9911167 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Processo: 9911167
ACORDAO
Descritores: Ameaça, Elementos essenciais do crime, Elementos da infracção
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00026568
Nr Documento: RP200002029911167
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN CÓDIGO PENAL I PAG343.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bf99b3501a91306e802568b10030c8d1
Sumário
Para que se verifique o crime de ameaças é necessário que respeitem a um mal, (que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial) que seja futuro e dependa da vontade do agente. É, aliás, esta característica temporal que distingue a ameaça da coação, sendo irrelevante para o crime de ameaças que o futuro seja curto ou longo, bastando que não haja eminência de execução.