I- A possibilidade de recurso ao expediente processual previsto no art. 82 da LPTA (intimação para passagem de certidão) em nada interfere com o critério legal de determinação do momento em que se inicia a contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso constante do art. 31 n. 2 do mesmo diploma.
II- É contenciosamente recorrível um despacho de provimento desconforme com a ordenação estabelecida na lista de classificação final e que, nessa medida, lesou o interesse de um recorrente.
III- Face ao regime constante do Dec.-Lei n. 44/84 de 3 de Fevereiro, a cláusula constante de um aviso de abertura de concurso interno de provimento segundo a qual do provimento dos lugares não poderia resultar em caso algum aumento da dotação global estabelecida para cada um dos serviços não pode ser interpretada e aplicada de modo a contrariar qualquer aspecto daquele regime legal, designadamente impondo o provimento nos lugares a preencher de candidatos que no concurso obtiveram classificações inferiores a outros, criando assim em relação aos primeiros uma preferência - a de pertencerem ao mesmo serviço - que se sobrepõe ao critério de classificação e carece em absoluto de base legal.