1. Pelo seu despacho nº 450/2002-SETF, de 9.9.02, a entidade requerida aprovou a lista, a ser publicada em diversos jornais, de imóveis do Estado a alienar em hasta pública (ou ajuste directo), dela fazendo parte o prédio rústico, designado por Posto Central de Avicultura, com a área de 593.062 m2, sito na freguesia da Falagueira, Venda Nova, descrito na 1º Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob a ficha nº 00990/070994, inscrição G-1, avaliado em euros 52.500.000,00 (docs. de fls. 20, 21 e 22 do autos).
2. A hasta pública, marcada para o dia 15.10.02, ficou deserta, tendo-se passado ao procedimento de ajuste directo (doc. de fls. 50).
3. Em 27.12.02, o terreno foi alienado por ajuste directo à ..., S.A., pelo valor constante de 1. (docs. de fls. 50, 59 e 60).
4. A alienação foi titulada pelo título de alienação emitido em 10.4.03 pela Direcção-Geral do Património do Ministério das Finanças (docs. de fls. 59 e 60).
5. A alienação por ajuste directo foi autorizada por despacho da entidade requerida, de 4.12.02 (fls. 60).
6. A presente providência deu entrada no tribunal em 14.10.02.
- III -
Com a presente providência cautelar, o requerente pretende ver suspensa a eficácia da decisão do Governo, tomada pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de proceder à alienação em hasta pública de um terreno situado na freguesia da Falagueira, Venda Nova, a qual seria causa de prejuízos de vária ordem para o Município da Amadora e a sua população.
Vem suscitada, como questão prévia, a inutilidade superveniente da lide, em consequência de o dito terreno ter sido já alienado.
Efectivamente, mostra-se que, após a hasta pública aprazada para 15.10.02 ter ficado deserta, o Governo optou pela venda por ajuste directo, a qual veio a consumar-se em 27.12.02.
A fls. 60 está cópia do respectivo título de alienação, não se oferecendo quaisquer dúvidas de que o terreno foi, entretanto, alienado (a petição da requerente dera entrada no T.A.C. de Lisboa em 14.10.02).
Parecem, deste modo, reunidos os pressupostos da extinção da instância por inutilidade da lide, uma vez que se desencadearam já os efeitos jurídicos que a requerente pretendia evitar.
Defende, porém, a mesma que o processo deve prosseguir, por manter ainda interesse relevante na suspensão, invocando em favor desta posição o preceituado no art. 81º, nº 1, da LPTA.
Mas não tem razão.
O preceito em causa, sob a epígrafe “acto já executado”, estabelece o seguinte:
1 – A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
O que aqui se prevê são os casos em que, apesar de ter sido dada execução ao acto pela Administração, certos efeitos dele consequentes ainda se estarem a produzir, em virtude da sua especial natureza. Tem-se, por conseguinte, em vista aqueles actos cuja execução não se esgota ou se cumpre num único momento, mas que perdura no tempo de forma mais ou menos duradoura.
Exemplo típico dessas situações são os actos de adjudicação de contratos de direito público que, indirectamente, têm por objecto a vida do próprio contrato, ou seja, o conjunto de prestações e contraprestações subsequentes à escolha do contratante e à celebração do contrato (empreitadas, fornecimentos, prestações de serviços, etc.). Nestas hipóteses, o S.T.A. tem vindo a admitir – justamente sob a invocação do art. 81º, nº 1, da LPTA – que essa celebração e a prática de actos de execução material do contrato não acarreta a inutilidade superveniente da lide, pois há ainda efeitos “excrescentes” do acto já executado susceptíveis de vir a ser atingidos, e bloqueados, pela sentença. Dessa forma, o requerente da providência, seja ela a suspensão da eficácia propriamente dita, seja a medida provisória afim prevista no D-L nº 134/98, de 15.5, conseguirá ainda beneficiar da tutela cautelar, impedindo que parte desses efeitos se produzam, até que no recurso contencioso se avalie da legalidade do acto propulsivo de todos eles. Exemplos desta interpretação e orientação são os Acs. deste Supremo Tribunal de 17.4.02, proc.º nº 432/02, 8.5.02, proc.º nº 551/02, 10.7.02, proc.º nº 550/02, e 11.12.02 (Pleno), proc.º nº 48.396-A.
Bem diferente é, porém, o caso dos autos. A realização da venda, por forma sucedânea à hasta pública tida como prioritária, deu integral cumprimento à decisão de alienar o terreno, cujos efeitos jurídicos se consumaram instantaneamente, sem qualquer margem para a permanência de efeitos remanescentes susceptíveis, ainda, de ser atingidos pela suspensão.
Presentemente, nenhuns efeitos existem que possam ser alvo da medida paralisadora que vem requerida, pelo que a lide se tornou impossível.
A impossibilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância – arts. 287º, al. e), do C.P.C. e art. 1º da LPTA.
Nestes termos, acordam em julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Julho de 2003.
J Simões de Oliveira (Relator) – Adérito Santos – Políbio Henriques