I- Título exequivél é qualquer documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo.
II- Título executivo é o próprio documento, já que o mesmo acto jurídico é ou não facto de execução, consoante consta ou não de documento adequado.
III- O artigo 46 da lei processual civil enumera taxativamente os títulos executivos.
IV- Nos termos dos artigos 53 da lei uniforme a falta de protesto da letra não tem quaisquer efeitos em relação ao aceitante ou aceitantes.
V- A falta de indicação da taxa de juros não tem qualquer relevância para efeitos de exequibilidade do título.
VI- Se essa taxa é legal ou não, se foi acordada ou não, teriam os executados, em embargos, que impugnar.