3Apreciação do recurso.
3.1 – O recorrente AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma tentada, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.
O recorrente não suscita dúvidas sobre ter-se constituído autor material, como reincidente, do crime de furto qualificado, na forma tentada.
O inconformismo do arguido circunscreve-se: a) à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada, com sujeição a regime de prova; b) subsidiariamente, requer que a pena de prisão aplicada seja executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; c) subsidiariamente, que a pena de prisão aplicada seja reduzida.
Vejamos se lhe assiste razão.
3.2 – Nulidade da sentença por falta de fundamentação pelo que respeita à não demonstração da inadequação da suspensão da pena de prisão.
O recorrente defende que “o tribunal não demonstrou a inadequação das penas substitutivas, violando o princípio da subsidiariedade da prisão (artigo 70.º do C.P.)” e que “o juízo de prognose social foi insuficiente e contraditório, violando o artigo 50.º do C.P. e o dever de fundamentação do artigo 374.º, nº 2, C.P.P.”.
O artigo 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
E o nº 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal impõe que os atos decisórios dos juízes sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Dispõe o nº 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O exame crítico das provas (artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal) consiste não apenas na indicação destas, mas também na explicitação dos raciocínios que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, foram racionalmente seguidos e que conduziram à convicção formada pelo tribunal2.
O nº 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal “quando se refere à fundamentação, explícita igualmente a necessidade do tribunal efetuar uma exposição «dos motivos de direito» concebida como a conclusão com relevância jurídica do acontecimento factual reconduzida a uma norma incriminadora.
Na fundamentação jurídica está em causa a exposição dos critérios interpretativos onde o juiz se escuda para aplicar a lei.
(…)
Na fundamentação jurídica assume especial relevo a escolha e medida da pena aplicável. Quer uma quer outra são essenciais para que se compreendam as razões concretas que levaram o tribunal a decidir sobre aquela pena concreta. Devem ser concisamente fundamentadas (cf. Comentário artigo 375.º).”3.
Por sua vez, a alínea a) do nº 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal sanciona com o vício da nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º do mesmo código. O nº 2 do artigo 379.º acrescenta que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso.
O recorrente não põe em causa que os factos provados e não provados são os que constam da sentença, nem a fundamentação da matéria de facto.
Defende, apenas, que a sentença não fundamentou a inadequação da suspensão da pena de prisão.
A sentença fundamenta a não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido da seguinte forma: “No que concerne às exigências de prevenção geral, revelam-se as mesmas medianas, sem esquecer a frequência com que, actualmente, se furtam objectos do interior de veículos automóveis, com prejuízos para as vítimas.
O arguido foi surpreendido quando se preparava para abandonar o local.
No que respeita às exigências de prevenção especial, cumpre dizer que o arguido tem um extenso certificado de registo criminal, com condenações pela prática de crimes de idêntica e de diferente natureza, tendo já conhecido a aplicação de penas de multa, de prisão suspensas na execução, de trabalho a favor da comunidade e de prisão efectiva.
Praticou os factos pouco tempo depois de ter saído da prisão, onde cumpriu uma pena de 2 anos e 8 meses à ordem do proc. n º 544/21.0PGAMD.
Por conseguinte, pese embora o arguido tenha confessado a prática dos factos e não tenha logrado consumar o crime de furto qualificado, sendo reincidente, julga o Tribunal que os seus antecedentes criminais impõem a aplicação de uma pena de prisão, em detrimento da pena de multa, que se fixa em 2 anos e 10 meses de prisão.
Atendendo ao princípio processual segundo o qual «se ao crime forem aplicáveis (…) pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», impende sobre o Tribunal um «poder-dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos formal e material fixados na lei» para a suspensão da execução das penas (Acórdão da Relação de Coimbra de 20/10/97, CJ, V, p.53), não correspondendo a uma mera faculdade à disposição do Tribunal.
O Tribunal suspenderá a execução da pena de prisão se, «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (artigo 50º do Código Penal).
Entende, também, o Tribunal que, no caso concreto, não existem condições para substituir a pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade.
Vejamos.
O arguido tem antecedentes criminais, resultando do seu CRC que já foi condenado dez vezes pela prática de vários crimes de furto simples e qualificado, de dano e de detenção de arma proibida, tenho-lhe sido aplicadas penas de multa, de prisão suspensas na execução, de trabalho a favor da comunidade e de prisão efectiva.
Não obstante, desvalorizou todas as advertências que lhe foram dadas e não interiorizou a ilicitude e o desvalor da sua conduta, tendo continuado a praticar crimes.
Praticou o crime em apreço poucos meses depois de ter saído do EP, onde cumpriu pena de prisão pela prática de um crime idêntico.
Resulta do relatório social:
«Iniciou a escalada no consumo de estupefacientes, com “drogas leves” que viria a evoluir, aos 20 anos, para as “drogas duras” como a cocaína e a heroína.
A actividade laboral mais significativa que desenvolveu consistiu na venda de peixe e fruta, acompanhando a mãe, e que terá abandonado há mais de 15 anos, com a progressiva doença da mesma.
(…) A mãe assume um discurso de desculpabilização dos comportamentos ilícitos do arguido, justificando-os com o consumo de estupefacientes, afigurando-se como um enquadramento familiar afectivamente sólido, mas com fracos recursos de dissuasão e contenção dos comportamentos disruptivos daquele.
No plano económico, AA beneficia do RSI no valor de 220 euros e conta ainda com o apoio da mãe, reformada, auferindo uma pensão no valor de 800 euros.
Na saúde, AA regista adição a estupefacientes e álcool, hábitos que tem vindo a condicionar a sua vida a nível afetivo, social e laboral e que contribuíram para a sua instabilidade emocional.
Até ao presente, a situação processual em que se encontra, não teve uma interferência direta na sua vida pessoal e social.
Demonstrou um certo constrangimento, face a uma consciência limitada, do seu passado criminal, que o preocupa no presente.
Com antecedentes criminais, nos contactos com o Sistema de Administração da Justiça Penal, AA apresenta um percurso marcado pela existência de contactos com a justiça e antecedentes criminais por prática criminal diversa, existindo precocidade e persistência nos contactos com a Justiça Penal, não denotando sentimentos de penalização perante tal situação, revelando défices de autocrítica, de responsabilização individual, bem como de reconhecimento do dano.
AA, com 55 anos, evidencia no seu discurso certas lacunas ao nível do pensamento crítico e consequencial. Regista um passado associal, com o cumprimento de uma pena de prisão e outras condenações, com medidas de execução na comunidade.
Com antecedentes criminais, apresenta a necessidade de trabalhar o sentido critico face ao seu comportamento criminal, e a sua problemática sobre os consumos».
Por conseguinte, é manifesta a ausência de regras de conduta e de imposição de limites, razão pela qual julga o Tribunal que o arguido não tem condições para reger a sua vida em sociedade, pautando a sua conduta pelas normas jurídicas vigentes. Pelo contrário, todos os comportamentos ilícitos adoptados ao longo da sua vida impõem a formulação de um juízo de prognose desfavorável à continuação do arguido em liberdade.
Pelo exposto, a pena de prisão deverá ser cumprida em estabelecimento prisional, não havendo lugar à sua substituição, qualquer que seja.”.
A fundamentação da inadequação da suspensão da pena de prisão é, pois, extensa e permite concluir que o tribunal a quo efetuou um juízo de prognose correto e suficiente.
Não ocorre, pelo exposto, a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação pelo que respeita à não demonstração da inadequação da suspensão da pena de prisão.
3.3 - A medida da pena.
O recorrente reconhece ter-se constituído autor material, como reincidente, do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
A alínea b) do nº 1 do artigo 204.º do Código Penal dispõe que quem furtar coisa móvel alheia colocada ou transportada em veículo é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada, nos termos previstos no artigo 73.º do Código Penal.
Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado – artigo 76.º, nº 1, do Código Penal.
O artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, estabelece, por sua vez, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E o nº 2 do citado artigo 40.º acrescenta que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O artigo 70.º do Código Penal dispõe que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71º, n.º 1, do mesmo código que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Por seu lado, as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal elencam, a título exemplificativo, as seguintes circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, devendo o tribunal abster-se de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido:
- -O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a);
- -A intensidade do dolo ou da negligência (alínea b);
- -Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c);
- -As condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d);
- -A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e);
- -A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f).
“A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa humana do delinquente.
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º n.º 2 do Cód. Penal. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenham sido tidas em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração)”4.
Tem vindo a ser seguido pela jurisprudência maioritária o entendimento de que o Tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados5.
São elevadas as exigências de prevenção geral nos crimes de furto de objetos do interior de veículos automóveis, por serem praticados com frequência, com prejuízos para as vítimas, muitas vezes não indemnizáveis, e pelo sobressalto que acarretam no dia-a-dia das pessoas, o que exige uma repressão intensa de tais comportamentos de molde a não permitir quaisquer dúvidas sobre o desvalor dos mesmos e garantir a confiança da comunidade na norma jurídica.
A ilicitude dos factos situa-se acima da média, considerando o valor do autorradio subtraído (superior à unidade de conta).
O arguido atuou com dolo direto.
Relativamente às necessidades de prevenção especial constata-se que o arguido tem um extenso certificado de registo criminal e, na saúde, regista adição a estupefacientes e álcool.
Tudo visto e ponderado, na consideração de todos os referidos fatores e dos critérios definidos no artigo 71.º do Código Penal, entende-se ser adequada e proporcional a pena de 2 anos e 10 meses de prisão aplicada ao arguido, que satisfaz as exigências preventivas e não excede a medida da culpa.
3.4 – Da suspensão da execução da pena.
O recorrente defende a suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova, por entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, entendendo que se desvalorizou o facto de ter confessado integralmente e sem reservas os factos.
A pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na sua execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – nº 1 do artigo 50.º do Código Penal.
Estas finalidades são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – nº 1 do artigo 40.º do Código Penal.
O artigo 50.º do Código Penal atribui, assim, ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Tem-se entendido que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade e à devida proteção aos bens jurídicos postos em causa.
Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.
O recorrente defende a suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova, por entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Porém, foram dadas ao recorrente sucessivas oportunidades para demonstrar empenho em se afastar da criminalidade e pautar o seu comportamento de acordo com as normas da vida em sociedade, e este demonstrou uma absoluta indiferença e falta de interiorização pelas solenes advertências derivadas da ameaça da execução das penas suspensas.
E praticou o crime dos autos em dezembro de 2024 poucos meses depois de ter saído do estabelecimento prisional onde cumpriu pena de prisão, entre .../.../2021 e 29/06/2024, por ter sido condenado pela prática de crime de furto qualificado.
Daqui se constata que nem a própria pena privativa da liberdade se mostrou suficientemente motivadora para que o arguido não voltasse a delinquir. São, pois, extremamente avultadas as necessidades de prevenção especial.
Ao nível laboral é inexistente o exercício de atividade remunerada de forma continuada. Não é uma pessoa integrada e cumpridora das regras sociais. Revela défices de autocrítica, de responsabilização individual, bem como de reconhecimento do dano A mãe do arguido assume um discurso de desculpabilização dos comportamentos ilícitos do arguido, justificando-os com o consumo de estupefacientes, afigurando-se como um enquadramento familiar afetivamente sólido, mas com fracos recursos de dissuasão e contenção dos comportamentos disruptivos do arguido.
O recorrente confessou integralmente e sem reservas o comportamento que lhe era atribuído na acusação. Esta confissão pouco relevo assumiu para a descoberta da verdade por ter sido abordado por agentes da PSP já na posse do autorradio e quando ia abandonar o local.
Não é, por conseguinte, possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
O recorrente alega que a sua mãe se encontra acamada há quatro anos e que esta ficará desamparada com a sua prisão efetiva.
Mesmo que seja verdade o alegado pelo arguido, não é motivo que justifique a suspensão da execução da pena. Sempre acrescentaremos que a mãe do arguido reside com um neto de 36 anos de idade (nº 20 dos factos provados), pelo que não ficará desamparada, como não ficou entre .../.../2021 e 29/06/2024, período em que o arguido cumpriu pena de prisão.
Acresce que não existe, como resulta do acima exposto, qualquer violação do disposto nos artigos 1.º, 18.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa.
Decide-se, pelo exposto, pela não suspensão da pena de prisão.
3.5 – Cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
O arguido requereu que a pena de prisão de 2 anos e 10 meses de prisão que lhe foi aplicada seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização com meios técnicos de controlo à distância.
O art. 43.º, nº 1, alínea a), do Código Penal, estabelece, porém, que apenas a pena de prisão efetiva não superior a dois anos pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Não se verificam, pelo exposto, os pressupostos para execução da pena aplicada ao arguido em regime de permanência na habitação.
Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta (art. 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Notifique.
Lisboa, 23/04/2026
Maria do Carmo Lourenço
Marlene Fortuna
Rosa Maria Cardoso Saraiva (com voto de vencida que junta)
Voto vencida relativamente à decisão aqui proferida, pelas razões que enuncio.
Desde logo, considero que face ao modo como o arguido recorrente estrutura o seu recurso – deduzindo como pedido principal a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, com sujeição a regime de prova, subsidiariamente requerendo que a pena de prisão aplicada seja executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para, somente depois, solicitar que a pena de prisão aplicada seja reduzida – na fixação do objecto do processo começaria por dizer que, não obstante a terminologia usada e até porque, a dado momento, acaba por falar igualmente em pedidos alternativos, que o que efectivamente pretende é o conhecimento alternativo dos pedidos que formula.
Na verdade, considero que apenas com essa breve explicação prévia ganhará sentido e compreensibilidade o objecto do processo definido no Acórdão e que abordou as questões invocadas no recurso por uma outra ordem que não aquela que do mesmo consta.
Por outro lado, também discordo do acórdão proferido no que tange ao quantum concreto da pena de prisão aplicada:
No recurso interposto pugna-se por uma redução da pena aplicada considerando que a fixada é excessiva, violando os princípios da proporcionalidade e da culpa, defendendo-se, ainda, que a confissão do recorrente deve ser considerada uma atenuante da pena.
FIGUEIREDO DIAS6, a propósito da determinação da medida escreve «aquela actividade (determinação da medida da pena) é, pura e simplesmente aplicação do direito, confluindo nela as notas da discricionariedade e da vinculação nos mesmos termos e na mesma medida em que tal sucede com qualquer operação comum de aplicação do direito; operação na qual relevam regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações». Isto é, a determinação da pena não é nem uma operação de pura subjectividade, como tal insindicável e incontrolável, mas também não é, seguramente, uma mera actividade lógico-subsuntiva, apenas iluminada por critérios lógico-aritméticos, antes revestindo a tendencial objectividade que há-de presidir a todas as decisões judiciais.
Assim, tendo como pano de fundo inolvidável o cenário dogmático traçado, ponderando a moldura abstracta do crime, terá o tribunal em atenção os critérios dos arts. 40º e 71º, 1, CPenal, funcionando a culpa do agente como limite máximo da sanção a não ultrapassar em caso algum, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, enquanto as exigências de prevenção – geral e especial – determinarão a decisão última a ser tomada nesta matéria.
Com efeito, estatui o art. 40º,1 do CPenal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”
Por seu turno, o nº 2 da norma citada preceitua que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
A este propósito, permita-se que recupere o enquadramento efectuado no Ac. do STJ de 14/09/2011, relatado por HENRIQUES GASPAR, no processo nº 322/10.2PBSTB.S1-A, in ECLI:
“A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.
Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
O modelo de prevenção – porque de protecção de bens jurídicos – acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).
A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.”
Ora, a sobredita orientação convoca, justamente, a materialidade que flui do artigo 71º do Código, sendo certo que o respectivo n.º 1, estatui que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”
Depois, o nº 2 da norma citada dispõe que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
Diga-se, ainda, com o Acórdão que se cita:
“Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está, pois, vinculado, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.”
No caso dos autos em que o arguido se mostra condenado pela prática de um crime de furto qualificado, como reincidente, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 75º, 76º, 203.º, n.º 1 e 204, n.º 1, al. b) do Código Penal, a moldura penal aplicável situa-se num mínimo de 1 mês e 10 dias a um máximo de 3 anos e 4 meses.
Ora, deve dizer-se que o grau de ilicitude em causa nos autos não é particularmente significativo atendendo ao concreto valor do bem em causa, um auto-rádio no montante de €320,00. Por outro lado, verifica-se que, na data da prática dos factos, sendo vero que o arguido registava a prática de numerosas condenações anteriores, tendo inclusivamente cumprido pena de prisão, também se constata que antes da condenação proferida no processo nº 544/21.0PGAMD, datada de 21.12.2021, transitada em julgado em 20.01.2022, referente a factos praticado no dia ........2021, sendo o crime aí em causa o de furto qualificado, a anterior última condenação do arguido datava de 22/03/2017, por factos de ano de 2014.
De facto, a data dos factos do primeiro crime por que o arguido foi condenado é do já longínquo ano de 1994, sendo que as condenações posteriores (em número de 7) são referentes a factos praticados nos anos de 1994, 2002, 2004, 2007, 2008, 2013 e 2014.
Acresce que o arguido confessou os factos, encontrando-se familiarmente inserido – isto apesar de manter as problemáticas de toxicodependência e alcoolismo que têm condicionado o seu percurso de vida delituoso.
Ora, sendo assim, e apesar de o crime em causa nos autos ter sido cometido cerca de 6 meses após ter cumprido a pena de prisão que levou à sua condenação nestes autos como reincidente, considera-se que se não justifica a aplicação de uma pena de prisão que se situa a 6 meses do limite máximo da moldura aplicável.
Na verdade, sendo indubitável que o arguido, pelo seu passado criminal e pelo período de tempo decorrido entre a anterior reclusão e a prática de novos factos criminosos, não poderia deixar de ser condenado em pena de prisão efectiva, nada justifica que o quantum concreto da pena seja fixado no seu limite máximo, tanto mais quando o valor do objecto em causa nos autos é pouco elevado e tendo o arguido assumido a prática dos factos.
Acresce que também se discorda da menção, contida no Acórdão, às elevadas exigências de prevenção geral nos crimes de furto de objectos do interior de veículos automóveis por, como aí se diz, “serem praticados com frequência, com prejuízos para as vítimas, muitas vezes não indemnizáveis, e pelo sobressalto que acarretam no dia-a-dia das pessoas, o que exige uma repressão intensa de tais comportamentos de molde a não permitir quaisquer dúvidas sobre o desvalor dos mesmos e garantir a confiança da comunidade na norma jurídica”, quando na decisão em recurso se havia considerado a tal propósito que “No que concerne às exigências de prevenção geral, revelam-se as mesmas medianas, sem esquecer a frequência com que, actualmente, se furtam objectos do interior de veículos automóveis, com prejuízos para as vítimas.”
Contudo, apesar disso – sendo certo que se defende posição mais próxima da decisão em recurso do que aquela expressa no Acórdão relativamente às exigências de prevenção geral –, pelo que antecede, não pode deixar de se considerar que sendo importantes as exigências de prevenção especial sob a forma da ressocialização, dado que o recorrente desenvolveu condutas que mostraram indubitavelmente a premência de desenvolver valências que lhe permitam viver em comunidade, sendo patente a necessidade da pena para recuperar o delinquente para o direito, visando dotá-lo das competências necessárias à vida em comunidade, não se pode também olvidar o quadro de dependência do mesmo relativamente a substâncias aditivas – o que condicionou a actividade ilícita aqui desenvolvida – bem como o concreto valor dos bens furtados (que não se mostra particularmente elevado/relevante), tendo o arguido confessado a prática dos factos.
Assim, a fixação da pena concreta em 2 anos e 10 meses de prisão, não pode deixar de ser considerada excessiva e como tal desproporcional; por isso, teria julgado adequada a fixação da pena de 1 ano e 8 meses de prisão para a punição da aludida conduta.
Rosa Maria Cardoso Saraiva