I- Nos termos do artigo 3 do DL 49031 de 27/05/69, o tempo de serviço prestado pelos interinos apenas será contado para todos os efeitos, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que lhe não sejam imputáveis, venham a ser providos a título normal em cargo da mesma categoria e classe do mesmo quadro.
II- Em vista do artigo 10 do DL 191-F/79, de 26 de Junho, onde se estabelecia que "o tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem", o lugar de origem era necessàriamente o lugar do quadro a que o interessado se encontrava vinculado a título definitivo, e não o lugar interino em que estava provido quando foi designado para o exercício de funções dirigentes.