Texto
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... , com os devidos sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Condeixa-A-Nova de 6/1/97, que licenciou a 2.ª e a 3.ª fase de um edifício sito naquela vila, imputando-lhe um vício gerador da sua nulidade (decorrente da violação do PDM) e vários vícios de violação de lei. Indicou ... , também com os devidos sinais nos autos, como pessoa directamente prejudicada com o provimento do recurso (recorrido particular). Por requerimento de fls 105-107, foi requerida a intervenção principal provocada do ..., Ld.ª, em virtude de ter adquirido a propriedade do prédio onde se situava o edifício licenciado pelo acto contenciosamente impugnado, tendo, por despacho de fls 114, sido admitida a intervenção deste Banco como recorrido particular. Tendo o recurso prosseguido a sua tramitação legal, quando o processo, após a produção de prova efectuada, foi concluso para a prolação da sentença, o Meritíssimo Juiz recorrido proferiu o despacho de fls 421 v.º, em que ordenou a notificação da autoridade recorrida e do recorrido particular "..." para esclarecerem a relação da sociedade adquiridora do terreno contíguo ao do recorrido particular com o proprietário do prédio questionado nos autos. Desse despacho interpôs o recorrente contencioso recurso jurisdicional para este STA (fls 430), que não foi admitido pelo Meritíssimo Juiz recorrido (fls 431 v.º), e que veio a sê-lo mais tarde, por despacho de fls 483, após deferimento, pelo Excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo, da reclamação interposta daquele despacho (cfr. fls 478-480). Como a esse recurso foi fixado o regime de subida diferida, o recurso contencioso prosseguiu a sua tramitação legal, tendo, em 23/10/2 002, sido proferida sentença, que lhe negou provimento (fls 522-533 dos autos). Com ela se não conformando, interpôs o recorrente contencioso recurso jurisdicional para este STA (fls 537), que foi admitido por despacho de fls 540. 1. 2. O recorrente, nas alegações do recurso interposto do despacho de fls 421 v.º (vd fls 490-510), formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O despacho recorrido, ao transformar um facto assente num facto controvertido, padece de erro nos seus pressupostos por violação de lei, nomeadamente por violar os artigos 845.º e 847.º do CA. 2.ª) - O despacho recorrido, ao permitir que o recorrido particular provasse que tinha adquirido o terreno contíguo ao prédio objecto do acto de que se recorre depois de concluída a fase processual de produção de prova, padece de erro nos seus pressupostos por violação de lei, nomeadamente por violar os artigos 845.º, 847.º do CA. 3.ª) - O Meritíssimo Juiz, ao ter ordenado a produção de prova documental numa fase processualmente inadmissível para o efeito e posterior às alegações das partes processualmente envolvidas no processo, violou o artigo 844.º do CA, bem como o artigo 848.º deste mesmo Código. 4.ª) - A decisão recorrida viola, ainda, o princípio do ónus da prova e, agravadamente, o princípio da legalidade da tramitação processual, porque o Meritíssimo Juiz ao ordenar à parte que fizesse prova de um facto que não tinha realizado até à conclusão da produção da prova, não toma em consideração o importante princípio de que se a parte que tem o ónus de provar um determinado facto e se o não consegue fazer, terá de ver o mesmo provado contra o seu interesse. 5.ª) - Ao invés de aplicar este princípio basilar de direito processual, o Juiz ordena à parte para que esta faça uma produção suplementar de prova que não conseguiu realizar no momento processualmente determinado para o fazer, sem que nenhum normativo do CA ou do CPC confira esta possibilidade ao Juiz em causa. 6.ª) - Sob outro enfoque, tendo ficado demonstrado que o Juiz praticou um acto processual que não é admitido por lei, desviando-se assim do rito processual legalmente previsto e, consequentemente, em violação do princípio da tipicidade dos actos processuais, o despacho recorrido é, o que aqui se arguiu, nulo - cfr. João de Castro Mendes, "Direito Processual Civil", Edição associativa académica, Lisboa, 1 980, pág. 42. 7.ª) - A decisão jurisdicional, ao ter ordenado apenas às partes recorridas a produção da prova sobredita, sem o ter feito em relação à recorrente, viola o princípio do contraditório, sendo, por isso, a decisão nula - cfr.Vieira de Andrade, "Justiça Administrativa", Almedina, 1 998, pág. 210 e 211, Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 1985, pág. 491, e, finalmente, Ac. da RC de 22/1/1975, BMJ, 246.º -191. 8.ª) - O despacho recorrido indicia claramente uma violação ao princípio da igualdade das partes, porquanto, para além de ser nulo por violar ostensivamente o disposto no artigo 523.º do CPC , é susceptível de colocar o recorrido numa situação de prevalência processual sobre o recorrente, pois permite que aquele faça prova de um facto insusceptível de ser provado, não sendo retiradas as consequências processuais exigidas pelo princípio do ónus da prova - cfr. Manuel de Andrade, "Noções elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1979, pág. 380 e Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil", Coimbra Editora, 1985, volume II, pág. 483. Apenas contra-alegou o recorrido particular "...", que se limitou a oferecer o merecimento dos autos (fls 515). 1. 3. Nas alegações do recurso da sentença, o recorrente contencioso formulou as seguintes conclusões (fls 548-554): 1.ª) - Liminarmente importa deixar claro que o recorrente deseja manter o agravo que interpôs relativamente à aquisição do terreno limítrofe. 2.ª) - Está provado nos autos que sem o terreno em causa o empreendimento viola o PDM em vigor no concelho - cfr. fls 6 e 7 da sentença recorrida. 3.ª) - A este respeito importa concluir de direito que, ao contrário do que é julgado, a aposição de uma tal cláusula é ilegal, por afronta ao estatuído no artigo 121.º do CPA . 4.ª) - Este tipo de condições tem de se verificar sempre antes do licenciamento, sendo que, tal não sucedeu puder suceder, tais cláusulas são manifestamente ilegais, pois que implicam que no momento em que são apostas têm como consequência a subsistência na ordem jurídica de um acto ilegal, se bem que eventualmente não eficaz - o que depende da sua qualificação como suspensivas ou resolutivas. 5.ª) - Interpretação contrária seria de molde a admitir que era possível licenciar edificações nas mais diferentes condições de ilegalidade, na esperança (de concretização incerta) de que uma condição se viesse a verificar, mormente num futuro tão futuro quanto a infinidade do tempo. 6.ª) - Aliás, o julgamento sob censura é tão mais criticável quanto tivemos a preocupação de juntar aos autos a opinião de um dos mais reputados administrativistas do nosso tempo, bem como, neste sentido, a existência de uma decisão do Tribunal Federal Alemão onde precisamente se refere que, num caso idêntico e até menos grave relativamente à necessidade de adquirir outra parcela, a solução jurídica tinha sido a de julgar a condição ilegal - cfr. autos a fls, Hartmut Mauer, Aligemeines Vewaltungsrecht, trad. M.Fromont, LGDJ, 1994, Paris, pág. 340 e 341e respectiva tradução ordenada pelo Juiz. 7.ª) - Quanto ao espaço público de lazer, independentemente da qualificação da cláusula, valem, mutatis mutandis , as considerações que vimos de tecer e, naturalmente, o erro de julgamento que vimos de apontar ao juízo decisório. 8.ª) - Finalmente, a condição relativa à aprovação do projecto por parte da Direcção-Geral do Turismo não foi cumprida, pelas razões adiantadas no texto. Contra-alegaram a autoridade recorrida (fls 563-564) e o recorrido particular "..." (fls 568-574). A Câmara Municipal de Condeixa-A-Nova, defendeu a bondade da sentença recorrida e o consequente improvimento do recurso jurisdicional. O recorrido particular "..." formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - No respeito pelo disposto no artigo 121.º do CPA , é possível a aposição de cláusulas acessórias a acto de licenciamento de obra particular. 2.ª) - No caso dos autos, não se mostram contrárias à lei ou ofensivas do fim a que o acto se destina a imposição de aquisição de um terreno limítrofe - dessa forma se garantindo a observância do índice de construção fixado no plano director municipal aplicável - e, atenta a especificidade do licenciamento, o encargo de realização de determinados equipamentos a espaços públicos. 3.ª) - Tais condicionamentos foram, como cumpria, estabelecidos por ocasião da aprovação do projecto de alterações ao projecto inicial apresentado pelo interessado, limitando-se o acto recorrido a reiterá-los. 4.ª) - E foram, como cumpria, observados por aquele. 5.ª) - Por conseguinte, ao julgar improcedente a invocação, por parte do recorrente, da ilegalidade das cláusulas acessórias do acto impugnado, nelas se compreendendo as constantes da supra conclusão 2.ª, a douta sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 587, no qual se pronunciou pelo improvimento do recurso do despacho de fls 421 v.º, em virtude do mesmo se situar no exercício da actividade inquisitória do tribunal, e pelo provimento do recurso da sentença final, por procedência do erro de julgamento imputado a indevida interpretação do artigo 121.º do CPA . Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: a) - Consideram-se provados, com interesse para a decisão do recurso do despacho de fls 421 v.º, os seguintes factos: 1. Esse despacho foi proferido já após a produção de prova e da emissão do parecer final do Ministério Público e é do seguinte teor: "Apesar da pendência dos autos há muito tempo neste TAC, ainda que por razões que entendemos por justificadas, atento o seu desenrolar, entendemos que se mostra pertinente, para se dissiparem eventuais dúvidas, ainda que da matéria assente na alínea G -fls 272 - se possa indiciar relevância da aquisição do terreno contíguo ao prédio da recorrida particular, esclarecer a relação da sociedade adquiridora desse prédio contíguo, "..., Ld.ª", com a proprietária do prédio questionado nos autos, sendo certo que a finalidade primordial dessa aquisição tinha em vista diluir o índice de construção. # Assim, notifique a entidade recorrida (que juntou a certidão demonstrativa dessa aquisição - fls 21 a 74 dos autos) e o recorrido particular "..., Ld.ª" para, em 8 dias, esclarecerem a dúvida ora suscitada." Factos constantes do documento de fls 424, da entidade recorrida; Despacho de fls 428, que ordenou a notificação do recorrente para se pronunciar sobre o documento referido em 2., apresentado na sequência do despacho de fls 421 v.º; b) - Para a decisão do recurso da sentença, consideram-se provados os seguintes factos, como tal considerados na sentença recorrida: O recorrente, juntamente com sua mulher, é proprietário de um prédio urbano, composto de rés do chão e 1.º Andar, construído numa parcela de terreno com a área de 1 102 m2, com figura triangular, descrito na CRPredial de Condeixa- A-Nova, sob o n.º 12 538 – Alínea A) da matéria assente. Os prédios, referidos em 1 e 2, situam-se na mesma rua de Condeixa-A-Nova – Alínea B) da matéria assente. 3 . Em 6/5/96, a CM de Condeixa-A-Nova deliberou aprovar o projecto de arquitectura, atinente ao processo camarário n.º 191/95, sito na Rua ..., em Condeixa-A-Nova, no seu todo, com as seguintes condicionantes (entre outras): aquisição de terreno limítrofe; aprovação, pela JAE, dos arranjos exteriores. Alínea C) da matéria assente Por deliberação de 6/1/97, a entidade recorrida --- CM de Condeixa- A- Nova --- decidiu aprovar os projectos de especialidade relativos às fases dois e três = atinentes à construção do 5º- piso = do processo camarário n.º 191/95, com os condicionalismos impostos aquando da aprovação do projecto de arquitectura e os impostos pela CENEL, bem como aprovar os arranjos exteriores, relativamente à área de terreno do então proprietário do edifício sito em Faia – Condeixa – ..., entretanto adquirido pela interessada particular “..., L.da” [deliberação recorrida] – Alínea D) da matéria assente. O anterior proprietário do prédio referido em 2 (...) procedeu à realização dos arranjos exteriores, lancis e passeios, na área limítrofe desse prédio, de acordo com o licenciamento da JAE, emitido em 8/11/96 – Alínea E) da matéria assente. A Assembleia Municipal de Condeixa-A-Nova deliberou aprovar para o prédio da recorrida particular o regime excepcional previsto no art.º 88.º, n.º 3, do PDM de Condeixa-A-Nova, considerando-o como de “ relevante interesse sócio-cultural” – Alínea F) da matéria assente Em 30/4/97, a sociedade comercial “..., L.da” adquiriu o prédio contíguo à edificação da recorrida particular, com a área de 1 360 m2, para diluir o índice de construção previsto no PDM – Alínea G) da matéria assente. Os prédios do recorrente e da recorrida particular distam entre si 16,69 metros – resposta aos quesitos 1º-. e 2º- da base instrutória. Com a aquisição do prédio referido na alínea G), o índice de construção do edifício passou a ser de 1,84 – resposta aos quesitos 3º- e 4º- da base instrutória. Atenta a volumetria do prédio, a habitação do recorrente fica apenas privada da exposição à acção directa dos raios solares, na parte final do dia, sendo pelas 17 H30 horas em Maio. Passando a ser uma habitação algo prejudicada quanto à salubridade, devido à redução da exposição prolongada da acção directa dos raios solares, em especial, no Inverno - resposta ao quesito 6º- da base instrutória. Damos aqui por reproduzida a certidão de fls. 108 a 113 dos autos, donde consta, além do mais e em relação ao prédio em causa nos autos, com 5. 020,46 m2, que “ resulta da anexação dos descritos sob os n.ºs 00176/160987, 00462/240991 e 00855/120997”, bem como as seguintes aquisições : G2 “Ap.01/101192 – AQUISIÇÃO – do prédio n.º 00462/240991 – a favor de “... Limitada”, por compra a ... e mulher, ... – comunhão de adquiridos – ... – Ansião; G1 “Ap.08/300497 – AQUISIÇÃO – do prédio n. 00176/160987 – a favor de “... Limitada”, ... Ansião, por compra a ... – divorciada...”; e, G3 “Ap.09/160997 – AQUISIÇÃO – a favor de “...LIMITADA” – por permuta com a Câmara Municipal de Condeixa a Nova, do prédio n.º. 00855/120997. G4 “ Ap.03/140198 – AQUISIÇÃO a favor de “...Limitada”, Rua ... – Lisboa, por compra” 2. O DIREITO: Estão interpostos dois recursos: um do despacho de fls 421 v.º e outro da sentença de fls 522- 531. Como o recurso do despacho de fls 421 v.º respeita ao apuramento de matéria de facto que foi levada em conta na sentença recorrida, o seu conhecimento apresenta-se, logicamente, prioritário, pelo que por ele iremos começar. 2. 2. 1. Recurso do despacho de fls 421 v.º: O recorrente considera que o despacho do Meritíssimo Juiz recorrido que ordenou à entidade recorrida e ao recorrido particular "...", já após as fases da instrução e do julgamento, o esclarecimento da relação da sociedade "..., Ld.,ª", que adquiriu um terreno contíguo ao prédio do recorrido particular ... questionado nos autos, com este mesmo recorrido particular, padece de várias ilegalidades, a saber: i) transformação de um facto assente num facto controvertido, violação do princípio da tipicidade da tramitação processual e do ónus da prova (conclusões 1.ª a 6.ª); ii) violação do princípio do contraditório (conclusão 7.ª); iii) violação do princípio da igualdade das partes. A alínea G) da matéria de facto assente reza assim: "Em 30/4/97, a sociedade comercial "..., Ld.ª ", adquiriu o prédio contíguo à edificação da recorrida particular, com a área de 1360m2, para diluir o índice de construção previsto no PDM." O esclarecimento determinado não visou pôr em causa, nem pôs, a aquisição do referido prédio pela mencionada sociedade comercial, mas apenas apurar a relação desta com o recorrido particular ..., com vista a verificar a sua relevância para efeitos de apreciação do vício imputado ao acto impugnado da violação do PDM, para o que era necessário que, à data da sua prolação, os dois prédios - aquele em que estava implantada a obra licenciada pelo acto impugnado e o contíguo, adquirido pela referida sociedade comercial - pertencessem ao titular do licenciamento. Não transformou, assim, um facto provado num facto controvertido, antes visou obter um esclarecimento ou matéria de facto adicional a esse facto provado. Este esclarecimento não é impedido pela selecção da matéria de facto realizada no saneamento, já que esta é meramente instrumental ou provisória, estando sujeita às alterações que vierem a justificar-se, devendo o juiz encarregado de lavrar a sentença final fazer uma última análise do acervo fático dos autos, com possibilidade de proceder a ajustamentos na selecção fática originária e corrigir mesmo algum excesso cometido no julgamento da matéria de facto (vd, por exemplo, artigos 646.º , n.º 4, 659.º , n.º 2 , 714.º , n.º 4, e 729.º , n.º 3, do CPC ), não gerando, portanto, a especificação, caso julgado, nem negativo nem positivo (cfr. Paulo Pimenta, in " A FASE DO SANEAMENTO DO PROCESSO ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL", Almedina, Junho 2003, pág.290 e 330, citado no acórdão deste STA de 22/10/2003, proferido no recurso n.º 1 146/03). O que significa que a tramitação estabelecida relativamente a esta matéria é meramente ordenadora do decurso do processo, não afastando a realização de outras diligências, em obediência ao princípio da verdade material, que é um dos princípios basilares do processo civil e que prevalece em relação à tramitação (ordenadora) estabelecida. No sentido da permissão da ampliação da base instrutória pelo juiz incumbido de proferir a sentença final, e nesta fase processual, ver autor e obra citados, pág. 290 e 332 e Paula Costa e Silva, in Aspectos do novo processo civil (saneamento e condensação no novo processo civil: A fase de audiência preliminar), Lisboa, 11987, pág. 252, e A. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, Coimbra 1 999, e Vol.II, 3.ª edição, Coimbra 2 000, por aquele citado na nota 823 da referida pág. 332. Pelo que não foi violada a disciplina estabelecida os artigos 845.º e 847.º do CA, à qual se aplicam os referenciados princípios do CPC , no primeiro, subsidiariamente ex vi artigo 1.º da LPTA e, no segundo, por remissão expressa nele feita. Finalmente, não se verifica qualquer violação do princípio do ónus da prova. Na verdade, consistindo esse ónus no sofrimento das consequências da falta de prova (produzida por qualquer das partes, tendo em conta o princípio da aquisição processual consagrado no artigo 515.º do CPC , ou mesmo oficiosamente - artigo 265.º, n.º 3 do mesmo diploma) da parte que tinha, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 342.º do C.Civil , de provar determinados factos, essas consequências apenas na sentença, ao considerar os factos provados e não provados, se podem concretizar. Assinala-se ainda que a notificação para a produção da prova foi feita a quem aproveitava com ela e que o recorrente, ao invocar essa violação, o que acaba por alegar são factos pretensamente determinantes da violação do princípio da tipicidade da tramitação processual, em relação à qual já nos pronunciámos pela sua inverificação. Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 6.ª das alegações do recorrente. 3. Também o princípio do contraditório não foi violado. Na verdade, após determinação da notificação, pelo despacho recorrido, da entidade contenciosamente recorrida e do recorrido particular "..." para esclarecimento da dúvida suscitada e, após a entidade recorrida ter apresentado o documento de fls 424-425 dos autos, com o que pretendeu esclarecer essa dúvida, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre esse documento (fls 428 dos autos), ficando, assim, habilitado a rebatê-lo e a oferecer as provas que entendesse conveniente para o efeito, ou seja a exercer o direito de o contraditar. Improcede, por isso, a conlusão 7.ª das alegações. 4. Finalmente, também o princípio da violação da igualdade das partes se não verifica, pois que o recorrente pôde, tal como o recorrido, fazer prova sobre a dúvida suscitada na mesma fase processual. A possibilidade de produção dessa prova, que o recorrente volta a levantar, já foi decidida em 1, pelo que terá de improceder. E, finalmente, não houve qualquer violação do disposto no artigo 523.º do CPC , pois que a prova em causa foi apresentada por determinação do tribunal, no uso dos poderes que lhe confere o n.º 3 do artigo 265.º do CPC . Improcede, assim, também a conclusão 8.ª das alegações de recurso. # Em face do exposto, improcedem todas as conclusões das alegações do presente recurso, que, por isso, terá de ser julgado improcedente. 2. 2. 2. Recurso da sentença final: 1. O recorrente apenas põe em causa a sentença recorrida na parte em que, segundo ele, considerou legais duas das condições apostas no acto de licenciamento contenciosamente impugnado: aquisição do terreno limítrofe; necessidade de realização de um equipamento e de um espaço público de lazer, de acordo com o estatuído no PDM de Condeixa-A-Nova (vd. parte III das alegações - fls 549). Porém, na conclusão 8.ª põe em causa uma outra condição que considera ter sido aposta na deliberação recorrida - a da aprovação do projecto pela Direcção-Geral do Turismo - que considera não ter sido cumprida. Acontece que o vício decorrente dessa alegada inverificação não foi conhecido na sentença recorrida, que apenas se debruçou sobre as duas condições referenciadas em primeiro lugar, na sequência, aliás, da matéria de facto que considerou provada e com relevância para a decisão do recurso contencioso (vd. n.º s 3 e 4 dessa matéria -2.2.2.1 - b) -). Os recursos jurisdicionais visam atacar os vícios das decisões recorridas: os seus erros de julgamento ou os seus vícios determinantes da nulidade das mesmas. No que respeita aos erros de julgamento, devem os recorrentes atacar a decisão nos seus fundamentos, as razões por que considerou que determinado vício se verificou ou não, não constituindo ataque à sentença a alegação de que determinado vício se verificou sem a mínima referência crítica às razões que nela foram avançadas para considerar que se não verificou. Ora, no caso sub judice , a sentença recorrida não se pronunciou sobre a alegada inverificação do vício decorrente da falta de parecer da Direcção - Geral de Turismo, pelo que não pode incorrer em erro de julgamento relativamente a esse vício. O que pode incorrer é na nulidade de omissão de pronúncia, que o recorrente não invocou. Terá, por isso, que improceder a conclusão 8.ª das alegações do recorrente. Na verdade, decorre dessas alegações, designadamente do que acima foi sintetizado, que o recorrente não ataca a sentença recorrida nesta parte - o que só podia fazer validamente através da arguição da sua nulidade decorrente de omissão de pronúncia -, mas sim o acto contenciosamente impugnado, o que não pode ser objecto de conhecimento no presente recurso. 2. O recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao julgar não verificado o vício de violação de lei imputado à deliberação contenciosamente impugnada decorrente da imposição da aquisição do terreno limítrofe. Esta imposição, que está interligada com a violação ou não do PDM de Condeixa-A-Nova, foi classificada, pela sentença recorrida, como uma condição, que considerou não ser contrária à lei nem ao fim a que o acto se destinava, pelo que, atento o disposto no artigo 120.º do CPA (referido por lapso, pois que esta matéria é regulada pelo artigo 121.º), foi considerada legal, tendo também sido considerado que foi cumprida e, consequentemente, que a deliberação impugnada não viola o PDM. Idêntica posição sustentam os recorridos particulares. O recorrente, por sua vez, considera ilegal essa condição, defendendo que tinha de se verificar antes do licenciamento, sob pena de se admitir ad eternum a manutenção na ordem jurídica de um acto ilegal. O Ministério Público defende não se estar perante uma condição (suspensiva) do acto de licenciamento "mas antes requisitos legais inerentes à prática do próprio acto de licenciamento cuja inverificação afecta necessariamente a sua validade, atento, designadamente, o disposto no artigo 20.º , n.º 3 do DL n.º 445/91 , de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94 , de 15 de Outubro." Ora, é indiscutível que, tratando-se de um condição, a mesma não era ilegal nem contrária ao fim a que o acto se destinava, pois que visava, precisamente o cumprimento dos índices de construção do PDM de Condeixa-A-Nova. Para que essa "condicionante" - termo utilizado na deliberação impugnada - pudesse ser qualificada como uma condição era necessário que: a deliberação impugnada só operasse, ou seja, se tornasse eficaz, após a verificação dessa aquisição, no futuro e quando a mesma ocorresse, portanto sem estabelecimento de uma data (condição suspensiva); ou, então, que fosse resolvido, ficasse sem efeito o licenciamento, desde que essa aquisição se não concretizasse dentro do prazo que fosse estabelecido (condição resolutiva) - solução imediatamente afastada pelo não estabelecimento de qualquer data ou evento. Não faz, pois, sentido, à luz deste entendimento, falar em ter de se verificar a condição na data do licenciamento, como defende o recorrente, pois que é da essência de uma condição o seu carácter futuro (condição é o evento futuro de verificação incerta - artigo 270.º do C.Civil ). Mas o que o recorrente pretenderá defender, embora de forma pouco clara, é que se não está perante uma condição, mas perante uma cláusula acessória de outra natureza, cláusula essa ilegal, por servir de fundamento a um licenciamento ilegal. No fundo, é esta a posição defendida pelo Ministério Público, para quem o acto impugnado foi um acto de licenciamento em violação do PDM. A solução do problema passa, como facilmente se apercebe, pela interpretação do acto impugnado, ou seja, pela determinação do seu verdadeiro alcance. A interpretação dos actos administrativos faz-se tendo em conta o seu teor literal, o tipo legal de acto, os seus antecedentes e eventualmente os seus actos consequentes. A deliberação impugnada é do seguinte teor: "A Câmara Municipal depois de analisar o processo, com base na informação prestada pelos serviços técnicos, deliberou, por maioria, com as abstenções dos Srs. Vereadores Dr. ... e Dr. ..., aprovar os projectos de especialidade relativos às fases dois e três, com os condicionalismos impostos aquando da aprovação do projecto de arquitectura, constantes do ponto "3.1.7" da acta de seis de Maio de mil novecentos e sessenta e seis e os agora impostos pela CENEL através do ofício "n.º 06725,PE 3284/CDN/CM", de vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis e da JAE (...)." A informação prestada pelos serviços técnicos a que a mesma se reporta refere a possibilidade de aprovação dos projectos mediante, entre outras, a condicionante de aquisição do terreno limítrofe. E, por sua vez, a deliberação de 6/5/96, aprovou o projecto de arquitectura do edifício, na sua globalidade, com a mesma condicionante, que, na informação para que remete é apresentada na seguinte alternativa: aquisição do terreno limítrofe ou solução de arquitectura com redução da área de construção, de modo a manter o índice anteriormente aprovado (fls 44 dos autos). Assim sendo, o conjunto destas deliberações e informações, conjugado com o tipo legal de acto, aponta, a nosso ver claramente, no sentido, da imposição de uma condição suspensiva, ou seja, no sentido de licenciar a obra, desde que o recorrido particular adquirisse o terreno limítrofe, licenciamento esse que só produziria efeitos a partir dessa aquisição. De salientar que o respectivo alvará de licença apenas foi emitido após essa aquisição (esta ocorreu em 30/4/97 e o alvará apenas foi emitido em 14/5/97 - fls 1 045 do processo burocrático). Essa condição, conforme já foi referido, não era ilegal nem contrária ao fim a que o acto se destinava, pois que visava, precisamente o cumprimento dos índices de construção do PDM de Condeixa-A-Nova. E, com o seu cumprimento (aquisição e anexação ao prédio onde foi licenciado o edifício cujo licenciamento vem impugnado), o índice de construção do PDM de Condeixa-A-Nova não foi violado. Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 6.ª das alegações de recurso. 3 . Passando ao conhecimento do erro de julgamento relativo ao vício da deliberação contenciosamente impugnada de ter imposto a realização de um equipamento e de um espaço público de lazer, de acordo com o estatuído no PDM de Condeixa-A-Nova, para o qual o recorrente considerou que valiam "mutatis mutandis" as considerações feitas para a imposta condição de aquisição do terreno limítrofe, temos que a sentença recorrida afastou esse vício pelas mesmas razões por que considerou não se verificar o vício decorrente daquela aquisição (vd.pág. 529-530), o que, em face do expendido em 2., não mereceria censura. Acontece, porém, que essa condição não foi aposta no acto contenciosamente impugnado, mas sim na deliberação da Assembleia Municipal de Condeixa-A-Nova de 26/2/96, que aprovou o regime de excepção previsto no n.º 3 do artigo 88.º do PDM de Condeixa-A-Nova, relativamente aos índices de construção (cfr. fls 63 a 70 dos autos), bem como na deliberação que aprovou o projecto de arquitectura do prédio em causa, que também não constitui objecto do recurso contencioso. A deliberação recorrida, quanto a esta questão, aprovou essas obras, já executadas, não impondo a sua realização como condição do licenciamento da 2.ª e 3.ª fases, não se colocando, portanto, a questão da ilegalidade dessa condição, que não existe. Em face do exposto, terá necessariamente de improceder a conclusão 7.ª das alegações de recurso. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento a ambos os recursos. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 €, no primeiro, e em 200 €, no segundo, e a procuradoria em metade. Lisboa, 25 de Maio de 2004 António Madureira – Relator – São Pedro – Fernanda Xavier