I- É o preceituado no artigo 193 do Código de Processo Civil que define a ineptidão da petição inicial e não o do artigo 467 do mesmo Código, embora este seja um elemento de interpretação daquele para tal efeito.
II- Sendo o A. claro na dedução do pedido e na alegação dos correspondentes factos, na petição inicial, pecando embora esta por várias deficiências formais, não sofre a mesma de ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
III- Implicando a ineptidão da petição inicial a nulidade de todo o processo, isso, quando verificado no despacho saneador, tem o efeito da absolvição da instância e não do pedido.
IV- E, reconhecida que seja no saneador a ineptidão da petição inicial em acção de despejo, sempre o efeito seria não o indeferimento liminar da petição inicial mas antes a absolvição do Réu da instância.
V- E ainda tal circunstância imporia que toda a contestação fosse também anulada, incluindo a reconvenção deduzida para a hipótese da procedência do pedido formulado pelo A
VI- No recurso contra o saneador que julgou improcedente a acção de despejo por ineptidão da petição inicial e mandou prosseguir o processo quanto ao pedido reconvencional, no acórdão revogatório a Relação não pode conhecer do pedido mesmo que se entenda que dispõe de elementos para tal.