescrição, confisco ou qualquer outra forma de perda do direito dos créditos que suportaram o pedido de reembolso formulado pela autora, ora recorrida, e condena a entidade demandada, ora recorrente, a promover as acções necessárias a aferir da legalidade das operações subjacentes ao direito de crédito da autora relativo ao reembolso de IVA formulado para que possa depois, então, proferir decisão sobre o pedido.
Vem agora a recorrente alegar que a douta sentença recorrida ao decidir, como decidiu, no sentido de a AF não poder indeferir o pedido de reembolso com o alcance de fazer precludir o direito ao reembolso ou de o extinguir violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 22.º, n.º 11 e 91.º, n.º 2 (actual artigo 98.º) do CIVA.
Sustenta a recorrente que tal decisão no sentido de que os serviços da AF para procederem à alteração da situação tributária dos sujeitos passivos, no que à legitimação do reembolso diz respeito, está subordinado à prévia realização de uma acção de fiscalização, que verifique a conformidade das operações subjacentes ao direito de crédito, fez uma errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis.
Ora, em nenhum momento a decisão recorrida afirma que o indeferimento do pedido de reembolso, por falta de entrega dos elementos de controle, esteja subordinado à prévia realização de uma acção de fiscalização.
Nem sequer a recorrida alguma vez contestou a legalidade do indeferimento do pedido de reembolso formulado por falta de apresentação dos elementos solicitados pela AF.
O que a sentença recorrida esclarece e, a nosso ver, bem é a distinção entre o procedimento de reembolso do IVA e o direito ao crédito do mesmo, pois uma coisa é o direito ao crédito de IVA, cujo exercício se encontra regulado pelos artigos 19.º a 22.º do CIVA, e outra o procedimento de reembolso, previsto no n.º 5 e seguintes do artigo 22.º do CIVA.
Como se refere na decisão recorrida, a importância da neutralidade do sistema tributário do IVA, defendida quer na jurisprudência do TJCE quer na doutrina portuguesa citadas, traduz-se na essencialidade do direito à dedução no sistema tributário do IVA, o que faz com que as exigências formais do pedido de reembolso do IVA não constituam requisitos substantivos da verificação do direito de crédito, mas tão só da efectivação do reembolso.
E, a ser assim, é evidente que o indeferimento do pedido de reembolso do IVA por falta de requisitos formais (neste caso, a não apresentação dos elementos de controle solicitados para análise dos créditos) não determina, só por si, a extinção do direito de crédito alegado, o qual por se manter pode sempre originar novo pedido de reembolso.
O alcance de tal indeferimento não vai além da impossibilidade de o contribuinte realizar o reembolso pretendido, por não ter sido efectuada a comprovação do direito ao mesmo, não se reconhecendo, nem deixando de se reconhecer, o eventual direito de crédito subjacente, o qual só se extinguirá depois de decorrido o prazo em que pode ser exercido, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
Todavia, o reconhecimento de que o seu direito de crédito por reembolso de IVA se não extinguiu com o indeferimento operado por falta de formalidades legais, e que poderia, por isso, ter a autora requerido o reembolso em momento posterior (o que fez sem que sobre tal requerimento tenha recaído qualquer decisão até ao momento), também não determina sem mais a incorporação do montante em causa na sua conta corrente, como pretende com esta acção.
É que não tendo a autora facultado os elementos que permitam aferir a legalidade das operações subjacentes ao direito de crédito invocado tal pretensão só poderá ser satisfeita quando a autora fornecer à AF os elementos comprovativos por esta solicitados ou quando a AF promover as acções necessárias a aferir da legalidade de tais operações.
Daí que a sentença que assim decidiu não mereça, por isso, qualquer censura.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.