I- A escuta telefónica, de cuja gravação se transcreveu apenas a parte considerada relevante para a descoberta dos factos e no mais curto prazo, sob orientação do juiz de instrução constitui meio de prova legítimo a apreciar livremente pelo tribunal.
Notificado o arguido da acusação e tendo requerido a instrução, não pode vir mais tarde invocar o não cumprimento do contraditório relativo às escutas telefónicas de que foi alvo porque ultrapassou o momento próprio para requerer a audição integral das respectivas cassetes.
II- É de considerar tempestivo o requerimento (interposição de recurso ou reclamação contra despacho) expedido pelo correio sob registo no dia em que terminava o prazo legal, ainda que tenha sido recebido no tribunal, posteriormente.
Porque se trata de acto das partes que pode ser praticado fora das secretarias judiciais e sendo o C.P.P. de 1998 omisso nesta matéria, há que preencher a lacuna através do artº 150º do C.P.C. de 1995.
III- A alteração não substancial de factos da acusação só releva processualmente quando puder ter repercussões agravativas na medida da pena ou na estratégia da defesa do arguido.
IV- A omissão na sentença de factos - dados como não provados só constitui nulidade quando se reporte a factos relevantes para a qualificação jurídico-penal da conduta e que constem da acusação, pronúncia e/ou contestação.