Alegando que não havia o dever legal de efectuar a retenção na fonte de IRC incidente sobre juros decorridos, o A..., SA, com sede na Rua ... Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de indeferimento tácito de uma reclamação graciosa contra o acto de liquidação de IRC e juros de mora, praticado pelo 12º Bairro Fiscal de Lisboa.
Por sentença de fls. 159 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa julgou a impugnação procedente por ter entendido que os juros decorridos escapavam à incidência de IRC e que a lei posterior não tem natureza interpretativa, pelo que não se integra na lei vigente no ano do facto tributário.
Após recurso da Fazenda Pública, o TCA proferiu o acórdão de fls. 318 e seguintes a revogar a sentença recorrida e a julgar improcedente a impugnação judicial.
Agora quem não se conforma é o A..., o qual recorreu para este STA, tendo apresentado as alegações de fls. 338 e seguintes, completadas pelas conclusões de fls. 363 e seguintes. Nestas conclusões, o recorrente sustenta que não foi notificado do exame à escrita e que à data dos factos que deram origem à liquidação adicional de IRC do ano de 1990, a operação lucrativa de compra e venda de títulos tinha a natureza de ganhos de mais-valias, subsumíveis, respectivamente, no artº 10º, nº 2, al. a) do CIRS e 42º do CIRC, sendo que não há qualquer obrigação de retenção na fonte destes rendimentos, nos termos do artigo 75º do CIRS.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual deve negar-se provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
No que toca ao primeiro fundamento do recurso (a questão do “exame à escrita” e da falta de notificação do respectivo relatório), o recorrente baseia-se em matéria de facto diversa da fixada pelo TCA a esse propósito: o tribunal estabeleceu que não houve exame à escrita, mas antes e apenas uma consulta à carteira de títulos do recorrente.
Como este STA tem de respeitar a matéria de facto, pois está a julgar em terceiro grau de jurisdição, não pode sindicar este aspecto, pois o mesmo escapa aos seus poderes de cognição, nos termos do artº 21º, nº 4, do ETAF 84.
Quanto ao vício de violação de lei, o mesmo não ocorre, pois, como é jurisprudência uniforme deste STA, são rendimentos de capitais sujeitos a tributação em sede de IRS e a retenção na fonte os juros de títulos de dívida decorridos até à data da venda acontecida em momento anterior ao da amortização ou reembolso, nos termos do artº 6º, nº 1, al. c), mesmo antes da redacção dada pelo DL nº 263/92, de 24 de Outubro e 91º do CIRS e 75º, nº 1, al. c) e 6º do CIRC.
Para mais desenvolvimentos remete-se o recorrente para o acórdão deste STA de 14.2.2002, proferido no Recurso nº 26 803, cuja fotocópia se junta como fazendo parte integrante deste acórdão (artº 705º do CPC).
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004.– Almeida Lopes (relator) – Fonseca Limão – Pimenta do Vale.
O acórdão 26803 encontra-se disponível nesta base de dados.