A. RELATÓRIO:
a) a condenação:
No Juízo Central Criminal …. - Juiz ….., no processo em epígrafe, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido:
- AA, de 61 anos e os demais sinais dos autos.
O Tribunal, por acórdão de 19/04/2016, decidiu condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada, do imputado crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131 do Código Penal, na pena de treze anos de prisão.
O arguido, inconformado, interpôs recursos – interlocutório e da decisão do objeto do processo - perante a 2ª instância. O Tribunal da Relação …., por acórdão de 6 de novembro de 2018, julgou totalmente improcedentes os recursos, confirmando integralmente a decisão condenatória da 1ª instância.
O arguido, irresignado, recorreu perante o Supremo Tribunal de Justiça. Que, por acórdão de 6 de novembro de 2019, na procedência parcial do recurso, “ainda que por diferentes razões”, “nos termos do disposto nos artigos 434.° e 410.°, nº 2, alínea a) e 426.° nº 1 do CPP” ordenou “o reenvio dos autos para novo julgamento a fim de se esclarecerem” as causas da morte da vítima; apurar da existência de dolo direto ou dolo eventual; e se houve ou não arrependimento.
Cumprindo com o ordenado, o Tribunal de 1ª instância, realizou novo julgamento para esclarecimento daquelas concretas questões e, por acórdão de 2 de julho de 2020, condenou o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131 do Código Penal, na pena de treze (13) anos de prisão.
O arguido inconformado interpôs recurso perante a 2ª instância questionando, em resumo, a não admissão das provas que, complementarmente, requereu, impugnando a decisão em matéria de facto, atribuindo-lhe o erro-vício da insuficiência, para a decisão da matéria de facto assente, a violação do in dubio pro reo, da regra da livre apreciação da prova e arguindo-a de nulidade por insuficiência de fundamentação e falta de exame crítico da prova.
A Relação ….., conhecendo especificadamente das questões suscitadas pelo arguido, por acórdão de 23 de fevereiro de 2021, julgou improcedente o recurso.
2. o recurso:
O arguido, renitente, recorre agora perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas conclusões reproduz, ipsis literis, a alegação e ademais, com desordenadas e insistentes repetições de argumentos relativamente às mesmas questões. Pelo que deveria convidar-se a observar o estatuído no art.º 412º n,º 1, esclarecendo as conclusões, sob cominação do disposto no art.º 417º n.º 3 do CPP. Porém, ponderando a gravidade do crime - homicídio (que viola o bem dos bens jurídicos) – e, principalmente, foi cometido há mais de 7 anos -, entende-se, porque possível, resumir as conclusões do recorrente, aproveitando aquelas que contêm o essencial das questões efetivamente colocadas. Mantendo-se, praticamente na integra, a única questão (a referente à medida da pena) que, se o recurso em 2º grau fosse admitido, poderia ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Neste conspecto, o arguido rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões (em síntese).
V - Entendeu a Relação …. que “a matéria de facto intocada pelo STJ está a coberto de caso julgado e assim era imodificável pelo Tribunal recorrido”, “sendo o reenvio parcial não faz sentido que o “novo julgamento” venha a ter a intervenção de outro colectivo que não apreciou a globalidade dos factos, criando problemas de apreciação de prova, mas ainda assim confirmou o acórdão da 1.ª instância.
VI - Estabelece o art.º 32º, n.º 9.º da CRP “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.”
VII. Tal não sucedeu no caso porque o tribunal de 1.ª instância, apesar de distribuído a outra secção, o tribunal entendeu que não se trata de novo julgamento, contrariamente ao que fora doutamente decidido no acórdão do STJ ao declarar o recurso parcialmente procedente e, nos termos dos art.ºs 434.º e 410.º, n.º2, alínea a) e art.º 426, n.º 1 do CPP ordenar o”;
VIII - O STJ, entendendo que a “matéria de facto é insuficiente para apurar a causa da morte e a modalidade do dolo não sendo também claro se o tribunal considerou ou não a existência de arrependimento do arguido, o que corporiza o vicio a que alude o art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP”, reenviou os autos para se esclarecessem aquelas questões.
IX - sendo um novo julgamento ainda que parcial, deveria permitir a apresentação de provas.
XVII - em 19.10.2019 foi notificado nos termos e para os efeitos dos art.º s 313.º, n.º 2 e 315.º ambos do CPP, contudo o rol de testemunhas não foi aceite por o tribunal de 1.ª instância ter considerado “apenas ouvir o Arguido dispensando-se a inquirição das demais testemunhas já inquiridas, igualmente se indeferindo as demais diligências de prova na medida em que não se antolha das mesmas qualquer relevância para o objeto do presente processo tal qual se encontra definido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nem tão pouco o arguido esclarece a sua relevância.”
XXIII - o arguido não pode concordar que a matéria de facto intocada pelo STJ esteja a coberto de caso julgado, uma vez que não parece que o processo tenha transitado em julgado.
XXX - o recorrente entende que a prova produzida na audiência julgamento não tem a virtualidade de sustentar que praticou o crime de homicídio de que vem acusado.
XXXI - não confessou nem foi efectuada qualquer prova de que tivesse cometido os factos de que vem acusado.
XXXV - Por não ter prestado declarações não deverá ser prejudicado ou beneficiado, sendo um direito que lhe assiste, nos termos do art.º 343.º do CPP.
XXXVII - da prova produzida na audiência não resulta provada, com a certeza e segurança que se exige para a condenação, a autoria do arguido de factos dados como assentes.
XXXVIII - nenhuma prova foi feita, nenhuma testemunha ouvida, nenhum documento, apenas foi efectuada a identificação do arguido e a sua vontade de não prestar declarações.
XLI - Pelo que se impõe decisão diversa no que à matéria de facto ora impugnada tange devendo ser alterada para os seguintes termos: não se provou quaisquer factos pelos quais o arguido vinha acusado.
XLII - Os dados disponíveis conjugados com as regras de experiência comum apontam, pelo menos, para a absolvição do recorrente, por força do princípio do in “dubio pro reo”.
XLIII - Existindo, desta forma, um erro notório na apreciação da prova e contradição insanável do douto acórdão da Relação.
XLV - em momento algum se apurou como e porquê teria o Recorrente praticado os factos, nem foi sequer possível apurar as circunstâncias de modo, tempo e lugar.
XLVII - Desta forma deverá ser dado como não provado, que o ora recorrente, por alguma forma, foi o Autor do crime de homicídio descrito na decisão recorrida .
XLVIII - Ao dar como provado estes factos, sem que nenhuma prova o sustente, violou o tribunal a quo a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32º nº 2, dando como provado uma mera presunção, sendo certo que as presunções não são meios de prova num Estado de Direito.
XLIX - Padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º nº 1 alínea a).
L - Violou ainda o princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 127º do CPP.
LI - Violou igualmente o princípio in dubio pro reo segundo o qual, na dúvida sobre a verificação ou não de determinado facto, sempre há-de decidir-se de acordo com o que se mostrar mais favorável ao arguido, o que não sucedeu no caso em apreço.
LIII - o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410, nº 2 alínea c), bem como não logrou fazer um adequado exame crítico da prova, nos termos do art. 374º nº 2 do CPP, implicando a nulidade, nos termos do art. 379º nº 1 alínea a), devendo declarar-se nulo.
LVI - Pelo exposto deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o acórdão da 2.ª Instância por erro de interpretação das disposições conjugadas dos artigos 340.º, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 379.º, n.º 1, alínea c),art.º 426.º e 426.º-A todos do CPP, substituindo-se por outro que declare a nulidade do acórdão da 1ª instância por enfermar das nulidades contempladas na alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, reportando a nulidade da a alínea a) do n.º 1 do art. 379.º ao n.º 2 do art. 374.º do CPP.
LVII - A 1.ª Instância condenou o Recorrente como autor material de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal na pena de 13 anos de prisão.
LVIII - A 2.ª instância, aderindo aos “argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida da pena”, confirmou a decisão da 1.ª instância.
LIX - no acórdão da 1.ª instância, a propósito da conduta anterior e a posterior ao factos, alude-se à falta de sentimentos, a nenhum arrependimento, mas também refere uma tentativa de suicídio no dia seguinte ao dos factos. Por outro lado, não parece que sejam levados em conta dois factores que podem modificar a percepção da falta de sentimentos e da existência de arrependimento, um, de o recorrente ser alemão, povo mais frio e racional que os latinos, sendo eventualmente uma questão cultural e por isso mais difícil de perceber a sua contenção, o outro é então qual a razão da eventual tentativa de suicídio no dia seguinte?
LX - A 2.ª instância privilegiou a função retributiva da pena em detrimento da sua função ressocializadora.
LXI- a pena imposta é excessiva, deve ser reduzida para o limite mínimo.
3. resposta do Ministério Público:
A Digna Procuradora-Geral Adjunta na Relação …. contramotivou, defendendo a improcedência do recurso, sem que nada tenha respondido quanto à questionada dosimetria da pena.
4. parecer do Ministério Público:
A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, em douto parecer, suscita, como questão previa, a rejeição parcial do recurso, por irrecorribilidade do acórdão recorrido, argumentando (em síntese):
O recorrente pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal questões decididas em definitivo pela Relação.
Desde logo as que respeitam à impugnação da decisão em matéria de facto.
Reedita perante o STJ as questões que suscitara perante a Relação, designadamente o invocado erro de julgamento por insuficiência de prova, bem como a violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo, questões que se reconduzem à discordância sobre a decisão em matéria de facto.
Da análise da decisão recorrida não resulta que contenha qualquer dos vícios previstos no nº 2, do art. 410, do CPP, nomeadamente os invocados pelo recorrente que, embora não possam constituir objecto do recurso, porque também eles se reconduzem à decisão sobre a matéria de facto, seriam de conhecimento oficioso, caso se verificassem, como resulta do disposto no art. 434, do CPP.
Assim, o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo de este Supremo Tribunal a poder alterar por força do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios previstos no nº 2, do art. 410, do CPP, se entender que se verificam.
No demais, pronuncia-se pela improcedência do recurso, argumentando (em síntese):
O recorrente mistura e confunde as questões que coloca e os argumentos que invoca, esquecendo que o objecto do recurso é o acórdão da Relação e não o da 1ª instância.
O Tribunal da Relação ….. pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas no recurso, o recorrente, porém, sem atender a essa decisão e aos fundamentos que lhe subjazem, continua a afirmar a sua interpretação da decisão deste Supremo Tribunal relativa ao reenvio do processo para novo julgamento.
A nova decisão da 1ª instância não sofre de nulidade passível de se estender à decisão recorrida.
O recorrente suscita, ex novo, a eventual violação do princípio do juiz natural na composição do tribunal colectivo que realizou o novo julgamento, sem que a tenha suscitado perante o próprio tribunal, nem mesmo perante a Relação, pelo que tal questão não deverá ser objecto de pronúncia por este Supremo Tribunal.
Quanto à medida da pena aplicada, que o recorrente tem por excessiva, pronuncia-se pela confirmação argumentando que a moldura, às circunstâncias que rodearam a prática dos factos, ao grau de culpa manifestado, a ilicitude e as às exigências de prevenção e especial e geral não a pena não merece intervenção corretiva.
5. contraditório:
O arguido notificado nos termos do art.º 417º n.º 2 do CPP. nada veio dizer.
Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.