I- Embora como reacção ao furto de um casaco de cabedal, que se recusara a entregar ao dono, seu tio, este e o companheiro da mãe agredissem a vítima apenas com intenção de o maltratar fisicamente, como castigo pelo furto praticado, o facto de o terem feito desferindo-lhe ambos, em conjugação de esforços, inúmeros e fortes murros e pontapés, mesmo quando a vítima se encontrava já caída no chão e sem reacção, acabando por morrer em consequência das lesões provocadas, impõe que a condenação em prisão efectiva seja mantida, atenta a gravidade do crime e das suas consequências, não bastando a censura do facto e a ameaça de prisão para satisfazer as finalidades da punição.
II- Também se não vê razão para que a indemnização -4.500 contos pela perda do direito à vida, 500 pela angústia da vítima e 1.500 pelo desgosto da assistente, sua mãe, além das despesas do funeral- seja reduzida.