I- Por força do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 146-C/80, de 22 de Maio, estão sujeitos a publicação no Diário da República os actos de provimento de exoneração do pessoal dos organismos de coordenação económica.
II- A falta de publicação determina, na vigência da primeira versão do artigo 122 da Constituição da República, a inexistência jurídica do acto.