I- A lei não exige que os quesitos formulados para a vistoria tenham a mesma redacção dos diversos números do questionário;
O que exige é que as diligências de prova recaiam sobre os factos constantes do questionário.
II- A decisão tomada em processo de avaliação fiscal extraordinária não constitui caso julgado relativamente a acção de despejo em que se pede a resolução do contrato de arrendamento, seja qual for o fundamento que se invoque;
III- Se um local é tomado de arrendamento para habitação e indústria e vem sendo usado apenas para habitação e é depois cedido a um terceiro que nele passa a morar, sendo reconhecido como arrendatário pelo primitivo senhorio, o que é conhecido pelo adquirente do prédio, não pode obter-se a resolução do contrato;
IV- Sendo a situação conhecida do actual senhorio há muito mais de um ano, também há muito que tinha ocorrido a caducidade a que alude o artigo 1094, nº 2 do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/1984.