I- O acto de avaliação previsto no art. 53 do Cód. da Sisa (CIMSISD), sendo embora preparatório do de liquidação adicional de sisa, constitui por definição do legislador um acto destacável, isto é, susceptível de recurso directo através do processo de impugnação judicial tributário, sendo certo que tal recurso contencioso pode ter como fundamento qualquer ilegalidade de que o acto padeça, mesmo respeitante ao próprio valor achado pelos louvados, conforme dispõe o n. 4 do art. 268 da Constituição, e não apenas a "preterição de formalidades legais" que o § único do art. 97 do citado código refere.
II- O contribuinte tem oito dias a contar da notificação da 1 avaliação para ou requerer segunda avaliação ou interpor desde logo recurso contencioso desse acto (cfr. arts 96 e 97 do CIMSISD), sob pena de o mesmo se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido, ficando sanados os vícios causadores de anulabilidade de que ele enfermasse, designadamente o de o valor fixado pelos louvados para efeito de sisa ser superior ao real à data da transmissão por eles não terem tido "apenas em conta as condições em que o prédio se encontrava à data da transmissão"
(cfr. § único do art. 94 do CIMSISD).