I- Mostra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, o despacho que contem expressamente, ainda que por remissão, as razões de facto e de direito determinantes da decisão.
II- Não podem beneficiar do tratamento não unitario previsto no n. 3 do art. 32 da Lei 77/77, de 29-9, os comproprietarios que não residem habitualmente na area de localização do predio.