I- A alinea x) do artigo 2 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, integrando uma norma de amnistia, dirige-se ao tipo de crime abstracto que enuncia.
II- No dominio do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941, o crime de contrabando dos artigos 36, paragrafo 5, 37 e 38 era punivel com a pena de multa de 6 a 12 vezes a importancia dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria e o perdimento a favor da Fazenda Nacional das mercadorias objecto do contrabando.
III- Nestes termos, tal crime esta excluido da previsão daquele primeiro normativo.
IV- Não releve para a amnistia o facto da pena aplicada em concreto se enquadrar no normativo legal.