I- Uma sentença proferida por Tribunal estrangeiro que decretou o divórcio entre dois cidadãos portugueses e regulou o exercício do poder paternal relativamente a filhos menores daqueles, fixando determinada pensão alimentar a cargo do pai, não pode considerar-se revista e confirmada também na parte respeitante a alimentos, se o acórdão da Relação apenas se pronunciou no que respeita ao divórcio, silenciando tudo o mais naquele decidido;
II- Uma tal sentença estrangeira não pode servir de título executivo num Tribunal português para o efeito de se promover, contra o pai daqueles menores, a execução especial por alimentos devidos e não prestados;
III- Configurando-se, assim, falta de título executivo, o requerimento inicial dessa acção executiva enferma de ineptidão, por falta de causa de pedir.