IRELATÓRIO
Instaurada a presente execução de sentença, nos próprios autos da ação declarativa, por AA, em nome pessoal e, ainda, na qualidade de gerente da Sociedade DOMINGOS DUARTE BELO E FILHOS, LDA. – juntando procurações forenses a favor de Dr. BB e Dra. CC –, contra DD, por requerimento de 06.09.2019, os sócios gerentes da Exequente DOMINGOS DUARTE BELO & FILHOS, LDA., EE e FF, vieram, em nome desta, revogar o mandato conferido à Dra. CC, requerendo o prazo de 20 dias para indicar novo mandatário.
Em 21.10.2019, foi pelo juiz a quo proferido o seguinte DESPACHO:
“Autos de execução, em face à revogação do mandato levada a cabo e à notificação operada com a ref. 31452877, julgo cessado o mandato conferido à ilustre mandatária do exequente, CC.
Notifique o exequente pessoalmente, nos termos disposto nos artigos 58.º n.º 1 ex-vi 47.º n.º 3
b) todos do C.P.C, a fim de constituir novo mandatário, no prazo de vinte dias e com a expressa cominação, no corpo da notificação a operar, das consequências decorrentes da não constituição de mandatário e com a expressa cominação que, caso tal não suceda em tal prazo, para além da suspensão daí decorrente, manter-se-ão os autos a aguardar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º n.º 5 do CPC”.
Em 12.11.2019, veio a advogada Drª CC, em nome da Exequente sociedade, apresentar nova procuração nos autos, emitida pela identificada gerente AA, acompanhada do seguinte REQUERIMENTO:
“DOMINGOS DUARTE BELO e Filhos, Lda., Exequente nos autos acima mencionados em que é Executado DD, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
Por requerimento a fls. vieram dois dos gerentes da Exequente, EE e FF, revogar o mandato da então mandatária. Gerentes esses, filhos do Executado.
Notificada a Executada para que constituísse novo mandatário, nada foi feito.
Sendo certo que os gerentes da Exequente, bem sabiam que ao revogar o mandato e ao não constituírem de seguida novo mandatário manteriam o processo suspenso.
Suspensão essa que, claro está, muito beneficia o Executado, pai dos gerentes em causa.
Sucede que além dos filhos do Executado, FF e EE, são também gerentes da Exequente AA e o Executado DD, conforme consta da certidão do registo comercial com o código de certidão permanente 6280-0317-4115, cujo print ora se junta como doc. 1.
Constando ainda como gerentes GG e HH, ambos já falecidos e pais dos sócios-gerentes DD e AA.
Ora, conforme se pode verificar na certidão junta como doc. 1 e na acta nº 51 ora junta como doc. 2, a forma de obrigar é a supletiva para a gerência plural.
Todavia, como acima se referiu, não têm, três dos quatro gerentes, qualquer interesse em constituir mandatário e dar continuidade aos presentes autos.
Sendo certo que a única gerente com intenção de representar a Executada e defender os seus interesses nos presentes autos é a gerente AA.
Ficando assim impossibilitado, no presente caso, o funcionamento da gerência plural havendo uma flagrante incompatibilidade dos três gerentes que são simultaneamente o Executado na acção e os seus filhos.
Sendo certo que corre termos nesse Tribunal, Juiz 2, sob o nº 1212/15......., acção pauliana intentada pela Exequente contra o Executado e os seus dois filhos acima referidos e na qual é evidente a transmissão de património entre os três.
Não havendo, como resulta evidente, qualquer intenção dos gerentes António e Maria Luís em constituir novo mandatário depois da revogação de mandato que operaram.
Razão pela qual, vem a Exequente juntar aos autos procuração forense outorgada pela sua gerente AA, procuração essa cuja admissão se requer.
Sendo certo que, a não ser assim, ficará a Exequente impossibilitada de exercer o seu direito e de vir a receber a quantia a que tem direito.
Acresce que o pacto social nada refere quanto à representação em juízo da Exequente, entendendo-se na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STJ de 12/07/2007, processo 07A1874, que em tais casos bastará a assinatura de um gerente.
Todavia, ainda que V. Exa. entenda que se está perante uma insuficiência ou irregularidade do mandato, desde já se requer que seja nomeado um representante especial à Exequente, nos termos do disposto nos artigos 25º, 48º 6º e 411º do CPC.”
Pelo juiz a quo foi, em 13.01.2020, proferido o seguinte despacho:
“Ref. 2122436 Vi o seu teor.
É evidente que, tendo a signatária de tal requerimento e mandatária inicialmente constituída nos autos às aqui exequentes AA e Sociedade – e cujo mandato ali concedido já foi revogado pelos restantes réus gerentes, no que concerne a Sociedade ( mas mantendo-se a representação quanto a ré
AA) – sido novamente constituída, pela mesma parte (AA) que o fez inicialmente, desrespeitando assim novamente a necessária gerência plural – e para representar a mesma pessoa jurídica (Sociedade), aceitar que tal produza efeitos jurídicos nos autos é dar sem efeito todo o já processado, violando por isso o principio da extinção do poder jurisdicional - sendo tal quanto a revogação do mandato, uma vez que tal já foi objeto do despacho com a ref. 31572105.
Ou seja - não é uma questão de irregularidade de representação, a ser eventualmente sanada nos termos requeridos pela ilustre signatária de tal requerimento - mas antes de extinção do poder jurisdicional quanto a tal, nos termos explicitados.
Assim, e quanto à requerida junção de nova procuração nestes moldes, mostrando-se extinto o poder jurisdicional em face a todo o processado, mantendo-se o despacho com a ref. 31572105 quanto a revogação do mandato concedido pela Sociedade Autora a Ex.ma Senhora Advogada subscritora, nada mais há a determinar quanto a tal, remetendo-se para os seus exactos termos.
Pelo que, mantendo-se tal despacho, deverão os autos ser considerados suspensos sendo tal nos termos do artigo 47.º n.º 3,
a) do C.P.C., nada mais havendo a determinar quanto a tal, para já, nestes autos.
Assim, aguardem os mesmos nos termos do artigo 281.º n.º 5 do C.P.C””
Em 03.02.2020, a advogada Dra. CC, em nome da sociedade Exequente, DOMINGOS DUARTE BELO & FILHOS, LDA., interpôs recurso de apelação dessa decisão.
O Tribunal da Relação ….., concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão da 1ª instância, admitindo a junção da procuração em causa, com o consequente prosseguimento da execução.
Inconformado, veio o executado DD interpor recurso de revista, em que conclui do seguinte modo:
A - Conforme se fez notar no despacho de 1ª instância que não admitiu o recurso e que foi apreciado no d. acórdão de que ora se recorre – refª 31991805 – para além de se ter esgotado o poder jurisdicional também se ali expressamente se refere que “tal despacho, prolatado em 21-10-2019, é o que contém a decisão que o agora “recorrente” presente ver contrariada. Ora o mesmo já se encontra há muito transitado em julgado, nos termos do artigo 628.º do C.P.C”.
B - Tal como foi sublinhado nas contra alegações do recorrente junto do Tribunal da Relação nas quais se refere: “Os supra referidos despachos não foram – nem podem nem podia já ser – objeto de recurso / reclamação. Tendo assim transitado em julgado. Que constituíram caso julgado formal.”
C - Foi proferido despacho em 21/10/2019 – refª 31572105 – no qual se determinou a cessação do mandato conferido à Drª CC pela sociedade exequente.
D - O presente recurso é interposto em 03/02/2020 – refª 2193639.
E - Nos termos do n.º 1 do art. 620 do CPC, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”
F - Daquela decisão de cessação de mandato não foi interposto qualquer recurso que, assim, transitou em julgado.
G - A cessação do mandato transitou em julgado e constitui caso julgado formal com efeitos obrigatórios dentro do processo – n.º 1 do art. 620º do CPC.
H - O D. Acórdão ora recorrido afronta o caso julgado ao admitir uma mandatária à qual lhe tinha, com trânsito em julgado, sido cessado o mandato.
I – Conforme se lê a fls. 10 do Ac. TR…. recorrido a questão para “ resolver e ultrapassar tal conflito de vontades” “depende de deliberação de sócios” – art. 264 CSC.
J – Transitado em julgado o despacho que cessou o mandato à Srª Drª CC, a indicação de novo mandatário, - sem prejuízo de ter de se respeitar a gerência plural que o D. Acórdão recorrido oblitera – estava “dependente de deliberação de sócios”
L – Não existe qualquer deliberação de sócios.
M – Existindo, outrossim, clara contradição entre os fundamentos e a decisão, que se encontram em manifesta oposição – se é dependente de deliberação de sócios e se a mesma não existe não pode ser admitida uma procuração fora da gerência plural e sem essa mesma deliberação - importando em nulidade que expressamente também se invoca;
N - Porque, se não existe deliberação de sócios quanto à propositura ou prosseguimento de execução da sociedade exequente contra o sócio DD não pode ser admitida uma sócia a representar a sociedade contra outro sócio.
O – Mais acresce que, a certidão comercial da sociedade exequente junta aos autos – documento autêntico - na qual consta a gerência plural da sociedade exequente também é claramente obliterado com o D. acórdão.
P - Isto é dizer que com o D. Ac. TR.. permite-se afinal que seja - no âmbito de uma gerência plural registada e do conhecimento direto de todos os intervenientes (que nunca a impugnaram) - um único gerente dos quatro existentes que represente a sociedade em prejuízo dos restantes gerentes,
Q - Imponha à sociedade um mandatário que não foi escolhido no âmbito da gerência plural nem precedido de deliberação de sócios!
R - Tudo em clara violação do caso julgado formal que determinou a cessação do mandato conferido à Srª Drª CC.
S-Pelo que deve ser atendido o caso julgado formal dentro do processo (cessação de mandato), não pode ser admitida outra decisão, sobremaneira, outra decisão que imponha em prejuízo da gerência plural e da falta de deliberação de sócios uma decisão que a contrarie sob pena violação daquele caso julgado anterior.
T - Termos em que, deve o D. Ac. do TR.... ser revogado e manter-se a decisão de 1ª Instância embora com o fundamento da existência de caso julgado formal.
Não houve contra-alegações.
Sendo o objeto de recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a dirimir é a de saber se o acórdão recorrido ofende o caso julgado formal.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A factualidade que releva para a decisão do recurso é a que se encontra descrita no antecedente relatório.