I- A alteração das respostas aos quesitos constitui matéria de facto, fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que logicamente não pode anular o julgamento nem exercer censura sobre o procedimento da Relação, por esta não o anular, tendo de aceitar a matéria de facto fixada por este tribunal, a menos que se verifiquem os casos excepcionais do artigo 722, n. 2, parte final.
II- Os recursos visam só a apreciação de questões discutidas e decididas no tribunal recorrido e não de questões novas, a menos que o seu conhecimento seja oficioso.
III- Tendo a acção de investigação de paternidade sido proposta em 5 de Novembro de 1976, em conformidade com o disposto no então artigo 1848 n. 4 do Código Civil, a respeitar por força do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, artigo 177, estas acções não estavam sujeitas às limitações do artigo 1860 do Código Civil citado.
IV- Provando-se que a mãe do investigante manteve relações sexuais de cópula só com o Réu, mormente no período legal da concepção, não há que falar da "exceptio plurium".