I- É nula a sentença que condena por factos diversos dos da acusação, ainda que baseada nesta, sem se ter cumprido o artigo 359, nº 2, do Código de Processo Penal, conforme o artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal;
II- Tendo o Ministério Público e a assistente deduzido acusação contra certo arguido, imputando-lhe a prática de um crime previsto e punido pelo nº 1 do artigo 165, do Código Penal, e condenando o juiz o mesmo arguido por um crime previsto e punido pelo artigo 164, do Código Penal, tal sentença fica afectada de nulidade, nos termos da conclusão I.;
III- A diferença essencial entre os crimes de difamação e injúria consiste no facto de que as expressões injuriosas sejam dirigidas ao ofendido e na sua presença ou na ausência deste;
IV- Se as injúrias são proferidas na presença do ofendido sem que, por quaisquer razões, este as oiça, nem por isso o crime deixa de ser praticado na sua presença, devendo os factos ser qualificados como crime de injúria e não de difamação.