I- Existindo desobediência ilegítima do trabalhador, para haver justa causa de despedimento, necessário é que tal desobediência houvesse tornado "imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" (n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho).
II- A decisão de despedimento faz cessar o contrato de trabalho, sem prejuízo de o despedimento vir a ser declarado nulo e de nenhum efeito.
III- Quebrado o vínculo laboral, porém, nada impede o trabalhador de tentar e conseguir exercer o seu direito ao trabalho noutra empresa. A situação de um novo emprego pelo trabalhador não corresponde ao conceito legal de "cessação do contrato de trabalho por rescisão do trabalhador", artigo 4, alínea e) do citado Decreto-Lei n. 372-A/75.